VIDA URBANA
TJPB mantém condenação de acusada de crime de injúria racial
Condenada teria chamado de “negras safadas”, “negras nojentas” em transporte coletivo.
Publicado em 30/05/2018 às 17:53
Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de Suely Ferreira Abrantes, acusada da prática do crime de injúria racial previsto no artigo 140, § 3º c/c artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
A decisão manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. O relator da Apelação Criminal nº 0011948-02.2013.815.2002 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
De acordo com os autos, a apelante foi denunciada pela prática do ilícito de injúria racial na modalidade continuada, pois teria ofendido a dignidade e o decoro das vítimas, pelo fato de lhes haver chamado de “negras safadas”, “negras nojentas”, dentre outras expressões, agredindo a honra subjetiva das ofendidas, no interior de um transporte coletivo.
Defesa
Inconformada com a sentença condenatória, a acusada recorreu e alegou, nas razões recursais, que não restou comprovado nos autos a prática do delito descrito na denúncia, afirmando que as palavras desrespeitosas partiram, primeiramente, das supostas vítimas, que proferiram xingamentos e palavras desrespeitosas à filha da ora apelante, razão pela qual, pretende a absolvição, por inexistência de crime, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva, nos termos do inciso VII do referido artigo, em homenagem máxima ao in dubio pro reo (na dúvida pelo réu).
O relator do processo, ao analisar a alegação da defesa de que não restou comprovada a prática do delito descrito na denúncia, entendeu que não há como prosperar a irresignação, pois, nos autos, constam presentes elementos de provas fortes e incontroversos, os quais afastam qualquer dúvida acerca da responsabilidade penal da apelante quanto ao crime que ora se analisa.
“Assim, do cotejo das provas colhidas, conclui-se que ocorreram os fatos apontados na inicial, uma vez que houve testemunha presencial e as demais declarações apontam a sua veracidade”, ressaltou o relator, acrescentando que há nos autos prova robusta da materialidade e autoria delitiva, havendo, também, elementos suficientes a ensejar a condenação da ré pelos crimes de injúria.
“Consuma-se o crime de injúria qualificada (artigo 140, § 3º, do CP) quando se constata que a denunciada agiu com vontade livre e consciente de denegrir a honra subjetiva das vítimas, utilizando-se, para tanto, de adjetivações preconceituosas inerentes à injúria racial”, explicou, ao final, o desembargador Márcio Murilo.
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