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POLÍTICA

Municípios da Paraíba têm direito a 25% do ICMS independente de incetivos fiscais

Decisão foi tomada pelo presidente do Tribunal de Justiça; verba tem que ser repassada independente de incentivos fiscais.

Publicado em 27/09/2018 às 13:50 | Atualizado em 27/09/2018 às 18:29


                                        
                                            Municípios da Paraíba têm direito a 25% do ICMS independente de incetivos fiscais
FOTO EDNALDO ARAUJO

"O repasse da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida aos municípios não pode sofrer deduções decorrentes de incentivos e isenções fiscais de qualquer natureza, concedidos discricionariamente pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo". Foi o que decidiu nesta quarta-feira (26) o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, ao analisar recurso interposto pelo Estado.

No pedido, a procuradoria geral do estado buscava dar seguimento a um recurso extraordinário requerendo o direito de não repassar integralmente a quota de arrecadação de ICMS, em razão de incentivos fiscais concedidos ao município de Cuité de Mamanguape.

O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve o entendimento de que o município possui garantia constitucional de 25% do produto arrecadado do ICMS, em conjunto com os demais municípios, independente dos incentivos fiscais.

Para o procurador geral do estado, Gilberto Carneiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou esse tema a favor da União e consequentemente dos Estados. "Não se pode repassar o que não arrecadou. A PGE vai recorrer", antecipou.

Ação inicial

A ação de cobrança foi ajuizada pelo município de Cuité de Mamanguape, alegando que o Estado vem deixando de repassar integralmente a quota-parte constitucional referente ao produto de arrecadação de ICMS, em decorrência de concessão de incentivos fiscais, o que estaria comprometendo as finanças da municipalidade.

O Estado, por sua vez, defendeu que o repasse só deve ser aplicado aos casos em que há tributo efetivamente arrecadado, não tendo o município competência para decidir sobre as isenções tributárias concedidas por um estado da federação.

Na sentença, o juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, determinando que o Estado da Paraíba transferisse periodicamente ao município o valor correspondente a arrecadação do ICMS, respeitada a margem constitucional de 25%, bem como para condená-lo ao pagamento retroativo da diferença que deixou de ser repassada.

Recurso

Inconformado com a decisão, o Estado interpôs recursos: a Apelação, que foi desprovida monocraticamente, seguida de Agravo Interno, também negado pela Primeira Câmara Cível do TJPB. Houve, então, Agravo em Recurso Extraordinário, distribuído ao STF. Em atendimento ao STF, o presidente do TJPB admitiu o recurso extraordinário e negou-lhe provimento.

A decisão motivou a interposição do agravo interno pelo Estado,que também foi negado. Ao manter a decisão, a Corte estadual concluiu, também, que não era o caso de aplicação da cláusula de reserva de plenário, por não haver declaração de inconstitucionalidade de norma local; e que o repasse de parcela do tributo devida aos municípios não pode ficar sujeito aos planos de incentivo fiscal do Estado, sob pena de ferir o sistema constitucional de repartição de receitas.

Imagem

Angélica Nunes

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