icon search
icon search
home icon Home > cotidiano > vida urbana
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
Compartilhe o artigo
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
compartilhar artigo

VIDA URBANA

TJPB mantém condenação de acusada de crime de injúria racial

Condenada teria chamado de “negras safadas”, “negras nojentas” em transporte coletivo.

Publicado em 30/05/2018 às 17:53


                                        
                                            TJPB mantém condenação de acusada de crime de injúria racial
FOTO EDNALDO ARAUJO

Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de Suely Ferreira Abrantes, acusada da prática do crime de injúria racial previsto no artigo 140, § 3º c/c artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.

A decisão manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. O relator da Apelação Criminal nº 0011948-02.2013.815.2002 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com os autos, a apelante foi denunciada pela prática do ilícito de injúria racial na modalidade continuada, pois teria ofendido a dignidade e o decoro das vítimas, pelo fato de lhes haver chamado de “negras safadas”, “negras nojentas”, dentre outras expressões, agredindo a honra subjetiva das ofendidas, no interior de um transporte coletivo.

Defesa

Inconformada com a sentença condenatória, a acusada recorreu e alegou, nas razões recursais, que não restou comprovado nos autos a prática do delito descrito na denúncia, afirmando que as palavras desrespeitosas partiram, primeiramente, das supostas vítimas, que proferiram xingamentos e palavras desrespeitosas à filha da ora apelante, razão pela qual, pretende a absolvição, por inexistência de crime, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva, nos termos do inciso VII do referido artigo, em homenagem máxima ao in dubio pro reo (na dúvida pelo réu).

O relator do processo, ao analisar a alegação da defesa de que não restou comprovada a prática do delito descrito na denúncia, entendeu que não há como prosperar a irresignação, pois, nos autos, constam presentes elementos de provas fortes e incontroversos, os quais afastam qualquer dúvida acerca da responsabilidade penal da apelante quanto ao crime que ora se analisa.

“Assim, do cotejo das provas colhidas, conclui-se que ocorreram os fatos apontados na inicial, uma vez que houve testemunha presencial e as demais declarações apontam a sua veracidade”, ressaltou o relator, acrescentando que há nos autos prova robusta da materialidade e autoria delitiva, havendo, também, elementos suficientes a ensejar a condenação da ré pelos crimes de injúria.

“Consuma-se o crime de injúria qualificada (artigo 140, § 3º, do CP) quando se constata que a denunciada agiu com vontade livre e consciente de denegrir a honra subjetiva das vítimas, utilizando-se, para tanto, de adjetivações preconceituosas inerentes à injúria racial”, explicou, ao final, o desembargador Márcio Murilo.

Imagem

Josusmar Barbosa

Tags

Comentários

Leia Também

  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
    compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp