TJPB mantém prisão de acusado de assassinato no Brejo

José Carlos Braz cumpre prisão preventiva suspeito de matar “Paulinho Doidera”, em Alagoinha.

TJPB mantém prisão de acusado de assassinato no Brejo
Câmara Criminal denegou por unanimidade habeas corpus de acusado de homicídio

O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Câmara Criminal, manteve, por unanimidade, a prisão de José Carlos Braz de Araújo, acusado de ter assassinado José Paulo Isidro da Silva, conhecido por “Paulinho Doidera”, na cidade de Alagoinha, no Brejo,  em dezembro de 2017, mediante tiros de revólver. O Habeas Corpus, apreciado nesta terça-feira (20), teve a relatoria do juiz convocado Marcos William de Oliveira.

O advogado de José Carlos aduziu ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente não empreendeu fuga e que não há indícios da autoria. Alegou que a decisão que decretou a prisão é genérica e que o paciente é primário, possui bons antecedentes, de modo que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal.

No voto, o relator ressaltou que José Carlos, conhecido por “Cau”, teve contra si instaurada investigação criminal para apurar sua eventual responsabilidade no assassinato de José Paulo. Informou, ainda, que foram realizadas as diligências necessárias e a autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, no que foi atendido pelo Juízo da Comarca de Alagoinha, após ouvir o Ministério Público.

“A decisão que decretou a prisão do acusado, inclusive, encontra-se devida e suficientemente fundamentada, não havendo como acolher a tese autoral de ausência de fundamentação”, afirmou o juiz Marcos William, argumentando, também, que, ao contrário do alegado pela defesa, não há nos autos nenhum elemento capaz de colocar em dúvida a materialidade do delito e afastar os indícios da autoria do impetrante.

Sem revogação

No que respeita à alegação de o acusado ser réu primário e possuir residência fixa, o juiz Marcos William ressaltou que as supostas condições favoráveis não têm o condão de, por si, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.

“Na espécie, os requisitos da prisão preventiva mantêm-se presentes e, portanto, não há constrangimento ilegal a autorizar a revogação da medida cautelar”, concluiu.