POLÍTICA
MP esclarece TAC firmado sobre a permuta da Acadepol
Em nota, Ministério Público volta a defender a legalização da permuta pelo governo do Estado
Publicado em 19/09/2011 às 11:57
Lenilson Guedes
A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público emitiu nota objetivando esclarecer a opinião pública acerca dos aspectos jurídicos relacionados ao processo de permuta do terreno da Acadepol. Na última sexta-feira (16), foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta, no qual o MP atesta a legalidade da permuta, contrariando entendimento do Tribunal de Contas do Estado que determinou a suspensão do processo.
Na nota, o promotor de Justiça José Leonardo Clementino faz um exame detalhado da legalidade da permuta sob dois aspectos:
O primeiro questionamento submetido a consideração do MP foi no sentido de apurar se o imóvel particular localizado no Conjunto Ernesto Geisel deveria ser devolvido ao Estado da Paraíba, em razão do não cumprimento da condição estabelecida no contrato de compra e venda antecedente a permuta. Diz o promotor de Justiça que o Decreto Estadual nº 26.703/2005 determinava que no imóvel do Geisel deveria ser construído um outlet para servir de showroom de empreendimentos localizados no distrito industrial.
"No entanto, através do Decreto Estadual nº 31.936, de 21 de dezembro de 2010, o então governador do Estado da Paraíba revogou o decreto mencionado no parágrafo anterior – que estipulava a construção de um outlet -, definindo que a condição do negócio jurídico relativo a compra e venda do bem pelo Estado da Paraíba ao particular deveria consistir na construção de equipamento que possibilitasse o desenvolvimento econômico regional, expressão mais ampla na qual insere-se o empreendimento do tipo shopping center", afirma, atestando que "não houve descumprimento da condição estabelecida no mencionado contrato de compra e venda, uma vez que o instrumento registrado em cartório determina que a condição (construção do equipamento) deveria ser implementada com início até o ano de 2014.
Ele diz ainda que foi o próprio Estado da Paraíba quem determinou a antecipação do implemento desta condição, bem como, que ela fosse cumprida pelo particular no bem público objeto da permuta, haja vista que o Estado da Paraíba agora pretende construir e instalar equipamentos de segurança pública e defesa social no bem particular, algo que insere-se na seara do mérito administrativo, desde que demonstrados os requisitos legais da permuta e demonstrada a inexistência de lesão ao erário. "Assim, entendeu o Ministério Público que não há que se falar em descumprimento da condição e, portanto, reversão do bem ao erário".
O segundo questionamento consistia em que o art. 17, I, “c”, e o art. 24, X., da Lei nº. 8.666/93, estariam suspensos por força de medida cautelar concedida pelo STF nos autos da ADI 927-3, e, portanto, não poderiam servir de embasamento legal para a permuta.
"Analisando o conteúdo da ementa, o acórdão e a promulgação do resultado constante da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 927-3, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, podemos observar que, ao contrário do que foi sugerido, não houve a suspensão da permuta pelos Estados e Municípios com base na alínea “c”, do inciso I, do Art. 17 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Ao contrário, a maioria dos Ministros decidiu que os requisitos legais constantes do referido diploma legal (Art. 24, incisos X) não poderiam ser exigidos dos Estados e Municípios, permanecendo em vigor apenas para a União, diz a nota.
Na opinião do promotor de Justiça José Leonardo, a decisão do Supremo Tribunal Federal não vedou a realização de permuta de bem público pelo Estado da Paraíba. "Ao contrário, tornou-a mais simples ao suspender a eficácia para os Estados da observância dos requisitos legais estabelecidos na lei federal, sob o fundamento de que a competência legislativa da União era apenas para estabelecer normas gerais e não requisitos específicos".
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