Economia digital e a partilha da tributação.

Artigo analisa a tributação da economia digital atentando para as discussões ocorridas na OCDE.

As restrições decorrentes das medidas sanitárias lançada pelas autoridades políticas no período que iniciou em março de 2020 até a presente data trouxeram como consequência alterações profundas na economia e no consumo do brasileiro.

Em 2020 houve um crescimento de 41% em relação ao ano anterior chegando a um patamar de R$ 87,4 bilhões (estudo da consultoria Ebit-Nielsen), sendo o maior avanço desde 2007. 

Entretanto o e-commerce já é uma realidade consolidada a em diversos países como Estados Unidos e China. Exemplificando com os dois países mencionados o comércio eletrônico, em razão de sua escalabilidade, tem um potencial de criação de negócios extremamente exitosos como, por exemplo, as atividades desenvolvidas pela Amazon, Tecent, Alibaba entre outras empresas listadas em bolsa com avaliação patrimonial acima de trilhões de dólares.

O ex-vice-presidente do Google e investidor de risco Kai Fu Lee escreve em seu livro “Inteligência Artificial”, que caminhamos para um mundo onde o on-line será fundido com o off-line, com a profusão da adoção de tecnologia para trazer serviços off-line (carros autônomos, compras on-line mediante automatização de eletrodomésticos entre outros).

Em razão da economia digital, com seus grandes grupos empresariais, estar engolindo a forma ordinária de fazer negócios foi iniciada discussão sobre a forma adequada de tributar as pessoas jurídicas que atuam neste segmento.

A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) lançou o debate, tendo em vista que apesar das grandes empresas de tecnologia terem milhões de usuários em diversos países não possuem presença física no domicílio tributário dos usuários, recolhendo os tributos majoritariamente no país onde são sediadas. Assim sendo, suas atividades altamente lucrativas não sofrem a incidência de tributos, os quais os nacionais dos países onde atuam estão sujeitos.

É de se ressaltar que no art.  145 nossa Carta Magna dispõe sobre a necessidade dos impostos observem a capacidade contributiva do sujeito passivo:

  • 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Diante da realidade apontada pela OCDE torna-se necessário tributar o valor agregado destas operações da economia digital nos países onde os cidadãos utilizam os serviços.

Tal tratamento frusta o dever fundamental de pagar tributos implicitamente previsto em nossa ordem jurídica, não importando se a sede das empresas estão ou não sediadas em território nacional.

A adoção da partilha ou tributação das receitas oriundas da utilização de dados dos usuários para construção de infraestrutura para o comércio eletrônico deve ser considerada por todos os Países, principalmente aqueles que não são sedes das grandes empresas de tecnologia. Não atentar para este fato é abrir uma brecha para uma nova forma de colonialismo: o tecnológico

*Felipe de Moraes Andrade é procurador do Estado da Paraíba e Diretor Fundador do Instituto de Pesquisas Fiscais (IPF)