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COTIDIANO

Contratação de pessoal durante eleições têm regras

Publicado em 08/07/2014 às 15:00

Na época das eleições, diversos candidatos e partidos costumam contratar trabalhadores para diversas funções - seja na distribuição de santinhos nas ruas ou para a coordenação da campanha. Vista muitas vezes uma oportunidade de rendimento extra, os trabalhadores, no entanto, devem ficar atentos a algumas regras: as jornadas e pausas para alimentação, por exemplo, são aquelas preconizadas como regra geral, pela Constituição e pela CLT - ou seja, duração máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais com intervalo de uma a duas horas para repouso e alimentação.

Diferentemente daquelas pessoas que são contratadas para atender a uma necessidade temporária da empresa motivada pelo acréscimo extraordinário de serviços, como, por exemplo, ocorre na época do Natal, os trabalhadores que são contratados na época das eleições o são devido a uma condição momentânea com prazo estipulado anteriormente para o fim do contrato. Por esse motivo, portanto, eles não são enquadrados como empregados temporários mas, sim, devem ser regidos por um contrato por prazo determinado, nos moldes da Consolidação do das Leis do Trabalho.

Embora a partir do próximo dia 1° de julho, os contratos de trabalho temporário poderão durar até nove meses, de acordo com a Portaria 789 do Ministério do Trabalho Emprego (MTE) (antes, o prazo era de até três meses, de acordo com a Lei 6.019/89), para aqueles que são contratados para trabalhar durante as eleições, como não se trata de contrato temporário, mas de contrato por prazo determinado, ele poderá ser estipulado até dois anos.

"No contrato de trabalho por prazo determinado, embora a CLT não obrigue, recomenda-se que haja um termo escrito. De qualquer forma, esta condição deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador com o início e o término da relação de emprego", explica o procurador do trabalho Eduardo Varandas. "Como o termo final do trabalho já é previsto no momento da contratação, não haverá necessidade de pagamento de aviso prévio ou multa sobre os depósitos do FGTS", esclarece.

Segundo ele, as vantagens desse tipo de contratação é que desoneram o empregador, seja ele candidato ou partido, de pagar as verbas indenizatórias no desfazimento da relação de trabalho. O trabalhador, no entanto, deve ficar atento: as jornadas e pausas para alimentação, por exemplo, são as mesmas preconizadas como regra geral pela Constituição e pela CLT, ou seja, a duração máxima da jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 semanais, com intervalo de uma a duas horas para repouso e alimentação.

Normas divergem de Lei Eleitoral

De acordo com o secretário judiciário do TRE-PB, Valter Félix da Silva, a Lei Eleitoral (Lei n° 9.504/97) estabelece que a contratação de pessoal para as campanhas eleitorais, em princípio, não gera vínculo laboral entre o contratado para a prestação de tais serviços e o partido ou candidato concorrente ao pleito. Diz a lei, em seu artigo 100, que "A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partidos contratantes".

A legislação, no entanto, é polêmica, e até mesmo considerada inconstitucional por renomados juristas. É o caso, por exemplo, do procurador Eduardo Varandas, do Ministério Público do Trabalho na Paraíba. "Nós entendemos que o artigo 100 da Lei Eleitoral é inconstitucional porque fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5°, e os direitos sociais previstos no artigo 7° da Constituição Federal", esclarece. Segundo ele, não existe diferença entre o trabalho subordinado executado na eleição das demais formas de relação de trabalho, exceto quando for o caso de trabalho voluntário e de cunho exclusivamente ideológico, ou seja, de ativismo político.

"Assim, toda vez que o trabalho for executado de forma habitual, onerosa e subordinada, no período eleitoral, estaremos diante de um contrato por prazo determinado nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho", afirma. Os cabos eleitorais remunarados que trabalham nas eleições, portanto, devem fazer jus a todas as verbas decorrentes dessa modalidade contratual, como, por exemplo, salário mínimo, FGTS, férias e gratificações natalinas proporcionais. Se o trabalho for meramente eventual, por outro lado, o trabalhador somente terá direito ao valor ajustado pela tarefa específica.

Já de acordo com o secretário judiciário do TRE, como a questão é bastante controvertida, os partidos e os candidatos precisam adotar certas cautelas caso o objetivo seja a contratação de pessoal. Ele atenta ainda ao fato de que, como as despesas de campanha, como regra, somente ocorrerem após os efetivos registros de candidaturas, ou seja, a partir do dia 6 de julho do ano eleitoral, quando a relação de trabalho se der em data anterior ao registro da candidatura, o vínculo laboral deverá ser reconhecido pela Justiça do Trabalho.

MPT vai fiscalizar condições de trabalho durante as eleições

De acordo com o procurador do Ministério Público do Trabalho, Eduardo Varandas, o MPT já firmou vários Termos de Ajuste de Conduta (TAC) com partidos políticos e requisitará auditorias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para averiguar as condições de trabalho durante as eleições, principalmente na atividade de panfletagem nos semáforos.

"Não admitiremos a utilização de menores de 18 anos nesse tipo de serviço e obrigaremos o fornecimento de equipamentos de proteção individual, como protetores solares e repositores hidroeletrolíticos para evitar queimaduras e desidratação", alerta Varandas. De acordo com ele, o trabalhador que se sentir prejudicado deve procurar a Justiça do Trabalho. "Qualquer meio de prova é útil para atestar a relação de trabalho: recibos de pagamento, testemunhas, fotografias, etc", alerta.

Para o procurador, os impactos no mercado de trabalho, em termos econômicos, não são muito substanciais. "É uma mão-de-obra precária e meramente circunstancial. Não haverá contributo para a diminuição perene dos índices de desemprego, nada obstante o aumento temporário da renda dos trabalhadores que forem absolvidos por essa atividade", opina.

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