Ex-policial acusado de furtar rocambole em supermercado tem pena aumentada pelo TJPB

A Justiça também acatou o pedido do PB para excluí-lo das fileiras da PM.

Foto: Divulgação/TJPB
Ex-policial acusado de furtar rocambole em supermercado tem pena aumentada pelo TJPB
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Um ex-soldado da Polícia Militar da Paraíba, que teria furtado um rocambole dentro de um supermercado, teve a pena aumentada de um ano de detenção para para dois anos e dois meses de reclusão pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). A Justiça também acatou o pedido do Ministério Público para determinar a exclusão do soldado das fileiras da PM.

De acordo com os autos, o crime teria acontecido no dia 4 de julho de 2016, quando o então soldado João Batista da Costa e Silva se encontrava em serviço no Destacamento de Lagoa de Dentro. Por volta das 16h ele foi até o Supermercado Gomes e pegou um rocambole e o colocou dentro do seu colete balístico.

O 3º sargento José Jailton de Lima Cardoso, que estava de motorista, confirmou que viu o policial chegar na viatura com uma sacola e que este veio a retirar de dentro do colete um rocambole. Contou que comentou o fato com o Cabo Hilton e ambos foram verificar as imagens de circuito interno do supermercado, quando constataram que o soldado João Batista havia colocado o produto dentro de seu colete.

Ultimada a instrução criminal, o Conselho de Sentença julgou procedente o pedido, condenando o acusado à pena definitiva de um ano de detenção, ante a prática do delito previsto pelo artigo 240 do Código Penal Militar. Em atenção ao disposto no artigo 84, II, do CPM, foi-lhe aplicada suspensão condicional da pena, o sursis, pelo período de dois anos.

O Ministério Público recorreu da decisão, buscando aumentar a pena imposta, bem assim, afastar a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo. Por sua vez, a defesa recorreu no sentido de ser reformada a sentença, para que fosse desclassificada a conduta para infração administrativa.

Decisão

O desembargador Carlos Beltrão, relator da apelação, defendeu que a sentença teve que se revista porque o conjunto de provas apresentadas revelou a culpa do agente. “Descabendo, inclusive, a incidência do princípio da insignificância, ante a falta dos requisitos necessários para sua aplicação”, reiterou.

No tocante à desclassificação do crime para infração disciplinar, o relator ressaltou que, conforme a Portaria n° 0049/2018, de 5 de abril de 2018, o sentenciado foi licenciado das fileiras da Polícia Militar, tornando ineficaz a medida requerida. “Portanto, de acordo com as conclusões impostas no recurso ministerial bem assim da exclusão do sentenciado dos quadros da Polícia Militar, emerge o prejuízo do apelo da defesa, à vista do advento de nova situação jurídica”, afirmou.