Construtora é condenada a pagar R$ 10 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

Empresa demorou um ano e meio, além do fixado no contrato, para entregar apartamento ao comprador.

Foto: Francisco França/Arquivo JP
Construtora é condenada a pagar R$ 10 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel
Construtora é condenada a pagar R$ 10 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel. Foto: Divulgação/TJPB

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter atrasado em quase um ano a entrega de um apartamento no bairro da Prata, em Campina Grande. A empresa também pagará por danos materiais, referentes aos alugueis pagos por um ano. O comprador do imóvel recorreu da decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Cabe recurso desta nova decisão.

Na primeira instância, o juiz negou pedido. Segundo o magistrado, não houve qualquer ato ilícito praticado pela empresa, por causa do pagamento dos alugueis referentes ao período de maio de 2014 a maio de 2015. Na sua decisão, houve o cumprimento de uma das cláusulas do contrato pela construtora, não sendo devido qualquer indenização ao autor.

O comprador ficou insatisfeito com a decisão e recorreu, afirmando que firmou contrato de compra e venda com a construtora, mas após o prazo previsto, o imóvel não foi entregue. O proprietário ainda alegou que, a título de multa por atraso, deveria receber R$15.600, além de juros e correção, afirmando ter direito à indenização por danos morais. Ao final de todos os seus pedidos, solicitava um total de R$ 38.725.

O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator do processo, disse que o contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel em dezembro de 2013, acrescido do prazo de tolerância de 120 dias. No entanto, as chaves do imóvel foram entregues ao autor apenas em 18 de maio de 2015, ou seja, quase um ano de atraso após o prazo de tolerância, que se encerrou em maio de 2014.

“Merece ser corrigido o equívoco cometido pelo magistrado de piso na sentença, pois havendo atraso injustificado na entrega do imóvel, é perfeitamente possível a indenização pelos danos materiais referentes aos aluguéis pagos do período de maio de 2014 a maio de 2015″, ressaltou Marcos Cavalcanti.

Com relação ao valor da indenização, o desembargador observou que não pode ser pequeno ou abusivo, mas proporcional à reparação do dano. Sendo assim, ele entendeu de fixar o valor da indenização em R$ 10 mil.