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POLÍTICA

Justiça suspende reajuste e criação de 13º salário de vereadores de Campina Grande

Juíza Ana Carmem Jordão concedeu liminar ao ex-vereador Napoleão Maracajá. 

Publicado em 23/01/2017 às 18:37

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ana Carmem Pereira Jordão, determinou a suspensão do reajuste dos subsídios dos vereadores de Campina Grande de 26,5% e a implantação do 13º salário. A magistrada concedeu liminar a uma ação popular impetrada pelo ex-vereador Napoleão Maracajá (PCdoB) que alegou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Na decisão, a juíza Ana Carmem acatou os argumentos de Napoleão que é “nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder”.

No dia 14 dezembro de 2016, por 14 votos a zero, a Câmara Municipal de Campina Grande aprovou o projeto que fixou os subsídios dos vereadores para o quadriênio 2017-2020.

Os salários passaram de R$ 12.025,00 para R$ 15.193,00, o que representou um crescimento de 26,3%. Já o futuro presidente da Câmara vai ganhar R$ 22.700,00. A propositura também implantou o 13º salário para os vereadores. O reajuste e a implantação do 13º, segundo a ação popular, teria um impacto de R$ 58 milhões. A Lei nº 6.513 de 15 de dezembro foi publicada no Semanário Oficial do Muncípio no dia 15 de dezembro.

Sem notificação

A assessoria de Imprensa da Câmara Municipal informou que a presidente da Casa, Ivonete Ludgério PSD), ainda não foi notificada da decisão.

Veja a decisão

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande AÇÃO POPULAR (66) 0800543-80.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada impetrada pelo eleitor NAPOLEÃO DE FARIAS MARACAJÁ, alhures qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, igualmente identificados, sob o argumento de que a Lei Municipal nº. 6.513 de 15 de dezembro de 2016, a qual fixa reajuste salarial e incremento de décimo terceiro salário para os vereadores de Campina Grande, estaria eivada de ilegalidade e seria lesiva ao patrimônio público e ordem financeira municipal.

Assevera o impetrante, em sua exordial, em síntese, que tal lei acarretaria aumento de despesa com pessoal - agentes políticos - estimado em R$ 58.748.736,00, fato este que afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal que proíbe a expedição de atos que resultem aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato.

Ao final, pugna pela concessão da medida de urgência, a fim de que seja determinada a "suspensão para negar/impedir vigência e/ou eficácia do ato administrativo da Câmara dos Vereadores e do sobrestamento da eficácia da Lei Municipal nº. 6.513, de 15 de dezembro de 2016".

Eis o breve relatório.

Decido. Inicialmente, cumpre consignar que nas ações propostas sob o regime da Lei 4.717/65 é prevista de forma expressa a possibilidade de concessão de liminares, nos termos do art. 5º, §4º, do referido diploma legal, senão vejamos:

"Art. 5º. (...)

§4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado."

Outrossim, faz-se mister, ainda, analisar se na hipótese vertente encontra-se evidenciado, através da argumentação expendida os requisitos ensejadores para a concessão da medida de urgência forcejada.

Com efeito, em se tratando de tutela de urgência é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito, exigível e prova inequívoca da alegação; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório.

Pois bem, a presente tutela de urgência busca a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº. 6.513, de 15 de dezembro de 2016, cuja edição visou fixar os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Campina Grande, aumentando os salários dos agentes políticos do legislativo municipal e incrementando verba remuneratória a título de décimo terceiro salário, como demonstrado na inicial, o que daria ensejo em aumento de despesa para o Ente municipal.

Conforme cediço, a Constituição Federal, dispõe expressamente em seu texto que qualquer dos atos praticados pelos Entes federados que ocasione despesas com pessoal deve observância e respeito aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000, como condição de validade.

De mesmo modo dispõe a Carta Magna de 1988 que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (CF, inciso X, art. 37). Neste, sentido, por "lei específica", entende-se Lei Orgânica do Município.

Pois bem, alega o promovente também a ilegalidade da referida Lei n.º 6.513/16, quanto ao fato de dispor esta sobre o incremento de verba remuneratória a título de de décimo terceiro aos legisladores municipais, aindaque a Lei Orgânica do Município de Campina Grande não disponha sobre a possibilidade de 13º salário aos agentes políticos.

Destarte, do cotejado os autos, verificou-se que o ato administrativo ora em análise, o qual prevê aumento de despesa com pessoal, a saber, aumento salarial dos vereadores da Câmara Legislativa desta cidade, foi publicado na edição do Semanário Oficial do Município n.º 2.498, de 19 a 23 de dezembro de 2016, conforme constata prova dos autos (ID 6261197).

Ora, percebe-se de forma clara e cristalina a afronta e desobediência ao art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual assevera que, verbis:

“Art. 21. (...) Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal EXPEDIDO NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER OU ÓRGÃO REFERIDO NO ART. 20." (grifo meu).

Dessa forma, portanto, o ato praticado pela Câmara Municipal de Vereadores de Campina Grande, consubstanciado na criação da Lei nº. 6.513/2016 fixando o subsídio e, consequente, aumento salarial incremento de décimo terceiro salário aos legisladores municipais propiciará um acréscimo da despesa do município com pessoal. Aumento este que, in casu, deu-se dentro dos 180 dias anteriores ao fim do mandado dos vereadores, ato este que poderá ser considerado nulo de pleno direito.

Outrossim,tendo em vista a hodierna situação econômica em que se acha o país, dada a grave dificuldade financeira e orçamentária, crise esta que imiscuir-se por todos os Estados da Federação não se faz razoável e prudente a elaboração de lei por vereadores em favor próprio que conceda a estes aumento salarial e comporte acrescimo de dispêndio mensal com o pagamento de pessoal, beneficiando um parcela mínima em detrimento e/ou às custas da população.

Isto posto e no que tange a relevância dos fundamentos do pedido, um dos pressupostos para a concessão da medida de urgência, ficou evidenciado com a demonstração a densidade jurídica da postulação devido ao respaldo no ordenamento jurídico orientando que não poderia haver aumento de despesa com pessoal nos 180 dias antes do término do mandato do titular do respectivo órgão, bem como a impossibilidade de despesa com pessoal, bem como incidência de verba remuneratória incrementando o décimo terceiro salário de agentes políticos ausente previsão legal na Lei Orgânica local.

Nisto, o juízo de probabilidade na cognição sumária da situação de aparência exposta, traz grau intenso de liquidez do direito vindicado, conferindo-lhe à proteção jurisdicional.

Lado outro, o risco do direito mostra-se presente diante dos prejuízos irreparáveis diante da dificuldade de se reparar o patrimônio público e ordem financeira local caso tais promoções ou nomeações sejam efetivadas acarretando o pagamento de aumento de subsídios de vereadores com realização de despesa pública irregular.

Restando, portanto, presentes a liquidez da ilegalidade e a urgência fundada em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja valoração assentada nos moldes preconizados pelo fatos narrados pela petição exordial.

Frente o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar a suspensão da eficácia e impedir a vigência da Lei Municipal nº. 6.513, de 15 de dezembro de 2016, ato administrativo perpetrado pela Câmara dos Vereadores de Campina Grande, até julgamento da presente ação.

Oficie-se à CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE CAMPINA GRANDE, para o cumprimento efetivo desta decisão no prazo de cinco dias, atribuindo-lhe responsabilidade pessoal, administrativa, criminal e civil, em caso de descumprimento, sem prejuízo de representação perante o Órgão competente para fins de apuração da conduta típica descrita pelo art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), assim como, de encaminhamento de peças processuais à Procuradoria-Geral de Justiça para o fim de apuração dos crimes.

Defiro, ainda, a isenção de custas em favor do autor, nos termos do inciso LXXIII, art. º, da CF.

Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).

Citem-se e intimem-se as partes rés (NCPC, art. 334, caput, parte final), por meio eletrônico (art. 246, V).

Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC. CAMPINA GRANDE, 20 de janeiro de 2017.

Ana Carmem Pereira Jordão Juiz(a) de Direito - Em Substituição

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Jornal da Paraíba

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