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Direito Doméstico

Colunista do Jornal da Paraíba, Paulo Souto é procurador federal, especialista em Direito Previdenciário e editor do portal Direito Doméstico, online desde 1998.

Juíza julga caso de doméstica impedida de retornar ao trabalho

O mês de maio concentra datas importantes, como o Dia do Trabalho e o Dia das Mães. O momento é propício para uma reflexão sobre as dificuldades enfrentadas hoje pela mulher trabalhadora, pelo simples fato de ser mãe. Apesar dos avanços e da conquista de direitos, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira revelam que ainda são grandes as dificuldades em conciliar a maternidade com a vida profissional. Uma dessas ações foi recebida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e julgada pela juíza substituta Andréa Marinho Moreira Teixeira. Após analisar os fatos e as provas, ela constatou que uma empregada doméstica, acusada de abandono de emprego, na verdade havia faltado ao trabalho para acompanhar o filho doente no hospital, cumprindo, assim, suas obrigações de mãe.

A empregada doméstica ajuizou sua ação por meio da atermação (transformação dos fatos narrados pelo reclamante em uma petição inicial, que dará início à reclamação trabalhista). A trabalhadora contou que teve que se afastar do trabalho por alguns dias, para acompanhar seu bebê no hospital. Ao tentar retornar ao trabalho, a patroa se negou a recebê-la. Por essa razão ela presumiu que tinha sido dispensada. Por sua vez, a patroa disse que a empregada simplesmente deixou de comparecer ao trabalho. Porém, ao examinar os fatos e as provas, a magistrada constatou que a empregada realmente deixou de comparecer ao trabalho porque teve que acompanhar o filho de pouco mais de um ano, internado no hospital com pneumonia bacteriana e anemia.

De acordo com as ponderações da julgadora, embora a legislação não abone a falta da mãe trabalhadora que necessita acompanhar o filho menor doente, não se pode dizer que a empregada tenha cometido qualquer falta grave. A juíza acrescenta que o fato de a patroa estar viajando na ocasião em que a empregada tentou retornar ao trabalho não altera a situação, pois o empregador doméstico é a entidade familiar, e qualquer pessoa da família pode ter negado a entrada da trabalhadora no ambiente doméstico.

"Fosse verdadeira a intenção da ré, manifestada em defesa, de que a autora retomasse o trabalho, ela teria feito, de fato, tal proposta, no momento da audiência, o que não ocorreu. Muito pelo contrário, a postura da ré foi de rechaçar o efetivo retorno, evidenciando que há negativa de oferecimento de serviço, o que equivale à dispensa imotivada", finalizou a juíza sentenciante, condenando a ex-empregadora ao pagamento das parcelas típicas da dispensa sem justa causa. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

Aprovada justa causa para quem falta 30 dias sem motivo


O empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com carteira assinada poderá ser demitido por justa causa se faltar ao serviço por 30 dias consecutivos. Projeto de lei com esse objetivo foi aprovado na última quarta-feira (16) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa. A matéria poderá seguir para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para exame pelo Plenário.



Atualmente, ressaltou o autor do projeto de lei do Senado (PLS 637/2011), senador Valdir Raupp (PMDB-RO), a legislação trabalhista não especifica o prazo de ausência injustificada para caracterizar abandono de emprego. Essa definição, informou, cabe à jurisprudência trabalhista, que tem adotado a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como parâmetro. De acordo com o entendimento do TST, faltar ao serviço por 30 dias consecutivos gera a presunção do abandono do emprego, o que acarreta a demissão por justa causa.



A proposta inicial de Raupp prevê prazo de 20 dias de falta injustificada para caracterização de abandono de emprego. O texto aprovado pela CAS especifica o prazo de 30 dias de ausência ao trabalho, mantendo o parâmetro já recomendado na Súmula do TST. Isso foi feito por meio de emenda do senador Paulo Paim (PT-RS), acatada pelo relator, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), e aprovada pela comissão.



O texto aprovado obriga ainda o empregador a notificar o trabalhador, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, da aplicação da justa causa por abandono de emprego, caso não retorne à atividade antes de completar os 30 dias de ausência injustificada. Na hipótese de o empregado não ser encontrado em seu endereço, deverá o empregador publicar edital de abandono de emprego em jornal de circulação local.



Segundo Raupp, a proposição possibilitará ao empregado apresentar o motivo que inviabilizou o seu comparecimento ao local de trabalho, o que afastará a possibilidade de aplicação da medida extrema de demissão por justa causa. Também permitirá ao empregador rescindir o contrato de trabalho por justo motivo e contratar novo trabalhador quando não obtiver resposta à comunicação enviada ao empregado faltante ou à publicação do edital de abandono de emprego.



Para Raupp, ao disciplinar o abandono do emprego e determinar legalmente o prazo para afastamento injustificado do trabalho, o projeto preencherá lacuna importante na legislação trabalhista. A medida, ressaltou o senador, vai proteger o trabalhador e o empregador.



- Dessa forma, aumenta a segurança jurídica nas relações entre empregados e empregadores, ao tornar claras as disposições sobre o tema, sem exigir um conhecimento especializado, por empregados e empregadores, da jurisprudência - destacou o relator da matéria, senador Cyro Miranda (PSDB-GO).



Fonte: Senado Federal
 

Portadora de câncer de mama receberá tratamento gratuito


A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Patrícia Gondim Moreira pereira, condenou o Estado do Rio Grande do Norte no fornecimento gratuito de um frasco, a cada 21dias, do medicamento HERCEPTIN (TRASTUZUMABE) - ou aquele que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído, no caso concreto de uma paciente que é portadora de um câncer agressivo na mama e está sob avaliação médica. O fornecimento deve se dá durante o tempo que durar a prescrição médica, sob pena do bloqueio de verbas públicas, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.



A autora informou nos autos que é portadora da Neoplasia na Mama, apresentando tumores com superexpressão do receptor HER2, uma forma agressiva de câncer de mama, necessitando, como forma de complemento terapêutico, fazer uso do medicamento HERCEPTIN (TRASTUZUMABE), tendo-lhe sido receitado um frasco deste medicamento, que tem custo aproximado de R$ 11.413,51, a cada 21 dias, durante um ano.



Como não dispõe de condições financeiras de arcar com o custos da medicação, solicitou o fornecimento gratuito perante o Sistema Único de Saúde, através da UNICAT, mas não obteve êxito, sob a justificativa de que o SUS não disponibiliza o remédio em questão.



Argumentou que o direito à saúde encontra-se consagrado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir o mesmo por intermédio de políticas públicas que visem tanto a redução do risco de doenças, quanto o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.



O Estado do RN sustentou que a União mantém serviço estruturado e organizado de tratamento oncológico em unidades próprias chamadas CACONS, sendo incabível a ele a obrigação de ressarcir os gastos que cabem à União, tendo responsabilidade apenas na sua gestão. Argumentou ainda a necessidade da União também ser chamado ao processo, deslocando-se, por conseguinte, a competência para a Justiça Federal.



Amparada pela Constituição Federal, a juíza entendeu que não há litisconsórcio passivo necessário entre os Entes Federativos, não merecendo abrigo o pleito de chamamento da União ao processo. Para ela, essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.



A magistrada destacou que o laudo médico, bem como o receituário médico que estão anexados ao processo, representam prova suficiente da doença que acomete a paciente, do medicamento que lhe foi receitado pelo médico, e, ainda da inexistência de medicamento genérico que possa substitui-lo.



“Em casos como o dessa natureza não há como distanciar-se do vascular princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, hoje tão aclamado em nossos Tribunais e dentre os estudiosos do direito. Tal princípio garante a todos a proteção e a promoção das condições necessárias a uma vida adequada, digna, bem como a garantia e efetivação de seus direitos essências inalienáveis”, observou. (Processo nº 0803757-51.2011.8.20.0001)



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
 

Aprovado projeto que prevê seguro-desemprego para domésticos sem inscrição no FGTS


Empregados domésticos demitidos sem justa causa, mesmo que não estejam inscritos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), terão direito a seguro-desemprego por três meses. Projeto de lei com essa finalidade, de autoria da senadora Ana Rita (PT-ES), foi aprovado nesta quarta-feira (9) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A matéria recebeu decisão terminativa da comissão.

Em seu texto inicial, a proposta (PLS 678/2011) estabelece período de seguro-desemprego de seis meses para os trabalhadores domésticos inscritos no FGTS e de três meses para os que não cumprem essa condição. No entanto, a relatora da matéria, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), considerou discriminativa tal diferenciação e apresentou emenda para conceder seguro-desemprego de três meses a todos os trabalhadores domésticos.

Para receber o benefício, o trabalhador deverá comprovar ter trabalhado como empregado doméstico, pelo menos, por 15 meses nos últimos dois anos, contados da data da dispensa. Além disso, deve apresentar os comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária, na função doméstica, durante o período.

A senadora Lídice da Mata observou que, atualmente, apenas 6% desses trabalhadores têm direito ao seguro-desemprego por terem inscrição no FGTS. A senadora considerou essa exigência “incompreensível”, porque, segundo afirmou, o objetivo do FGTS, entre outros, é oferecer ao trabalhador a possibilidade de formar um patrimônio e dar acesso à aquisição da casa própria.

- Como se sabe, esse fundo não guarda qualquer relação com esse benefício, disse a senadora.

Na avaliação do senador Wellington Dias (PT-PI), a medida vai contribuir para que esses trabalhadores não abandonem a profissão. Em razão da ausência do seguro-desemprego e do aumento da escolaridade, observou, muitos empregados preferem trabalhar em outras atividades, como a de zelador, que lhes asseguram o benefício.

Se não for apresentado recurso para votação em Plenário, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado
 

Breves Comentários a Convenção 189 da OIT

A Convenção 189 da OIT – Organização Internacional do Trabalho foi aprovada em 16.06.2011, por maioria de votos, durante a 100ª Convenção da OIT - Organização Internacional do Trabalho, que foi realizada em Genebra na Suíça, e trata sobre o trabalho decente para os empregados domésticos no mundo. Ela amplia os direitos já consagrados aos demais trabalhadores para os trabalhadores domésticos. Nela contém um elenco de sugestões que os Estados-membros poderão acatar ou não, vai depender da conveniência e possibilidade de cada um. O Brasil por ser um Estado-membro da OIT já está tomando as devidas providências para sua implantação. Está em tramitação no Congresso Nacional a PEC - Proposta de Emenda à Constituição 478/10, que estende aos empregados domésticos todos os direitos já assegurados aos demais trabalhadores urbanos e rurais. A PEC revoga o parágrafo único do artigo 7° da Constituição que garante aos domésticos apenas alguns dos 34 direitos trabalhistas previstos neste artigo.

Juntamente com esta Convenção vem a Recomendação n° 201, que apresenta orientações para a implementação de programas e ações, trazendo no conteúdo de seus artigos os seguintes temas:
- Liberdade de associação e direito à negociação coletiva;
- Medidas relacionadas à saúde de trabalhadores e trabalhadoras domésticas;
- Identificação e proibição de trabalho doméstico insalubre para crianças e proteção para trabalhadores domésticos jovens;
- Informações sobre termos e condições de emprego;
- Proteção contra abuso, assédio e violência no local de trabalho;
- Jornada de trabalho definida em lei;
- Proteção quanto a remunerações e pagamento in natura;
- Condições adequadas de acomodação e alimentação;
- Saúde e segurança;
- Trabalhadores migrantes;
- Agências de emprego privadas;
- Inspeção do trabalho;
- Elaboração e implementação de políticas e programas;
- Cooperação internacional para proteção dos trabalhadores domésticos no mundo.

Esta convenção é composta de 27 artigos, dos quais 19 (art. 1° a 19) tratam exclusivamente do tema, e os demais (20 a 27) das regras para sua devida implantação. Neste pequeno esboço iremos comentar apenas aqueles que se referem aos possíveis novos direitos a serem extensivos aos empregados domésticos. Antes de tudo temos a esclarecer que esta convenção ainda não está em vigor em nenhum país do mundo porque ainda não foi ratificada por dois Estados-membros, o que somente irá ocorrer 12 meses após a segunda ratificação.

O seu artigo 1° trata do conceito de trabalho e trabalhador doméstico, e está em consonância com as definições já estabelecidas aqui no Brasil. É considerado empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante, não eventual) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Os artigos 2° e 3° prevêem a sindicalização da categoria e proteção aos seus membros, o que em nada mudará aqui no Brasil já que temos diversos sindicatos e associações de empregados e empregadores domésticos.

O artigo 4° prevê que a idade mínima do empregado doméstico não seja inferior da que é estipulada para os demais trabalhadores, o que em nada altera a legislação brasileira, aqui só os maiores de 16 anos podem exercer a função de empregado doméstico.

O artigo 5° reza que o empregado doméstico não pode sofrer abuso, assédio ou qualquer outro tipo de violência. O artigo 6° prevê que o empregado doméstico deve ter condições de vida decente e respeito a sua privacidade. Em ambos os casos, em tese, já é previsto no Brasil.

O artigo 7° prevê que todos os direitos assegurados no artigo 7° de nossa Constituição Federal aos trabalhadores comuns, quando possível, sejam assegurados a categoria dos empregados domésticos. Poucas pessoas estão sabendo, mas no texto da Convenção 189 consigna expressões fundamentais: “de preferência, quando seja possível, de conformidade com a legislação nacional”. É aqui que mora o cerne da questão, melhor dizendo, tudo que a Convenção contempla poderá ser aplicado em qualquer País-membro da OIT – Organização Internacional do Trabalho, inclusive no Brasil, quando for possível. Em outras palavras, poder não é dever, possível não é imediato. O que tem que ficar bem claro é que a referida Convenção recomenda que, quando for possível, que seja estendido aos trabalhadores domésticos todos os direitos já assegurados aos trabalhadores regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que são aqueles elencados no artigo 7° da Constituição Federal

O artigo 8° trata do trabalhador migrante, que são aqueles que são contratados em um país para trabalhar em outro.

O artigo 9° trata da garantia de uma moradia decente, isto no caso dos empregados que moram na casa do empregador, do descanso diário e do repouso semanal remunerado e das férias anuais, direitos estes já assegurados aqui no Brasil.

No artigo 10 está previsto a igualdade de tratamento do trabalhador doméstico ao trabalhador comum. Vejo que na prática o maior problema na aplicação deste artigo vai ser a implantação de uma jornada de trabalho para esta categoria. Como fiscalizar? O lar é um ambiente inviolável, o seu acesso sem autorização do proprietário só com ordem judicial. Como vai ser esta fiscalização?

Os artigos 11 e 12 tratam da garantia de um salário mínimo e que este pagamento seja em espécie, garantias estas que já estão asseguradas aos domésticos aqui no Brasil.

Os artigos 13 e 14 tratam da seguridade social com relação aos empregados domésticos. No Brasil todo empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, garantia esta que já está prevista no artigo 4° da Lei 5.859/1972.

O artigo 15 é dirigido as Agências de Emprego que proíbe a terceirização deste serviço, o que não é possível aqui no Brasil para esta categoria.

O artigo 16 assegura a categoria o direito de procurar seus direitos na justiça, aqui no Brasil os empregados domésticos sempre puderam pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho.

O artigo 17 recomenda que todo Estado-membro deve prover os meios e fórmulas para se implantar uma maior fiscalização na aplicação da legislação desta categoria, o que é já é feito em tese aqui no Brasil através da Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

O artigo 18 recomenda a todo Estado-membro que façam consultas as entidades representativas dos empregadores e empregados domésticos para a devida adaptação desta Convenção as normas já existentes, o que ainda não foi feito aqui no Brasil, a verdade é que o Brasil como Estado-membro, sem consultar qualquer entidade de classe, aproveitou a PEC-478/2010 que já estava tramitando na Câmara Federal para implantar a Convenção 189 da OIT.

Por fim, o artigo 19 determina que seja aplicado a norma mais favorável ao empregado doméstico, o que não é novidade aqui no Brasil por se tratar de um dos princípios básicos do direito do trabalho.

O que pode mudar aqui no Brasil com a aplicação da Convenção 189 da OIT é a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador doméstico, o direito de percepção do salário-família, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, conforme o caso, recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS), percepção de benefícios por acidente de trabalho, assegurar uma jornada de trabalho prevista em lei para os empregados domésticos e consequentemente o pagamento de horas-extras. Tudo indica, pela urgência que a PEC 478/2010 está tramitando, é que a extensão dos novos direitos a categoria dos empregados domésticos já entre em vigor, sem sequer a Convenção 189 ter sido definitivamente ratificada na OIT, coisas do Brasil. Estes eram os breves comentários que tínhamos a fazer e lembramos aos congressistas brasileiros daquele conhecido adágio popular “que cautela e caldo de galinha nunca fizeram mal a ninguém”.
 

Paulo Manuel Moreira Souto
Advogado e Procurador Federal
Autor dos Livros “Guia Prático do Direito Doméstico” e
"RJU - Lei nº 8.112/90 e Legislação Complementar"
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27 de Abril - Dia da Empregada Doméstica

Confira os direitos assegurados a esta categoria:

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de quarenta e oito horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT);

2. Salário mínimo proporcional às horas trabalhadas – Fixado em lei (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal);

3. Irredutibilidade salarial – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal);

4. 13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito;

Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965)

5. Repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos, e que equivale a 24 (vinte e quatro) horas (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal;

6. Férias Anuais de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito;

O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, art. 129 e seguintes da CLT).

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT); *

* Alteração ocorrida com a promulgação da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, por meio do Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, e entendimento jurisprudencial.

7. Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa causa;

8. Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal);

O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.

Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.

A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.

Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.

O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela Internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.

Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.

No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição previdenciária a seu encargo, que equivale ao percentual de 12%, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS quando do pagamento do benefício.

9. Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposi¬ções Constitucionais Transitórias);

10. Auxílio-doença – Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

11. Aviso-prévio – De, no mínimo, 30 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal), e no máximo 90 dias;

12. Aposentadoria – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). A aposentadoria por invalidez (carência – 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999);

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

13. Integração ao Regime Geral da Previdência Social – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal), sendo-lhe assegurados todos os benefício previdenciários;

14. Vale-transporte – Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento;

15. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício;

16. Seguro-desemprego – Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.17. Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72;

17. Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter  estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o  artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72;

18. A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea "a", do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração.

Fonte: www.direitodomestico.com.br

 

Falta de apresentação da CTPS pelo empregado não exclui vínculo de emprego


Se o empregado recusa-se a apresentar a carteira de trabalho para a devida assinatura, o empregador pode usar do seu poder diretivo para obrigá-lo. Mas nada justifica a lavratura de boletim de ocorrência policial pela empresa, como forma de provar que o documento foi exigido. Até porque a relação de emprego não deixa de existir pela ausência do registro na CTPS. Assim decidiu o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, titular da Vara do Trabalho de Caxambu, ao julgar o processo de um lavador de carros, que pedia o reconhecimento do vínculo empregatício.


O reclamado afirmou que adquiriu o estabelecimento em dezembro de 2010, quando o trabalhador ali já prestava serviços, e somente não o registrou, porque, mesmo tendo solicitado a carteira de trabalho, o reclamante não a entregou. Em razão desse fato, para se precaver contra futuros problemas, lavrou boletim de ocorrência. Analisando o caso, o juiz sentenciante reconheceu de imediato o vínculo de emprego, porque a discussão sobre a entrega da CTPS não descaracteriza a relação empregatícia. Se houve negativa por parte do empregado, o empregador deveria ter feito uso de seu poder disciplinar. Não precisaria valer-se de boletim de ocorrência, expediente, aliás, desvirtuado como forma de registro privado das relações contratuais. O boletim de ocorrência somente deveria ser usado nas hipóteses próprias em que a intervenção da autoridade policial se justifica, o que não é o caso das discussões pura e simples das obrigações contratuais de quaisquer espécies, ressaltou o magistrado, destacando que, na verdade, a exigência da carteira de trabalho deveria ter ocorrido muito antes, pela empregadora original, em julho de 2010, quando o reclamante começou a prestar serviços. No entanto, tendo o reclamado adquirido o estabelecimento com essa ilegalidade, responde pelo ato do empreendedor que lhe passou o ponto.


O julgador rejeitou a tese do reclamado de que o vínculo de emprego só teria surgido quando ele comprou o estabelecimento. A obrigação com o reclamante é anterior à concretização do negócio que o réu o assumiu quando adquiriu o empreendimento, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. De outro lado, eventuais discussões entre os empreendedores não poderá servir como obstáculo para a satisfação das obrigações trabalhistas do empregador, a serem honradas, necessariamente, pelo atual explorador do estabelecimento, frisou.

 

Nesse contexto, o reclamado foi condenado a assinar a carteira de trabalho do empregado e a pagar a ele as verbas trabalhistas próprias da relação de emprego, incluindo as decorrentes da dispensa sem justa causa. Não houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução. (nº 00691-2011-053-03-00-1)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
 

Audiência Pública - Alteração da Constituição por direitos iguais a trabalhadoras domésticas

 

 

A maioria dos convidados para a audiência pública sobre trabalho doméstico na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, realizada no último d ia 27, concorda com a alteração da Constituição para que estas trabalhadoras tenham os mesmos direitos dos demais.

 

O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, defendeu, porém, algumas condições para que o empregador doméstico não seja muito onerado, como a obrigatoriedade do FGTS, mas sem pagamento da multa de 40%. E disse que o próprio governo cobra alíquotas integrais de contribuição previdenciária do trabalho doméstico, mas não paga salário-família para o empregado.


"Eu quero saber o que vai acontecer depois se, de repente, criam-se direitos, mas não há a contrapartida para desonerar esse empregador, pois milhares de domésticas, que hoje apenas uma minoria tem carteira assinada, perderiam sua carteira”, diz Mário Avelino. “Empregador doméstico, no dia que ele for empresa, tiver linha de crédito, tiver anistia, aí tudo bem. Então dê regras também para o empregador para equilibrar. Agora, querer direitos e direitos, a corda pode arrebentar."

Profissionalização

Os deputados Assis Melo (PCdoB-RS) e Amauri Teixeira (PT-BA) afirmaram que a defesa é pela igualdade entre os trabalhadores. Portanto, não faria sentido diferenciar as regras. Para a representante da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, Luciana Conforti, a tendência é que o trabalho doméstico se profissionalize. Já Lidiane Nogueira, da Confederação Nacional do Comércio, disse que o Estado tem que oferecer benefícios fiscais, como alíquotas menores da Previdência Social, para compensar os custos dos aumentos dos direitos trabalhistas dessa categoria.

Relatora do projeto de lei sobre a obrigatoriedade do pagamento do FGTS sem multa (PL 6465/09), a deputada Fátima Pelaes (PMDB-AP) disse que decidiu reavaliar seu parecer, que era pela aprovação, por entender que ele vai "na contramão do que foi aprovado na Convenção 189” da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A convenção, que iguala os direitos das trabalhadoras domésticas aos dos demais trabalhadores, está em estudo em uma comissão tripartite do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ainda vai passar pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Casa Civil da Presidência da República, antes de chegar ao Congresso Nacional.

Fátima Pelaes disse que está “buscando mais informações, participando de debates, para que realmente a proposta venha a atender as necessidades dos trabalhadoras domésticas, que são mais de 7 milhões de pessoas hoje no Brasil." Desse total, apenas 3% são homens.

Dificuldade de fiscalização

A presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, Rosângela Rassy, disse que os fiscais têm dificuldade para fiscalizar o trabalho doméstico devido à privacidade dos empregadores em suas casas, ao pequeno número de auditores e ao fato de a organização sindical no setor não ter amparo legal.

Ela citou algumas reclamações que chegam aos fiscais: "É muito comum denúncia no sentido de que a alimentação que é fornecida para a empregada doméstica é muito diferenciada daquela que é servida para a família a qual ela serve. Há tentativa de efetuar o pagamento mensal ou do décimo terceiro ou das férias através de uma espécie de compensação. No final do mês, quando eu estava esperando receber o meu salário integral, a patroa chegou e disse: Mas tu não lembras que eu te dei uma geladeira?"

A representante do MTE, Tânia Mara, disse que o governo pretende enviar em breve ao Congresso um parecer favorável sobre a Convenção 189 da OIT. Apenas 30% da categoria tem carteira assinada e o rendimento médio da categoria é inferior ao salário mínimo. O trabalho doméstico foi o tema da segunda audiência pública de uma série de sete que a Comissão de Trabalho realiza a respeito do trabalho decente ou trabalho digno.

Fonte: Agência Câmara

 

Enteada que pedia vínculo como doméstica é multada por litigância de má-fé

Uma moradora da cidade de Gravataí (RS) deverá pagar multa e indenização a uma dona de casa de 73 anos por ter agido com deslealdade processual em ação que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, embora beneficiária de justiça gratuita, a autora deverá arcar com o pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.

Ela contou que foi despedida sem nenhum motivo após quatro anos de trabalho na residência, o que a levou a procurar a Justiça do Trabalho para comprovar o vínculo de emprego e poder receber as verbas trabalhistas. De acordo com os autos, a dona de casa era sua madrasta e, segundo a defesa, a filha apenas cuidava do pai doente, sem ter tido jamais qualquer relação trabalhista com a dona de casa. A defesa ainda afirmou que, desde o falecimento do pai, em janeiro de 2008, "ela inferniza a vida da dona de casa tentando se locupletar financeiramente de maneira indevida".

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os advogados da enteada defenderam o vínculo empregatício alegando que o fato de prestar serviços ao pai não a impedia de ter reconhecida a relação de emprego. O Regional discordou dos argumentos e foi categórico ao dizer que o cuidado dos pais é um dever inerente aos filhos, e que a assistência familiar voluntária não caracteriza relação de emprego. O caso se agravou por não ter sido mencionado na inicial o fato de a alegada patroa ser companheira do pai e de ter sido contratada somente para cuidar dele. Para o TRT gaúcho, essa atitude consistiu em omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da filha de alterar a verdade dos fatos.

Todavia, restava a questão de saber se a concessão dos benefícios da justiça gratuita isentaria ou não a autora do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Para o TRT, não. Mesmo ela estando ao abrigo da justiça gratuita, não caberia isentá-la do pagamento das penalidades.
Tal entendimento foi confirmado pela Quarta Turma. O relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou a aplicação do artigo 2º da Lei nº 1.060/1950 e citou vários precedentes do TST. "A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais, e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual", ressaltou.

Processo: RR-20200-97.2008.5.04.0232

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 

Negada estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho a empregado doméstico

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença do juiz André Ibaños Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que não reconheceu direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho a um empregado doméstico. Segundo os desembargadores, a garantia no emprego não se estende aos trabalhadores domésticos, por ausência de previsão legal.

De acordo com informações do processo, o trabalhador foi admitido em dezembro de 2009, como motorista. Conforme alegou, sofreu acidente do trabalho quando, desviado de sua função, consertava um telhado e caiu, fraturando o osso calcâneo. Devido à lesão, ficou afastado de suas atividades entre março e dezembro de 2010 e, ao ter alta do benefício previdenciário, o empregador não aceitou seu retorno ao trabalho. Por isso, ajuizou ação pleiteando a garantia prevista pelo artigo 118 da Lei nº 8213. O dispositivo prevê estabilidade de 12 meses ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho e recebeu auxílio-doença acidentário.

O juiz de primeiro grau negou a pretensão, sob o argumento de que as leis referentes ao trabalho doméstico não estendem a referida garantia de emprego à categoria. O julgador citou, para fundamentar sua decisão, o parágrafo único do artigo 7 da Constituição Federal, além da Lei nº 5859, de 1972, e dos Decretos nº 71885, de 1973, e nº 3361, de 2000. Inconformado com a decisão, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.

Ao julgar o caso na 11ª Turma, o relator do acórdão, juiz convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, destacou que a definição de empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Portanto, conforme o magistrado, não é relevante o tipo de atividade desenvolvida no momento do acidente de trabalho, mas sim as leis que embasam a controvérsia. O desembargador referiu, além das leis e decretos já apresentados na sentença pelo juiz de Caxias do Sul, o Decreto nº 357, de 1991, que aprova os regulamentos de benefícios da previdência social e prevê, no seu artigo 138, que as prestações relacionadas a acidentes do trabalho são devidas a todos os empregados, exceto aos domésticos.

Processo 0000047-10.2011.5.04.0403 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
 

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