Liminar no STF suspende norma do Código de Bem Estar Animal da Paraíba

Punição em empresas de inseminação seria competência da União.

Liminar no STF suspende norma do Código de Bem Estar Animal da ParaíbaO ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu na sexta-feira (29) pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6071 para suspender os efeitos de dispositivo da Lei 11.140/2018, o Código de Direito e Bem Estar Animal da Paraíba, que autoriza, no âmbito estadual, a punição de empresas agropecuárias que utilizarem técnicas de inseminação artificial. A liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.

Na ação, a Associação Brasileira de Inseminação Artificial (Asbia) alega que a restrição imposta pela norma paraibana seria “desproporcional e irrazoável” para o desenvolvimento de atividade produtiva. Argumenta que a agropecuária está inserida na ordem econômica do capitalismo e obedece às normas que regram a função social da propriedade agrária e do meio ambiente e aponta urgência na concessão do pedido cautelar, tendo em vista que se aproxima período adequado para o início da gestação dos animais, seja natural ou artificial.

A entidade anexou também aos autos nota técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na qual se afirma que “a proibição da interferência do ciclo reprodutivo natural dos animais é tecnicamente descabida, uma vez que por si só não incorre em desvio de bem-estar animal e poderá gerar prejuízos aos produtores do estado”.

Relator

Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o artigo 59, inciso IV, da Lei 11.140/2018 apresenta inconstitucionalidade por invasão da competência da União para editar normas gerais sobre produção, consumo e proteção ambiental (artigo 24, incisos V, VI e parágrafo 1º, da Constituição Federal). “As tecnologias de reprodução artificial em animais fazem parte da política agrícola nacional, estabelecida na Lei 8.171/1991, a qual, inclusive, fomenta e incentiva, em seu artigo 49, o desenvolvimento de tais atividades por meio de crédito rural facilitado”, destacou.

O ministro Alexandre lembrou ainda que os entes da Federação podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente. No entanto, no caso dos autos, ele não constatou evidência de que norma do Estado da Paraíba tenha incrementado de algum modo o patamar de proteção firmado pela legislação federal. “Conforme evidencia o órgão especializado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inexiste relação de causa e efeito entre a inseminação artificial e os maus-tratos”, ressaltou. A nota técnica afirma ainda que as biotecnologias não incorrem em danos ao bem-estar animal e são reconhecidas por organismos nacionais e internacionais.

O perigo de demora da decisão, segundo o relator, está configurado em razão do fato de o dispositivo legal, ao estabelecer vedação ao exercício de atividade econômica, especialmente no que diz respeito à produção de alimentos, acarreta potenciais prejuízos não apenas para a população envolvida, mas também para os produtores locais. “Ademais, considerando a notória relevância da atividade agropecuária para o equilíbrio da balança comercial, não há dúvida de que a norma impugnada afete, ainda que em menor grau, a economia nacional”, concluiu.

Código

O Código dede Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba foi sancionado em julho do ano passado pelo ex-governador Ricardo Coutinho.  O Código estabelece normas para a proteção, defesa e preservação dos animais vertebrados e invertebrados situados no espaço territorial do estado, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, tudo em consonância com o que determinam as Constituições Federal e Paraibana e, ainda, a ordem subconstitucional vigente.

A lei proíbe a permanência, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, espetáculos e eventos instalados ou realizados no Estado da Paraíba. De acordo com Código, são vedadas, em todo território do Estado, todas as modalidades de caça, inclusive a profissional, entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade.

Também proíbe a caça amadorista ou esportiva, entendida como sendo aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo, bem como veda a morte/eutanásia de quaisquer animais, silvestres ou não, como forma de controle populacional.

A lei prevê pesadas multas para quem promover maus tratos aos animais, além das sanções cíveis e penais.