TJPB mantém prisão de acusado de estuprar duas menores

Homem aliciava vulneráveis com dinheiro (R$ 10,00) ou brindes.

TJPB mantém prisão de acusado de estuprar duas menores
Sessão da Câmara Criminal foi presidida pelo desembargador Ricardo Vital de Almeida

Por decisão unânime, os magistrados da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram a prisão preventiva de Severino Francisco Araújo, também conhecido como “Biu Belê”, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável, contra duas menores, por quatro vezes consecutivas. O Habeas Corpus, com pedido de liminar, tem origem na 2ª Vara da Comarca de Itabaiana, onde tramita a ação penal, e teve como relator o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. A decisão foi em harmonia com o parecer ministerial.

Consta nos autos que o acusado, em tese, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com duas menores, sendo uma de 10 e outra de 13 anos de idades. Os fatos acorreram no início de 2018, na residência de Severino, localizada em Mogeiro, que pertence a Comarca de Itabaiana. O processo informa, também, que o Conselho Tutelar de Mogeiro recebeu, nos meses de fevereiro e março daquele ano, denúncias anônimas através do Disque Denúncia 123, nas quais informavam que crianças estavam sendo aliciadas pela pessoa de “Biu Belê”, que estaria, supostamente, levando as vítimas para dentro de sua casa, oferecendo dinheiro (R$ 10,00) ou brindes.

A defesa alegou que a prisão preventiva não possui os requisitos e fundamentos a ensejar a constrição cautelar e que seu paciente faz jus às medidas cautelares diversas da prisão. O advogado do acusado ainda argumentou que seu cliente possui condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, exerce trabalho lícito e é uma pessoa idosa. Assim, requereu, liminarmente, alvará de soltura ou a substituição por medidas cautelares.

Prova da materialidade

Segundo o relator, neste caso, não existe constrangimento ilegal, já que estão presentes, no decreto preventivo, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como que a segregação do paciente foi decretada com substrato em dados objetivos dos autos, impondo-se como garantia à ordem pública, por conveniência da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal, estando em plena sintonia com os artigos 312 e 313 do Código de Processo penal.

“A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não garante direito subjetivo à liberdade. Por outro lado, é incabível a substituição da prisão por medidas cautelares, eis que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar”, sustentou Carlos Eduardo Leite Lisboa, ao denegar a ordem no Habeas Corpus.