Prefeitura vai indenizar em R$ 300 mil pais de bebê morto por negligência em atendimento

Procuradoria do Município vai recorrer da decisão de Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Morre bebê de mãe que pode ter sido vítima de negligência médica no Isea (Foto: Leonardo Silva)
Prefeitura vai indenizar em R$ 300 mil pais de bebê morto por negligência em atendimento
Morte de bebê aconteceu em agosto de 2011 na maternidade municipal Elpídio de Almeida

O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Primeira Câmara Cível, condenou a Prefeitura Municipal de Campina Grande ao pagamento de R$ 300 mil, a título de danos morais, pela omissão médica em hospital da municipalidade, fato que gerou o falecimento de um bebê em virtude da demora no atendimento adequado, em 2011. Com essa decisão, o Colegiado deu provimento ao apelo interposto pelos pais do recém-nascido, devendo a quantia da indenização ser rateada, igualmente, entre os genitores.

O procurador-geral do Município, José Fernandes Mariz, disse que apesar de o fato ter ocorrido na gestão do ex-prefeito Veneziano Vital do Rêgo a PMCG vai interpor recursos à decisão para que o município não seja penalizado e forçado a pagar um valor alto de indenização.

Apelação

A Apelação Cível nº 0018301-17.2013.815.0011, apreciada nesta terça-feira (4), teve a relatoria do juiz convocado Ricardo Vital de Almeida. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Leandro dos Santos, presidente do Órgão Fracionário, e José Ricardo Porto.

No recurso, a defesa fez oito alegações, dentre elas: que a ação foi promovida em decorrência de erro médico no atendimento prestado à gestante, levando a óbito o recém-nascido; a uma sucessão de erros, cujo parto só foi realizado 11 dias após a data provável estimada para sua ocorrência; a conduta omissa do Município, ao postegar a intervenção cirúrgica; que não procede a alegação de que a morte do recém-nascido se dera em decorrência de ‘vaginose bacteriana’.

Argumento da PMCG

A Prefeitura aduziu, nas contrarrazões, que a prova contida nos autos descarta a existência de imperícia. Salientou, ainda, que em nenhum documento se afirmou que era contraindicado o parto normal para o nascimento do concepto no momento da baixa hospitalar, não estando formalmente indicada a realização de cesariana e que a própria mãe afirmara, em seu depoimento, que durante a gestação nenhum médico teria relatado que o parto seria por cesariana. Dentre outros argumentos, o Município afirmou inexistir negligência ou imprudência. Por fim, alegou culpa exclusiva da vítima, pugnando pela manutenção da sentença de 1º Grau.

No voto, o juiz Ricardo Vital ressaltou que o cerne da questão se trata acerca da omissão no atendimento médico perante o Instituto de Saúde Elpídeo de Almeida, mantido pela Prefeitura de Campina Grande. O magistrado assegurou, ainda, que o quadro clínico era de uma gestação normal, que, se atendido a tempo e modo oportunos, teria todas as condições favoráveis ao nascimento com vida e saúde perfeita da criança. “Com efeito, fica evidente a má prestação do serviço médico do hospital em relação ao trabalho de parto e ao parto da autora”, frisou o juiz Ricardo Vital.

Negligência

Para o relator, uma vez comprovado no processo que o Instituto citado deixou de prestar o serviço adequado, resta caracterizado o nexo casual entre a conduta negligente e imprudente da equipe multidisciplinar de plantão do hospital e a morte do bebê, aptos a ensejar a compensação via indenizatória.

Quanto ao argumento do Município de que a responsabilidade seria subjetiva, o magistrado ressaltou que tem entendimento no sentido de afastá-lo. “Notadamente porque o Estado responde objetivamente no caso, cabendo-lhe ajuizar, caso queira, ação de regresso em face dos agentes públicos envolvidos”, observou.

Ricardo Vital esclareceu que, em se tratando de conduta omissiva, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela modalidade objetiva também nessa hipótese, desde que existente uma omissão específica, isto é, desde que o Estado, no caso concreto, tenha obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorra. “No caso destes autos, evidentemente, há o dever do Estado de prestar o atendimento médico necessário e adequado à gestante que se socorre do serviço público de saúde para dar a luz ao seu filho”, concluiu.

Como ocorreu

De acordo com os autos, a gestante, após descobrir a gravidez e passar por uma gestação sem riscos, teve a data provável para o nascimento da criança indicada entre os dias 10 e 12 de outubro de 2011, depois da realização de exames. Todavia, antes do parto, teve por várias vezes na maternidade para proceder a cirurgia, inclusive la permanecendo, mesmo tendo sido aconselhada a voltar para casa.

Na madrugada do dia 23 de agosto, a mãe começou a sentir dores e, ao solicitar a presença do médico, este não compareceu, tendo sido assistida pelas enfermeiras e parteiras. Às 4h30, o recém-nascido foi retirado da barriga da mãe, com uma tonalidade roxa na cabeça, sem apresentar choro ou qualquer reação.

Na mesma data, a autora foi comunicada por um enfermeiro da UTI Neonatal que o bebê havia ido a óbito, após duas paradas cardíacas. A causa da morte, indicada pela Certidão de Óbito, foi coagulação intra vasculardisseminada, asfixia neontal grave, sofrimento fetal grave, síndrome de aspiração de mecônio.