POLÍTICA
TJPB libera aumento dos salários do prefeito, vice e secretários de Sousa
O desembargador derrubou decisão de 1º grau que havia suspendido a lei.
Publicado em 19/02/2021 às 10:11 | Atualizado em 19/02/2021 às 12:27
O desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), José Aurélio da Cruz autorizou o aumento da remuneração do prefeito, vice-prefeito e secretários de Sousa, no Alto Sertão da Paraíba. O magistrado atendeu recurso da prefeitura para suspender a decisão do juiz Agílio Tomaz Marques, da 4ª Vara Mista de Sousa, que havia proibido o reajuste dos salários proposta através de um ação popular, via não adequada para este tipo de ação, segundo o desembargador.
Os autores da ação popular buscaram a declaração de nulidade das leis municipais 190/2020 e 192/2020, sancionadas e publicadas em 26 de junho do ano passado, as quais aumentaram os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, entendendo que os atos normativos se mostram desarrazoados, imorais e desconexos da realidade, sobretudo no atual cenário de pandemia decorrente da Covid-19.
As leis aprovadas elevaram os subsídios do prefeito em R$ 3.324,42; do vice-prefeito em R$ 1.662,21; dos secretários municipais em R$ 2.438,20; dos vereadores em R$ 3.000,00; e do presidente da Câmara em R$ 4.500,00, totalizando, na legislatura de 2021/2024, um dano no importe de R$ 4.198.754,04.
Apelação
O Município de Sousa apelou da decisão sustentando ser incabível a propositura de Ação Popular contra lei em tese, o que demonstra a inadequação da via eleita. Alegou, ainda, que o Município tem mantido o controle de gastos de pessoal (Poder Executivo) dentro do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando em um percentual de 45,14%, obedecendo, então, ao limite prudencial de 54% estabelecido, conforme demonstra o Relatório Prévio de Acompanhamento da Gestão anexado aos autos referente ao exercício financeiro 2019/2020.
Decisão
Ao deferir o pedido de liminar para suspender a decisão de 1º Grau, o desembargador José Aurélio observou que os autores da ação, em seu pedido principal, impugnaram e postularam o afastamento de uma lei em tese. Segundo ele, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de considerar incabível o ajuizamento de ação popular contra lei em tese.
"Logo, num juízo de cognição sumária, vislumbro probabilidade de provimento do presente recurso, bem assim do perigo de dano em razão da manutenção da decisão recorrida, o que implica no deferimento da pretensão liminar", destacou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
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