Estado da PB terá que indenizar em R$ 180 mil família de homem que morreu de tétano

Vítima não teria sido vacinada no Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa.

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Estado da PB terá que indenizar em R$ 180 mil família de homem que morreu de tétano
Família vai ser indenizada em R$ 180 mil por falha no atendimento do genitor, após acidente na capital. Foto: Divulgação/tjpb

Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o governo da Paraíba vai ter que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 180 mil a seis pessoas de uma mesma família por conta de um acidente automobilístico que resultou na morte do genitor. Segundo informações do TJPB, ele faleceu por não ter sido ministrada uma vacina antitetânica após o acidente, quando recebeu atendimento no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em João Pessoa.

O caso aconteceu no dia 26 de outubro de 2007, na estrada do Aterro Sanitário do Distrito Industrial de João Pessoa, quando a vítima estava carregando uma carroça de burro e foi atropelada por um caminhão da Limp Fort. A vítima, José Cleophas Porto, foi socorrida pelo Samu e encaminhada ao Hospital de Trauma de João Pessoa, sendo, na ocasião, realizados diversos exames e procedimentos.

“Das provas coligidas ao encarte processual é possível vislumbrar que não foi ministrada a vacina antitetânica no paciente José Cleophas Porto, quando do seu atendimento médico no Hospital de Emergência e Trauma desta Capital, inclusive não consta na alta hospitalar do dia 30/10/2007 a recomendação médica quanto ao tratamento de tétano”, destaca o relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A ação tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo o Estado da Paraíba sido condenado a pagar aos autores o valor total de R$ 60 mil. Inconformados, os autores interpuseram recurso, questionando apenas o valor da indenização fixado na sentença. Já a parte contrária alegou a inexistência de nexo de causalidade e a responsabilidade subjetiva do Estado no caso de conduta omissiva, sendo, portanto, necessária a demonstração da ocorrência de culpa do agente público no atendimento médico.

Ao analisar o caso, o relator do processo observou que restaram devidamente demonstrados a conduta omissiva do agente público, o nexo de causalidade e a culpa pelo evento danoso. “Conforme Laudo Médico com dados extraídos do BE nº 296448 e Prontuário nº 34286, o paciente José Cleophas Porto sofreu trauma na perna esquerda, em virtude de acidente automobilístico e, por isso, de acordo com a indicação de profilaxia contra o tétano indicada pela Comissão de Controle de Infecção Hospital (CCIH) do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, deveria o médico responsável pelo atendimento fazer a profilaxia contra o tétano”, ressaltou o desembargador Oswaldo Filho, dando provimento ao recurso dos autores para majorar o valor da indenização.

A reportagem do JORNAL DA PARAÍBA entrou em contato com a Procuradoria do Estado e aguarda retorno.