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VAMOS TRABALHAR

Contratos durante eleições têm regras

Com abertura do período eleitoral, partidos e candidatos devem ficar atentos às normas para contratação de pessoal.

Publicado em 06/07/2014 às 8:00 | Atualizado em 05/02/2024 às 11:24

Na época das eleições, diversos candidatos e partidos costumam contratar trabalhadores para várias funções - que vai desde a distribuição de santinhos nas ruas até a coordenação da campanha. Vista muitas vezes como uma oportunidade de rendimento extra, os trabalhadores, no entanto, devem ficar atentos a algumas regras: as jornadas e pausas para alimentação, por exemplo, são aquelas preconizadas como regra geral, pela Constituição e pela CLT - ou seja, duração máxima de oito horas diárias e 44 horas semanais com intervalo de uma a duas horas para repouso e alimentação.

Diferentemente daquelas pessoas que são contratadas para atender a uma necessidade temporária da empresa motivada pelo acréscimo extraordinário de serviços, como, por exemplo, ocorre na época do Natal, os trabalhadores que são contratados na época das eleições o são devido a uma condição momentânea com prazo estipulado anteriormente para o fim do contrato. Por esse motivo, portanto, eles não são enquadrados como empregados temporários mas, sim, devem ser regidos por um contrato por prazo determinado, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Embora desde o dia 1° de julho, os contratos de trabalho temporário possam durar até nove meses, de acordo com a Portaria 789 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - antes, o prazo era de até três meses, de acordo com a Lei 6.019/89 -, para aqueles que são contratados para trabalhar durante as eleições, como não se trata de contrato temporário, mas de contrato por prazo determinado, ele poderá ser estipulado até dois anos.

"No contrato de trabalho por prazo determinado, embora a CLT não obrigue, recomenda-se que haja um termo escrito. De qualquer forma, esta condição deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador com o início e o término da relação de emprego", explica o procurador do Trabalho Eduardo Varandas. "Como o termo final do trabalho já é previsto no momento da contratação, não haverá necessidade de pagamento de aviso prévio ou multa sobre os depósitos do FGTS", esclarece.

Segundo ele, as vantagens desse tipo de contratação é que desoneram o empregador, seja ele candidato ou partido, de pagar as verbas indenizatórias no desfazimento da relação de trabalho. O trabalhador, no entanto, deve ficar atento: as jornadas e pausas para alimentação, por exemplo, são as mesmas preconizadas como regra geral pela Constituição e pela CLT, ou seja, a duração máxima da jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 semanais, com intervalo de uma a duas horas para repouso e alimentação.

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Jornal da Paraíba

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