Tributação sobre a folha e a oportunidade de estabilização de interesses

Advogado fala sobre discussão a respeito da desoneração da folha.

Não são recentes os conflitos existentes entre os setores produtivos, o Poder Executivo e Poder Legislativo no tocante a tributação incidente sobre a remuneração de funcionários (folha de pagamento). Por muito tempo, os contribuintes clamam por uma revisão da modalidade de incidência de Contribuição Previdenciária, alegando que o impacto da carga tributária atual inviabiliza a contratação de funcionários e geração de empregos.

As exigências do setor produtivo sobre o tema alcançaram seu primeiro resultado com a edição da Lei 12.546/2011, que possibilitou a desoneração da tributação incidente sobre folha de pagamentos para determinados segmentos de produção, autorizando as empresas a contribuírem para a Previdência Social com um percentual que varia entre 1% a 4,5% sobre a receita bruta, ao invés de recolherem 20% sobre a folha de pagamento. 

Na versão original, a referida lei previa que o referido benefício teria vigência até 31 de dezembro de 2014, todavia, desde então, a benesse fiscal não foi encerrada, sendo mantida até os dias atuais. Não diferente, com a crise econômica decorrente da pandemia da COVID – 19, o Poder Legislativo, quando da apreciação da MP nº 936/2020, prorrogou por mais um exercício (dez/2021) o benefício da desoneração da folha de pagamentos que, apesar de contrário aos interesses do Poder Executivo, foi mantido com a derrubada de veto realizada pelo Congresso Nacional.

Os capítulos dessa história não são novidade no Brasil, benefícios fiscais criados em razão de alguma situação de crise financeira emergencial tendem a perdurar longos períodos, situação que afeta a previsibilidade da carga tributária e, ao mesmo tempo, atrasa o debate e a criação de uma modalidade arrecadatória definitiva, satisfativa e que respeite a capacidade contributiva.

É evidente a necessidade de reforma na sistemática da tributação sobre a folha de pessoal, a fim de que seja abolido medidas legais que beneficiem de forma temporal determinados setores produtivos. Não há mais espaço, quando se fala em ambiente favorável à produção econômica privada, para manutenção de sistemas de arrecadação transitórios e que gerem disparidade concorrencial, sendo de extrema urgência a revisão deste cenário.

A necessidade de um olhar específico para o tema se faz ainda de maior relevância quando, consoante informação extraída do sítio eletrônico do FENAFISCO, constata-se que o custo da  contratação de um trabalhador atualmente sofre uma incidência tributária de aproximadamente 40%, dividida em: “(i) contribuição patronal previdenciária de 20% para o INSS; (ii) seguro acidente de trabalho de 0,6 a 6%; (iii) salário educação de 2,5%; (iv) contribuição para o Sistema S de 2,5%; (v) contribuição para o Sebrae de 0,6% e para o INCRA de 0,2%; e (vi), ainda, apesar de não se tratar de especificamente de um tributo,  8% de contribuição para o FGTS”. Como se percebe, os encargos incidentes sobre a folha de pagamento de empregados geram um cenário árduo para as empresas, ao mesmo tempo em que, de forma antagônica, a nação vive um momento difícil no tocante ao custeio da Previdência Social.

Na tentativa de balizar esse conflito, o próprio governo federal vem construindo uma alternativa para que seja viabilizada a implementação da desoneração da folha de pagamento.  Para tanto, almeja, como forma de compensação, a criação de um novo tributo incidente sobre movimentações financeiras (nova CPMF). O Congresso Nacional, por sua vez, também já sinalizou que não aceitará propostas que incorram em aumento da carga tributária sem o debate e a aprovação de medidas que desonerem a tributação sobre a folha. 

Enfim, é perceptível que o Brasil necessita de uma revisão no tocante aos encargos incidentes sobre a folha de pagamentos de funcionários e que o Parlamento vem defendendo os interesses do setor privado sobre o tema, cabendo ao Governo Federal equalizar essas tensões e propor, de forma conjunta, um modelo definitivo que transfira a arrecadação fiscal oriunda da folha de pagamento para uma fonte de custeio que ocasione menor impacto sobre as empresas.

*Daniel Thadeu Moura Duarte é advogado e Fundador do Institutos de Pesquisas Fiscais