TJPB mantém condenação de acusada por crime injúria racial contra idosa

Pena de um ano e dois meses de reclusão é substituída por restritiva de direito pela Justiça.

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TJPB mantém condenação de acusada por crime injúria racial contra idosa
Condenação de injúria racial é mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB mantém condenação de acusada por crime injúria racial contra idosa O Tribunal de Justiça, por meio da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de Aldineide Silva de Lima, acusada pela prática dos crimes de injúria racial e lesão corporal leve a uma pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa. O relator da apelação foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Ainda na 1ª Instância, o Juízo da 3ª Vara Regional da Mangabeira, em João Pessoa, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

Defesa

A defesa recorreu da decisão, alegando que não restou comprovado, nos autos, a prática do delito de injúria. Afirmou, ainda, que as agressões foram mútuas, mas que não pode se defender na Delegacia, porque quem acionou a polícia foi a vítima.

Ademais, aduziu que o decreto respaldado em provas colhidas apenas durante o inquérito policial, não referendada ela vítima ou suas testemunhas em Juízo, não são idôneas para sustentar a condenação, pelo que deve ser absolvida das acusações. Por fim, requereu, alternativamente, que a pena restritiva de direitos seja substituída por uma de multa, compatível com suas condições financeiras.

Denuncia do MP

Conforme denúncia do Ministério Público, a idosa teria sido ofendida com palavras de baixo calão, que lhe foram dirigidas durante discussão com a apelante/vizinha, motivada pelo barulho que a ré fazia no prédio em que morava.

Em relação à alegação da defesa de que não restou comprovado a prática do delito descrito na denúncia, o relator afirmou que apesar de a vítima não ter comparecido à audiência de instrução para confirmar a versão apresentada na esfera policial, esta se sustentava por provas outras que são capazes de configurar o delito imputado à ré.

“Não há, pois, como prosperar a irresignação ora analisada. Diante da análise dos autos, constam presentes no processo elementos de provas contundentes e incontroversos, os quais afastam eventual dúvida acerca da responsabilidade penal da apelante quanto ao crime que ora se analisa.”, disse o desembargador Márcio Murilo.

No que se refere à substituição da pena restritiva de direitos pela multa, o relator ressaltou que não há como se dar guarida a apelação, em virtude que o tipo penal em questão traz a pena de multa autônoma, de aplicação cumulativa e que não se substitui pela restritiva de direito.