Justiça condena PMs em caso de agressão contra adolescente

Caso foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

Justiça condena PMs em caso de agressão contra adolescenteTrês policiais militares foram coordenados pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) nesta terça-feira (24). Iviny Medeiros de Brito Cavalcante, Demugi de Lucena Alves e Alanjones Alves Dantas são acusados pela prática de ameaça e agressão contra um adolescente de 13 anos de idade.

 
De acordo com o processo, o caso ocorreu no dia 11 de junho de 2008, quando os policiais sob o comando de Iviny Cavalcante, durante o trabalho de patrulhamento abusaram do poder e torturaram um adolescente de 13 anos, efetuando ilegalmente a sua prisão. Durante à ocorrência, o pai do adolescente, que estava em uma motocicleta, também teve uma arma apontada para sua cabeça por um dos policiais, após uma ação de interceptação.
 
Ainda de acordo com o processo, os policiais militares teriam levado o adolescente para um local, onde a vítima teria sofrido agressões, no sentido de revelar informações sobre o pai devido o registro da ocorrência. 
 
Com a decisão do TJPB, foi provido parcialmente o apelo do Ministério Público. O relator do processo foi o desembargador José Ricardo Porto, que entendeu que os PMs violaram os princípios norteadores da administração pública, praticando conduta ímproba, prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992. A Ação Civil Pública foi movida pelo MP sob o argumento de que os policiais se associaram para praticar diversas infrações penais, utilizando de abuso de autoridade.
 
Foi aplicada a pena de multa de cinco vezes a remuneração líquida à época dos fatos para a responsável pela operação, a ex-policial Iviny Cavalcante, e aos demais, a multa de duas vezes do valor da remuneração, tudo com juros de mora e correção monetária.
 
Na ação civil pública, o Ministério Público requereu, em sede liminar, o afastamento dos promovidos de suas atividades-fim e, no mérito, a condenação dos PMs como incursos nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, em especial a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a aplicação de multa. 
 
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital prolatou a sentença pela improcedência do pedido, mas o Ministério Público apelou, asseverando haver fortes elementos que corroboram a existência do desvio funcional atribuído aos policiais, os quais agiram de forma bruta e descabida contra pessoas humildes. 
 
Durante o voto, o relator ressaltou que acerca do assunto, a Lei de Improbidade, nos arts. 9º, 10 e 11, define que os atos ímprobos abrangem os que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra os Princípios da Administração.  
 
Ele também lembrou que nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, as forças de segurança são vocacionadas à preservação da ordem social e da incolumidade das pessoas. 
 
Ricardo Porto afirmou, ainda, que “na hipótese, a prova quanto à ocorrência das agressões indevidas ao menor e a seus familiares é inquestionável, dado que isso ficou muito bem assentado na ação penal de nº 001.2009.009.555-3, a qual, malgrado não ter reconhecido a prática de tortura pelos demandados, entendeu ter existido uso ilegítimo de força bruta e arbitrariedade”.