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VIDA URBANA

Gaze é esquecida dentro de paciente durante cirurgia e Estado é condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais

Caso aconteceu em 2011, no Hospital de Trauma de Campina Grande.

Publicado em 27/05/2019 às 18:32 | Atualizado em 28/05/2019 às 11:09


                                        
                                            Gaze é esquecida dentro de paciente durante cirurgia e Estado é condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais


				
					Gaze é esquecida dentro de paciente durante cirurgia e Estado é condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais a uma paciente que teve um corpo estranho esquecido pelos médicos durante uma cirurgia. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cuité. A relatoria da Apelação Cível foi do desembargador José Ricardo Porto.

Na ação, a paciente alega que no dia 1º de setembro de 2001 foi submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de problema vesicular, no Hospital Regional de Emergência e Trauma Dom Luiz Gonzaga Fernandes. De acordo com a mulher, após a cirurgia, passou a sentir dores no abdômen, além de ter tido o início de um processo inflamatório.

Ao fazer os exames, foi confirmada a presença de um corpo estranho (compressa de gaze) dentro da sua cavidade abdominal, fruto de erro médico. Segundo a paciente, foi necessário realizar nova cirurgia para retirada do objeto, que teria sido deixado no seu abdômen na primeira intervenção.

O Estado foi condenado na Primeira Instância, mas recorreu, alegando a inexistência de qualquer comportamento que tenha contribuído para o erro cirúrgico, não havendo prova inequívoca dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade do Poder Público. Pleiteou, também, a redução do valor da indenização.

O Jornal da Paraíba entrou em contato com a Procuradoria Geral do Estado, que disse que iria se posicionar em breve sobre o caso.

O desembargador José Ricardo Porto disse, em seu voto, ter ficado comprovado a relação entre o dano e a ação. “Assim, não merece maiores discussões a questão da responsabilidade da edilidade no erro médico aqui em pauta, haja vista que a negligência e imperícia de seu preposto foi fator determinante para ocasionar os danos sofridos pela autora, ora recorrida, que, sem sombra de dúvidas, colocou a vida do paciente em risco”, ressaltou.

Sobre o pedido de redução do valor da indenização na sentença, o relator considerou acertada a decisão do juiz. “Incontestavelmente, portanto, o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentados pela vítima são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento, através do pagamento da indenização, o condão de amenizar tal situação”, enfatizou.

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Angélica Nunes

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