Justiça suspende eleições para dirigentes das escolas municipais de Bayeux

Pleno do TJPB concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada por prefeito.

Foto: Divulgação

Justiça suspende eleições para dirigentes das escolas municipais de BayeuxO artigo 28 da Lei Municipal de Bayeux nº 1.192/2010, que versa sobre o preenchimento das vagas de diretor e diretor adjunto das escolas públicas da cidade, está suspenso. A decisão, por unanimidade, é o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba que concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0803284-62.2018.815.0000, para declarar inconstitucional o dispositivo. Com o deferimento, fica suspensa a eficácia do artigo, e impedida a nomeação por eleição direta. A relatoria foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A Ação foi ajuizada pelo atual prefeito de Bayeux contra o Município, pretendendo que fosse declarado inconstitucional o artigo 28 da referida Lei, promulgada pela Câmara Municipal. O dispositivo previa a escolha de diretor e diretor adjunto das escolas por meio de eleições diretas, com a participação da comunidade escolar, retirando do chefe do Poder Executivo a competência exclusiva para realizar a nomeação, o que seria uma violação à Constituição do Estado da Paraíba.

O autor da ADI também alegou que a última eleição ocorrida já havia expirado, mas o prefeito afastado de Bayeux se reuniu com o sindicato dos professores e prorrogou por mais um ano. Acrescentou que, diante disso, muitos gestores escolares eleitos têm deixado de comparecer às escolas, “por perseguição política e fidelidade ao alcaide afastado por corrupção”, acarretando “um verdadeiro caos” na Educação do Município.

Inconstitucional

O prefeito ressaltou, portanto, que a manutenção do dispositivo questionado, além de ser inconstitucional, causaria prejuízos à Administração, às escolas e, por consequência, aos alunos, que seriam os mais prejudicados. Dessa forma, afirmou estarem presentes os requisitos da ‘fumaça do bom direito’ (plausibilidade do direito) e do ‘perigo da demora’.

A Ação foi ajuizada pelo atual prefeito de Bayeux contra o Município, pretendendo que fosse declarado inconstitucional o artigo 28 da referida Lei, promulgada pela Câmara Municipal. O dispositivo previa a escolha de diretor e diretor adjunto das escolas por meio de eleições diretas, com a participação da comunidade escolar, retirando do chefe do Poder Executivo a competência exclusiva para realizar a nomeação, o que seria uma violação à Constituição do Estado da Paraíba.

O autor da ADI também alegou que a última eleição ocorrida já havia expirado, mas o prefeito afastado de Bayeux se reuniu com o sindicato dos professores e prorrogou por mais um ano. Acrescentou que, diante disso, muitos gestores escolares eleitos têm deixado de comparecer às escolas, “por perseguição política e fidelidade ao alcaide afastado por corrupção”, acarretando “um verdadeiro caos” na Educação do Município.

Prejuízos

O prefeito ressaltou, portanto, que a manutenção do dispositivo questionado, além de ser inconstitucional, causaria prejuízos à Administração, às escolas e, por consequência, aos alunos, que seriam os mais prejudicados. Dessa forma, afirmou estarem presentes os requisitos da ‘fumaça do bom direito’ (plausibilidade do direito) e do ‘perigo da demora’.

Ao proferir o voto, o desembargador Oswaldo Trigueiro explicitou que, segundo o artigo 22, § 8º, IV da Constituição do Estado da Paraíba, compete ao prefeito exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, extinção, formas de provimento e regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos. Destacou, também, que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o TJPB já julgaram matérias semelhantes, entendendo que o provimento dos cargos em comissão de diretor de escola pública compete, exclusivamente, ao chefe do Poder Executivo. Logo, é inconstitucional a norma que subtraia essa prerrogativa.

“Verifico, ainda que em uma análise sumária dos fatos, a fumaça do bom direito em relação à inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei Municipal nº 1.192/2010, hábil a autorizar a imediata suspensão da referida norma, que prevê eleições diretas, com a participação da comunidade escolar, para a escolha de dirigentes dos estabelecimentos públicos”, opinou o magistrado.