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Direito Doméstico

Colunista do Jornal da Paraíba, Paulo Souto é procurador federal, especialista em Direito Previdenciário e editor do portal Direito Doméstico, online desde 1998.

Colena Semanal Direito Doméstico

Dúvidas dos Leitores

Aqui o leitor pode enviar a sua dúvida através do canal linha direta com a coluna para o e-mail paulosouto@jornaldaparaiba.com.br. Agora quem faz a coluna é você leitor.

Trabalhei 03 (três) meses em uma residência sem carteira assinada, pedi para sair porque se negaram a assinar a minha carteira e minha ex-patroa descontou o valor do aviso prévio na minha rescisão, isto está correto? Adriana Bezerra – Campina Grande/PB
Estaria correto se ela tivesse assinado a sua carteira profissional, mas como não assinou estamos diante de uma rescisão indireta. A rescisão indireta é aquela que ocorre por iniciativa do empregado, tendo em vista o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais. No caso da rescisão indireta quem comete a falta grave é o empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse despedido sem justa causa. Em outras palavras, a falta grave é do empregador e não do empregado.

RECURSO DE REVISTA – 1- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – IMEDIATIDADE – A jurisprudência deste Tribunal inclina-se no sentido da mitigação do princípio da imediatidade pelo trabalhador para manifestar o seu inconformismo com a conduta faltosa patronal, especialmente quando o descumprimento das obrigações se renova mês a mês. Assim, considerando tal entendimento e estando assentada para o Regional a circunstância fática de que a CTPS não foi anotada, a despeito do labor por 24 anos e a ausência de depósitos de FGTS, está caracterizada a alegada violação do art. 483, d, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2- MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Como o Regional não analisou tal questão, incide como óbice a seu exame nesta Corte Superior a Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 822-75.2010.5.18.0013 – Relª Minª Dora Maria da Costa – DJe 21.10.2011 – p. 1711)

Estou com uma empregada doméstica em contrato de experiência, com carteira assinada, com o recolhimento do INSS em dia. Esta semana ela me avisou que estava grávida, a minha dúvida é se posso demiti-la assim que terminar o contrato de experiência? Cristiane Magalhães – São Paulo/SP
Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72. Em caso de demissão ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário. Entretanto, de acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Súmula nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

RECURSO DE REVISTA – 1- GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pedido de indenização relativa ao período de garantia no emprego da gestante, embora a reclamante tenha sido contratada por meio de contrato de experiência, decisão que contraria a Súmula nº 244, III. Recurso de revista conhecido e provido. 2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ASSISTÊNCIA SINDICAL – SÚMULAS 219 e 329 – O benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais. Estes, nos termos da Súmula nº 219, I, decorrem da insuficiência econômica do demandante somada à assistência jurídica sindical. Não estando comprovada a assistência sindical na hipótese, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 498-57.2010.5.09.0459 – Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DJe 21.10.2011 – p. 682)

Como fica o reajuste do salário de uma empregada doméstica que já ganha acima do salário mínimo nacional? Larissa Alcoforado de Carvalho – João Pessoa/PB
Se o empregado doméstico vinha recebendo acima do salário mínimo nacional ou regional, o empregador não está obrigado a manter esta vinculação após o reajuste do salário mínimo, haja vista que esta vinculação é proibida pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV). O que não pode, é o empregador reduzir o que vinha sendo pago ou pagar abaixo do salário mínimo nacional ou regional. Neste caso deve o empregado negociar com o seu empregador o reajuste de seu salário, sabendo desde já que este reajuste será uma faculdade do empregador em conceder ou não.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

O Supremo Tribunal Federal aprovou em 30.04.2008 a Súmula Vinculante nº 04 com a seguinte redação:

“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

O meu filho é portador de paralisia cerebral e recebe um benefício assistencial (BPC) do INSS. Ele depende de minha assistência 24 (vinte e quatro) horas para tudo. Ele faz jus ao adicional de 25% de que trata o artigo 45 da Lei n° 8.213/91? Maria Helena – Canoas/RS
Este adicional só é devido para o segurado aposentado por invalidez e que dependa permanentemente do auxílio de uma terceira pessoa. O seu filho é beneficiário de um benefício assistencial, logo, não existe amparo legal para a concessão deste adicional mesmo que dependa permanentemente de sua companhia. Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Se o segurado percebe o benefício de aposentadoria por idade, inexiste previsão legal de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da L. 8.213/91. Apelação desprovida.” (AC 200561140007038, JUIZ CASTRO GUERRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF-21.05.2008)

Qual o valor do salário que devo pagar a uma empregada doméstica que trabalha no estado de São Paulo a partir de 01.01.2012? Viviane Freo – São Paulo/SP
Como o valor do salário mínimo nacional (R$ 622,00), com vigência a partir de 01.01.2012, ficou superior ao salário mínimo regional (R$ 600,00), a que faz jus a categoria dos empregados domésticos no estado de São Paulo, passa esta categoria a ter como piso salarial a partir de 01.01.2012 o salário mínimo nacional até que um novo valor seja aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Agora você também pode tirar suas dúvidas todas às terças-feiras no quadro “Eu Quero Saber” do Bom Dia Paraíba da TV Cabo Branco e TV Paraíba, a partir das 06h 30min., já que estamos ao vivo tirando as dúvidas dos telespectadores, dúvidas estas relacionadas à legislação trabalhista e previdenciária das donas-de-casa, diaristas, empregadores e empregados domésticos e dos trabalhadores em geral, para isto basta você enviar um e-mail para euquerosaber@cabobranco.tv.br ou euquerosaber@paraiba.tv.br que teremos um imenso prazer em atendê-lo(a).

Fonte: Jornal da Paraíba