Matriz tem legitimidade para litigar em nome das filiais por tributo de incidência individualizada

STJ mudou seu posicionamento quanto à matriz poder demandar em juízo em nome das filiais

Nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu posicionamento quanto à matriz poder demandar em juízo em nome das filiais, em situações em que o fato gerador do tributo se apresenta de forma individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, considerando que, para fins fiscais, os estabelecimentos são considerados entidades autônomas.

No entendimento anterior, a Corte asseverava pela falta de legitimidade da matriz para figurar em demandas judiciais nestas condições. Para a jurisprudência que era pacífica, a existência de registros do CNPJ distintos caracteriza autonomia patrimonial, administrativa de cada um dos estabelecimentos, sendo assim, matriz e filiais atuam de forma independente. Neste sentido, referindo-se a tributo com fato gerador oriundo de modo individualizado na matriz ou em filial, não autorizava que a primeira demandasse em juízo em nome de filiais.

O juízo, que era consolidado no Tribunal, foi modificado na apreciação de 08 de junho de 2021, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 1.273.046. O Relator do processo no STJ, o Ministro Gurgel de Faria, firmou que “a matriz tem legitimidade para postular em nome de toda a personalidade jurídica, incluindo também as filiais”. Por unanimidade, acompanharam o seu voto os Ministros Sergio Kukina, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

Na decisão exarada neste processo, reconhece-se à matriz de uma sociedade empresarial a capacidade postulatória de, em nome de toda a personalidade jurídica, compreendendo filiais, atuar em ações que discutem tributos que tem incidência de modo individual, conforme as especificidades de cada unidade da empresa.

A decisão positiva do recurso admite que a recorrente, a empresa de produtos alimentícios Piraquê, litigue pela redefinição da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não só no que concerne à matriz, mas também no que compete às filiais. Referida alíquota é mensurada de acordo com o grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ.

Destaca-se que tal pedido foi negado em segundo grau, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que entendeu que cumpre a cada matriz e cada filial buscar o judiciário para comprovar que o seu risco é menor que o estabelecido para a sua atividade.

Com o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça está permitido que a matriz questione o grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada unidade consistente à incidência do SAT.

E, de forma complementar ao caso tratado, considerando o julgamento do STJ que embasou a atual decisão, o AREsp 1.286.122, que definiu que matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais e que só é possível a emissão de certidões de regularidade fiscal se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular, remete à possibilidade de a matriz demandar compensação tributária por valores pagos a maior pelas filiais.

*Ana Paula Basso é professora da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e membro do Instituto de Pesquisas Fiscais (IPF).