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Direito Doméstico

Colunista do Jornal da Paraíba, Paulo Souto é procurador federal, especialista em Direito Previdenciário e editor do portal Direito Doméstico, online desde 1998.

TRT-CE confirma direito de empregado doméstico a férias proporcionais

A 7ª Câmara do TRT manteve decisão que assegurou o pagamento de férias proporcionais a uma empregada doméstica, reclamante em ação ajuizada na Vara do Trabalho de Guaratinguetá, no Vale do Paraíba. Em recurso ordinário, os reclamados questionaram a decisão proferida na primeira instância, alegando que o empregado doméstico é regido por legislação própria (Lei nº 5.859/1972), não se aplicando a ele os direitos assegurados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A questão já havia sido suscitada em embargos de declaração, tendo o juízo a quo consignado em sua decisão, que aditou a sentença original, o entendimento, predominante na doutrina e na jurisprudência, de que a Constituição Federal (CF) não estabelece distinção entre o trabalhador doméstico e os demais empregados no tocante a férias. O juiz fundamentou sua decisão também no artigo 4º da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo governo brasileiro em 1998 – e, portanto, com força de lei interna –, que garante o direito a férias proporcionais a todos os empregados, à exceção dos marítimos.

Na mesma direção argumentou o relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes. Segundo o magistrado, uma vez que o legislador constituinte estendeu ao trabalhador doméstico, dentre outros, o direito a férias anuais remuneradas (artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único), deve ser aplicado a ele “todo o regramento contido na CLT a respeito do pagamento de férias, inclusive o cálculo proporcional ao tempo laborado, quando incompleto o período aquisitivo”.

Luiz Roberto Nunes observou também que, mesmo considerando a legislação específica, não se poderia afastar o direito concedido à autora, uma vez que o artigo 3º da Lei nº 5.859/1972, alterado pela Lei nº 11.324/2006, estabelece expressamente que “o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família”. O magistrado lembrou ainda que o Decreto nº 71.885/1973, que regulamentou a Lei do Trabalho Doméstico, já dispunha, em seu artigo 2º, que, “excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Os demais integrantes da Câmara acompanharam o voto do relator, e, assim, confirmando a sentença recorrida, o colegiado decidiu, por unanimidade, serem integralmente aplicáveis aos empregados domésticos todas as normas da CLT atinentes a férias, inclusive quanto ao pagamento em dobro na hipótese de não concessão no prazo legal do artigo 137 e ao pagamento de férias proporcionais na hipótese do artigo 147. (Processo nº 0001092-62.2010.5.15.0020)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
 

O PERÍODO DE CARNAVAL É CONSIDERADO FERIADO?

A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea "a", do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei).

Com a proximidade das festividades de carnaval, o clima de folia já vai tomando conta dos brasileiros, mas o que pouca gente sabe é que os dias que compõem o período momesco não são feriados. O período carnavalesco é sinônimo de muita festa, feriadão, folga e viagens. Cumpre ressaltar, que os dias destinados à festa popular “carnaval” não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere. O mesmo vale para a quarta-feira de cinzas (meio período). Entretanto, para sua segurança, deve o empregador e o empregado doméstico procurar saber junto a Prefeitura local a fim de averiguar a existência ou não de determinação legal municipal ou estadual que declare o carnaval como feriado.

Há empresas e empregadores, contudo, que, considerando a tradição dessa festa na cultura do povo brasileiro, costumam, por mera liberalidade, dispensar os seus empregados do trabalho nos dias de carnaval, principalmente na terça-feira e em parte da quarta-feira de cinzas. Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. Este imbróglio ocorre também em face de que na maioria dos calendários brasileiros fixarem em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional, o que não é verdade.

Conclui-se, portanto, que esses dias somente serão considerados feriados nos Municípios ou Estados em que houver essa determinação por meio da respectiva legislação local.

Não havendo previsão em lei municipal ou estadual de que as mencionadas datas comemorativas são consideradas feriado, o trabalho nesses dias será permitido, podendo o empregador optar por:

a) exigir que o seu empregado trabalhe normalmente;

b) dispensar seu empregado do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente;

c) combinar com o seu empregado para compensar esse dia que ele deixou de trabalhar com um domingo ou feriado que venha a trabalhar posteriormente.

Quanto às atividades bancárias, cabe colocar que a Resolução do Banco Central nº 2.932/2002 regula a questão, dispondo que a segunda e terça-feira do carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações financeiras, logo, para os profissionais bancários podemos afirmar que este período pode ser considerado feriado para eles.

Vejamos o que nos ensina as decisões judiciais de nossos tribunais superiores:

FERIADOS NACIONAIS – DIAS DE CARNAVAL – INEXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL – Os dias destinados à festa popular denominada carnaval (segunda e terça-feira), inclusive a quarta-feira de Cinzas, não são considerados feriados nacionais ou dias destinados a descanso, mas dias normais, visto que não há lei federal que assim os considere, podendo, entretanto, serem considerados feriados locais, se houver previsão em Lei Municipal, ou ainda ponto facultativo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R. – AP 1125700-43.2007.5.11.0017 – Relª Desª Solange Maria Santiago Morais – DJe 21.10.2011 – p. 4)

AGRAVO DE PETIÇÃO – CARNAVAL – FERIADO – Por ausência de previsão legal, o carnaval não pode ser tido como dia de feriado. Agravo de petição interposto pela reclamada a que se dá provimento no item. (TRT 04ª R. – AP 0108900-03.2003.5.04.0401 – 9ª T. – Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda – DJe 17.06.2011)

“AGRAVO DE PETIÇÃO – FERIADO – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – A terça-feira de carnaval constitui dia festivo e não feriado no sentido que o ordenamento positivo empresta à expressão. É que nem todas as datas comemorativas receberam o beneplácito do legislador, em ordem a transformá-las em dias nacionais de folga assalariada, como é o caso presente, cuja interrupção da prestação dos serviços é meramente consuetudinária, dependendo do aval do empregador.” (TRT 05ª R. – AP 85500-58.2007.5.05.0023 – 2ª T. – Rel. Desª Dalila Nascimento Andrade – DJe 17.03.2010)

FERIADO – CARNAVAL – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – Não é devido o pagamento de eventuais dias trabalhados no carnaval quando a parte não faz prova de que existe legislação local que estipula a aludida data comemorativa como feriado, já que não consta do rol indicado na lei nº 10.607/02 como feriado nacional. (TRT 18ª R. – RO 00134-2008-081-18-00-2 – Relª Ialbaluza Guimarães de Mello – J. 01.09.2008)

COMISSÕES – REFLEXOS EM REPOUSO REMUNERADO – FERIADO – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – Os dias de carnaval não devem ser considerados feriados, para efeitos dos cálculos trabalhistas, uma vez que, diante da redação dos artigos 1º da Lei nº 605/1949 e1º e 2º da Lei nº 9.093/1994, são considerados apenas, como civis, os declarados em Lei federal, a data magna do Estado, fixada em Lei estadual, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em Lei municipal E, como religiosos, os dias de guarda, declarados em Lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída, neles, a Sexta-Feira da Paixão. Conclui-se, portanto, que a terça-feira de carnaval não é feriado, mas dia útil não trabalhado, razão por que deve ser excluída do cômputo do repouso semanal remunerado para efeitos dos reflexos das comissões. Seguindo essa linha de raciocínio, ainda que haja Resolução do Banco Central prevendo a terça-feira de carnaval como dia não útil, tal norma não tem força de Lei E, portanto, não é apropriada para criar feriado. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 09ª R. – ACO 00329-2001-089-09-00-6 – Rel. Altino Pedrozo dos Santos – J. 13.07.2007)

FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997)

Se o empregado doméstico alegar para o seu empregador que o período de carnaval pode não ser feriado, mas é ponto facultativo, deve o empregador explicar para ele que “ponto facultativo” é uma espécie de "feriado", decretado pelos governos em dias úteis, nas datas especiais para o Município/Estado ou Nação, decreto este válido apenas para os servidores das repartições públicas de sua alçada administrativa, os quais, naquelas datas ficam dispensados do ponto, e, consequentemente, de comparecer ao serviço.

Por fim só nos resta dizer que o trabalhador doméstico só poderá folgar na segunda e terça-feira de carnaval sem prejuízo de sua remuneração se houver a concordância de seu empregador, agir de forma diferente é praticar um ato de desídia e insubordinação no exercício de suas atribuições, o que poderá gerar uma rescisão por justa causa.

Desejo a todos um bom carnaval e se for beber, eu imploro, não dirija.


Paulo Manuel Moreira Souto
Advogado e Procurador Federal
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Proposta institui auxílio-funeral para famílias de segurados da Previdência

 

Câmara analisa proposta que institui o pagamento de auxílio-funeral para segurados do regime geral da Previdência Social que recebam até R$ 862,60 mensais. Pela proposta, o benefício, a ser pago ao executor do funeral, não deverá exceder o salário mínimo vigente. A medida está prevista no Projeto de Lei 2983/11, do deputado Anthony Garotinho (PR-RJ).

O projeto prevê a concessão imediata do auxílio para os responsáveis pelos funerais, desde que o segurado tenha contribuído para a Previdência por pelo menos 12 meses. Caso o executor do funeral seja dependente do segurado, o benefício será de um salário mínimo.

O deputado explica que o auxílio-funeral para segurados do regime geral da Previdência já existiu. Foi instituído na década de 60, vigorou por cerca de 30 anos, mas foi extinto. A legislação atual prevê um benefício eventual por morte, concedido a famílias com renda per capita de até ¼ do salário mínimo.

O valor desse benefício deveria ter sido regulamentado pelos conselhos de assistência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mas a maioria dos estados e municípios não o fez, prejudicando a implementação efetiva da medida. Anthony Garotinho lembra, no entanto, que algumas prefeituras têm atendido demandas emergenciais.

Esse benefício, previsto, na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas - Lei 8.742/93), não é alterado pela proposta de Anthony Garotinho e continuará sendo pago às famílias daqueles que não são segurados do regime geral da Previdência Social.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

 

Proposta pode garantir 120 dias de salário-maternidade em caso de adoção

A segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente poderá obter o direito a salário-maternidade pelo prazo de 120 dias. A medida está prevista no Projeto de Lei 2967/11, de autoria conjunta dos deputados Gabriel Chalita (PMDB-SP), Alessandro Molon (PT-RJ) e Reguffe (PDT-DF).

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) e também modifica a Lei 8.213/91, que regula os benefícios da Previdência Social.

O objetivo do projeto é preencher um vácuo hoje existente na legislação. Atualmente, o período de pagamento do salário maternidade para as trabalhadoras que adotam crianças e adolescentes varia de acordo com a idade do jovem. Assim, quanto mais velho o filho, menor o período de recebimento.

Igualdade

Pelo texto, toda trabalhadora que adotar criança ou adolescente passara a ter direito ao mesmo período de gozo de licença-maternidade e de remuneração do salário-maternidade, independentemente da idade da criança. “A proposta busca exatamente tratar de forma idêntica as pessoas que adotam crianças e adolescentes”, afirmam os autores.

Eles acrescentam que as regras atuais acabam excluindo ainda mais os jovens que precisam de uma adoção tardia. “Acaba desestimulando ainda mais essa prática que ainda é tão necessária e que deve ser incentivada pelas políticas públicas”, criticam.

Os parlamentares lembram ainda que, quanto maior a idade do jovem, maior costuma ser o tempo necessário para a “institucionalização” da criança e do adolescente, assim como é maior também o desafio de romper os eventuais traumas, adquiridos ao longo de sua trajetória de vida.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo, apensada ao Projeto de Lei 6753/10, que trata de tema conexo.

Fonte: Câmara dos Deputados
 

Quem pode mais pode menos

Contadora confirma aprovação e posse em concurso do IFPB


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 confirmou decisão de primeira instância que concedeu à contadora Helena Lima de Moura, 33, o direito de tomar posse no cargo de técnico em contabilidade, no quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB). Helena foi aprovada em primeiro lugar no concurso de 2010, mas teve recusada a posse no cargo, apesar da nomeação.

“Diante da formação profissional exigida para o cargo pretendido, observa-se que a impetrante (Helena) tem formação profissional superior à exigida, por ser graduada em Contabilidade, e, consequentemente, preenche os requisitos mínimos exigidos para o cargo no qual concorreu”, afirmou o relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.

DIREITO DE POSSE - O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB) publicou, em 16/04/2010, edital do concurso público para o preenchimento de vagas do cargo de técnico em contabilidade, Nível “D”, Código 18. Helena Moura não apenas se inscreveu como foi aprovada em primeiro lugar no certame. Em 22/10/2010, foi nomeada pela portaria nº 1.252, do Reitor da Instituição, com lotação prevista para a unidade do Campus de Cabedelo (PB) e, consecutivamente, convidada a tomar posse.

A diretora de gestão do IFPB, Georgiana Pontes de Assis Brito, se recusou a lhe dar posse, sob a justificativa de que a candidata não preenchia um dos requisitos do edital: apresentar o diploma de curso médio de contabilidade. A contadora, então, ajuizou mandado de segurança para assegurar o direito de posse.

A sentença reconheceu o direito da autora. A União alegou, na apelação, que a exigência do edital foi fiel à legislação em vigor (art. 9º, anexo II, da Lei nº 11.091/2005). A Segunda Turma do TRF5, por unanimidade, manteve a decisão da 3ª Vara Federal da Paraíba.

O Poder Judiciário está ai para coibir abusos desta natureza.

 

APELREEX 20770 (PB)

Fonte: Tribunal Regional Federal 5ª Região

 

Proposta amplia proteção ao menor de idade nas relações de trabalho

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2700/11, da deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei 5.452/43) para ampliar a proteção ao menor de idade (dos 14 aos 18 anos).

“Em que pese reconhecermos o grande avanço observado em relação ao tratamento dispensado aos adolescentes na legislação vigente, entendemos que ainda há mais a ser feito”, afirma a autora.

Ela propõe, por exemplo, que os direitos do menor à profissionalização e à proteção no trabalho, que já constam do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90), estejam também garantidos no texto da CLT.

A deputada também apresenta normas que restringem o trabalho noturno, exigem a matrícula escolar do menor que trabalha e aceleram o julgamento de ações relativas a infrações cometidas pelos empregadores, entre outras.

Trabalho noturno
Pela proposta, passa a ser considerado trabalho noturno aquele executado pelo menor de 18 anos entre as 21 horas e as 5 horas. Atualmente, a CLT estipula que o início do trabalho noturno é às 22 horas. “Essa medida visa a proteger a saúde do menor, já que consideramos inapropriado o trabalho até as 22 horas para essa parcela da população”, ressalta Sandra Rosado.

Além disso, o texto proíbe a contratação do trabalho do menor de 18 anos por mais de um empregador. A lei hoje permite que ele trabalhe em mais de um local, desde que as horas sejam somadas.

O projeto também veda as atividades que demandem o emprego de força muscular superior a 14 quilos para o trabalho contínuo, ou acima de 19 quilos para o trabalho ocasional. A CLT já veda o trabalho do menor em locais e serviços perigosos ou insalubres, ou que sejam prejudiciais à sua moralidade (cinemas, boates e comércios com venda de bebida alcoólica, entre outros).

Educação
A proposta de Sandra Rosado torna obrigatório o transporte escolar do menor trabalhador, se a escola estiver a mais de dois quilômetros da empresa que contratar permanentemente mais de 30 menores. Hoje, o empregador tem apenas a obrigação de manter local apropriado em que seja ministrada instrução primária aos menores.

De acordo com o projeto, o menor somente poderá ser admitido após a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino regular. Além disso, ele terá que comprovar a frequência escolar a cada semestre, sob pena de rescisão do contrato.

A deputada justifica a regra destacando que “a CLT obriga o empregador que contrate menor a conceder-lhe ‘o tempo que for necessário para a frequência às aulas’. Essa medida somente tem razão de ser, todavia, se o menor efetivamente estiver estudando”.

Sandra Rosado propõe ainda a inclusão na lei da obrigação de o Ministério Público do Trabalho (MPT) agir para que o menor seja afastado de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física ou prejudiquem sua educação moral, já que a CLT atualmente só faz essa exigência a pais ou responsáveis.

A autora argumenta que, ao prever de forma expressa a responsabilidade do MPT de atuar em defesa das condições de trabalho do menor, fica reforçada a participação do órgão.

Punições
No caso de descumprimento das normas, o projeto determina, em vez de multa no valor de um salário mínimo regional (regra atual), uma multa de R$ 664,81, que será aplicada tantas vezes quanto forem os menores empregados ilegalmente. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

A proposta também prevê multa de R$ 380 para a empresa que fizer anotação não prevista em lei na Carteira de Trabalho do menor. Atualmente, as anotações permitidas são aquelas referentes ao salário, data de admissão, férias e saída.

O empregador que utilizar o trabalho do menor ilegalmente estará ainda sujeito a restrições como suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais; extinção de incentivo fiscal de tratamento tributário especial; e inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.

Se a empresa infratora tiver mais de cem menores contratados, terá ainda que veicular anúncios publicitários enfocando as determinações constantes no ECA e na CLT, pelo período de 30 dias.

Julgamento célere
De acordo com o projeto, para apresentar reclamações sobre seu empregador, os menores serão assistidos ou representados pelo seus responsáveis legais ou, na falta deles, pelo Ministério Público do Trabalho. Eles não pagarão custas, a não ser em caso de má-fé; a sentença terá que sair em até 90 dias; e os recursos relativos às suas reclamações terão preferência de distribuição e julgamento nos tribunais.

A proposta também determina que os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados ao menor serão indisponíveis, irrenunciáveis e não poderão ser transacionados, e que, se for comprovado o trabalho proibido, serão devidas todas às verbas rescisórias, conforme a CLT, ao menor de 14 anos.

Por fim, o projeto obriga os estabelecimentos hospitalares públicos e privados, as clínicas particulares e os médicos profissionais liberais a comunicar as ocorrências envolvendo acidentes de trabalho com menores de 18 anos às entidades ou órgãos competentes de proteção à criança e ao adolescente, bem como às delegacias regionais do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.

Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados
 

Concubina não tem direito a indenização por serviços domésticos

Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento com o cônjuge adúltero de outra. Por decisão unânime, a Quarta Turma do STJ negou indenização para aquela que manteve relacionamento com homem casado, uma vez que a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.

A concubina do caso registrado em Dourados (MS), L.M. de O., além de não receber a indenização de R$ 48 mil que pretendia do concubino, A.D., foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. Conceder a indenização pretendida, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, seria “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”.
Ameaça à monogamia

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, citando Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro. É um paradoxo para o Direito proteger as duas situações concomitantemente. Isto poderia destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.

O ministro Luis Felipe Salomão também citou precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, pelo qual a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em Tribunais, como um ‘monstro’ jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”.

O amor não tem preço

A relação da cabeleireira L.M. de O. com A. D. durou dois anos e ela alegou que deixou de trabalhar por determinação do concubino, perdendo assim a renda de R$ 1.000,00 por mês, daí o pedido de indenização ao final do relacionamento. A 3ª Vara Cível de Dourados (MS) negou o pedido, afirmando que não haveria prova suficiente de uma relação concubinária e estável. Houve apelação e o pedido de indenização foi aceito, havendo, entretanto, redução do valor para R$ 24 mil.

O relator observou que, no tempo em que os concubinos permaneceram juntos, A. D. sustentava L. M. de O., inclusive ajudando-a no financiamento de sua casa, mas que a relação entre a autora e o réu não possuía a solidez compatível com o pedido inicial, tendo em vista que o réu sequer pernoitava na casa da autora e, segundo os autos, esta “fazia sexo com o requerido em motéis ou quando estava com ele viajava”.

Se o concubino houvesse retribuído patrimonialmente os serviços da concubina, registrou o voto do ministro Luis Felipe Salomão que “tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito das relações paralelas ao casamento”.

O precedente de Nancy Andrighi acolhido no voto do relator também ressalta o lado econômico: “Não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. O amor não tem preço. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso houver necessidade de dimensionar-se a questão em termos econômicos, poder-se-á incorrer na conivência e até mesmo estímulo àquela conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra e, portanto, recompensa-a com favores”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 

Aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência ou em situações de risco

Servidores públicos que tenham alguma deficiência, que exerçam funções sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física e policiais que trabalhem em atividade de risco poderão requerer aposentadoria especial. É o que prevê o substitutivo ao PLS 68/03 - Complementar, que está pronto para ser incluído na ordem do dia do Plenário do Senado no reinício das atividades parlamentares, em fevereiro.

De acordo com o projeto, a aposentadoria especial será devida ao servidor com deficiência, independentemente de idade, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, após 25 anos de contribuição.

Também será devida a aposentadoria especial ao servidor da polícia civil, ao servidor da perícia oficial e ao servidor penitenciário, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, desde que contem, em ambos os casos, com pelo menos 25 anos de pleno exercício em qualquer atividade da carreira.

Ainda terá direito à aposentadoria especial o servidor que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de forma permanente e habitual, não ocasional e intermitente, durante 15 anos em atividades como a mineração; 20 anos, em serviços com a manipulação de asbestos e derivados, entre outros; e 25 anos trabalhando com arsênio, pressão e temperatura anormais, manipulação de sílica, benzeno, bromo, entre outros.

A comprovação da exposição a esses agentes nocivos químicos, físicos e biológicos será feita pelo órgão ou entidade onde o servidor tiver exercido a atividade, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O texto engloba o teor de três projetos: o original (PLS 68/2003), do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), o PLS 250/2005, do senador Paulo Paim (PT-RS) e o PLS 8/2006, do ex-senador Marco Maciel, que tratavam de assuntos semelhantes, e foram aproveitados no substitutivo elaborado pelo ex-senador Rodolpho Tourinho. Se aprovado, aprovado, o projeto seguirá para a análise da Câmara dos Deputados.
 

Fonte: Portal do Servidor Público Federal
 

Servidor que cuida de deficiente poderá ter horário especial

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2871/11, do deputado Jorginho Mello (PSDB-SC), que concede ao servidor público federal tutor, curador ou responsável por pessoa com deficiência o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo de remuneração. A redução deverá respeitar o cumprimento de, no mínimo, 20 horas semanais.

Para os efeitos da proposta, o texto considera pessoa com deficiência aquela que apresente alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo (deficiência física), funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos (deficiência mental), ou deficiência múltipla, que consiste na associação de duas ou mais deficiências.

O autor argumenta que a legislação em vigor já concede o benefício de horário especial ao servidor público federal portador de deficiência. Ele argumenta, no entanto, que as dificuldades encontradas pelos familiares, que são complementares às vivenciadas pelos próprios deficientes, não têm amparo na lei.

Fonte: Portal do Servidor Federal
 

Colena Semanal Direito Doméstico

Dúvidas dos Leitores

Aqui o leitor pode enviar a sua dúvida através do canal linha direta com a coluna para o e-mail paulosouto@jornaldaparaiba.com.br. Agora quem faz a coluna é você leitor.

Trabalhei 03 (três) meses em uma residência sem carteira assinada, pedi para sair porque se negaram a assinar a minha carteira e minha ex-patroa descontou o valor do aviso prévio na minha rescisão, isto está correto? Adriana Bezerra – Campina Grande/PB
Estaria correto se ela tivesse assinado a sua carteira profissional, mas como não assinou estamos diante de uma rescisão indireta. A rescisão indireta é aquela que ocorre por iniciativa do empregado, tendo em vista o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais. No caso da rescisão indireta quem comete a falta grave é o empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse despedido sem justa causa. Em outras palavras, a falta grave é do empregador e não do empregado.

RECURSO DE REVISTA – 1- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – IMEDIATIDADE – A jurisprudência deste Tribunal inclina-se no sentido da mitigação do princípio da imediatidade pelo trabalhador para manifestar o seu inconformismo com a conduta faltosa patronal, especialmente quando o descumprimento das obrigações se renova mês a mês. Assim, considerando tal entendimento e estando assentada para o Regional a circunstância fática de que a CTPS não foi anotada, a despeito do labor por 24 anos e a ausência de depósitos de FGTS, está caracterizada a alegada violação do art. 483, d, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2- MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Como o Regional não analisou tal questão, incide como óbice a seu exame nesta Corte Superior a Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 822-75.2010.5.18.0013 – Relª Minª Dora Maria da Costa – DJe 21.10.2011 – p. 1711)

Estou com uma empregada doméstica em contrato de experiência, com carteira assinada, com o recolhimento do INSS em dia. Esta semana ela me avisou que estava grávida, a minha dúvida é se posso demiti-la assim que terminar o contrato de experiência? Cristiane Magalhães – São Paulo/SP
Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72. Em caso de demissão ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário. Entretanto, de acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Súmula nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

RECURSO DE REVISTA – 1- GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pedido de indenização relativa ao período de garantia no emprego da gestante, embora a reclamante tenha sido contratada por meio de contrato de experiência, decisão que contraria a Súmula nº 244, III. Recurso de revista conhecido e provido. 2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ASSISTÊNCIA SINDICAL – SÚMULAS 219 e 329 – O benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais. Estes, nos termos da Súmula nº 219, I, decorrem da insuficiência econômica do demandante somada à assistência jurídica sindical. Não estando comprovada a assistência sindical na hipótese, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 498-57.2010.5.09.0459 – Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DJe 21.10.2011 – p. 682)

Como fica o reajuste do salário de uma empregada doméstica que já ganha acima do salário mínimo nacional? Larissa Alcoforado de Carvalho – João Pessoa/PB
Se o empregado doméstico vinha recebendo acima do salário mínimo nacional ou regional, o empregador não está obrigado a manter esta vinculação após o reajuste do salário mínimo, haja vista que esta vinculação é proibida pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV). O que não pode, é o empregador reduzir o que vinha sendo pago ou pagar abaixo do salário mínimo nacional ou regional. Neste caso deve o empregado negociar com o seu empregador o reajuste de seu salário, sabendo desde já que este reajuste será uma faculdade do empregador em conceder ou não.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

O Supremo Tribunal Federal aprovou em 30.04.2008 a Súmula Vinculante nº 04 com a seguinte redação:

“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

O meu filho é portador de paralisia cerebral e recebe um benefício assistencial (BPC) do INSS. Ele depende de minha assistência 24 (vinte e quatro) horas para tudo. Ele faz jus ao adicional de 25% de que trata o artigo 45 da Lei n° 8.213/91? Maria Helena – Canoas/RS
Este adicional só é devido para o segurado aposentado por invalidez e que dependa permanentemente do auxílio de uma terceira pessoa. O seu filho é beneficiário de um benefício assistencial, logo, não existe amparo legal para a concessão deste adicional mesmo que dependa permanentemente de sua companhia. Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Se o segurado percebe o benefício de aposentadoria por idade, inexiste previsão legal de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da L. 8.213/91. Apelação desprovida.” (AC 200561140007038, JUIZ CASTRO GUERRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF-21.05.2008)

Qual o valor do salário que devo pagar a uma empregada doméstica que trabalha no estado de São Paulo a partir de 01.01.2012? Viviane Freo – São Paulo/SP
Como o valor do salário mínimo nacional (R$ 622,00), com vigência a partir de 01.01.2012, ficou superior ao salário mínimo regional (R$ 600,00), a que faz jus a categoria dos empregados domésticos no estado de São Paulo, passa esta categoria a ter como piso salarial a partir de 01.01.2012 o salário mínimo nacional até que um novo valor seja aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Agora você também pode tirar suas dúvidas todas às terças-feiras no quadro “Eu Quero Saber” do Bom Dia Paraíba da TV Cabo Branco e TV Paraíba, a partir das 06h 30min., já que estamos ao vivo tirando as dúvidas dos telespectadores, dúvidas estas relacionadas à legislação trabalhista e previdenciária das donas-de-casa, diaristas, empregadores e empregados domésticos e dos trabalhadores em geral, para isto basta você enviar um e-mail para euquerosaber@cabobranco.tv.br ou euquerosaber@paraiba.tv.br que teremos um imenso prazer em atendê-lo(a).

Fonte: Jornal da Paraíba

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