TRT da Paraíba reconhece vínculo de emprego entre motorista e a Uber

Processo teve como relator o desembargador Thiago de Oliveira Andrade.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
TRT da Paraíba reconhece vínculo de emprego entre motorista e a Uber
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Em decisão inédita, a Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) reconheceu, por maioria, a existência de vínculo de emprego entre um motorista de João Pessoa e a empresa Uber do Brasil Tecnologia. O processo teve como relator o desembargador Thiago de Oliveira Andrade. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (29) e a Uber já confirmou que vai recorrer.

Segundo a tese que prevaleceu na decisão, “a Uber, embora opere através de um aplicativo, afigura-se em empresa de transportes, de modo que se o motorista que labora em favor dela o faz com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, o reconhecimento do vínculo de emprego entre eles é medida que se impõe”.

Segundo o desembargador-relator, “a tão falada modernidade das relações através das plataformas digitais, defendida por muitos como um sistema colaborativo formado por ‘empreendedores de si mesmo’, tem ocasionado, em verdade, um retrocesso social e precarização das relações de trabalho”.

No voto, o relator afirma que, nesse modelo de negócio, apesar do vínculo com o trabalhador assumir nova roupagem, deve haver o reconhecimento da condição de empregado quando demonstrada a presença de seus elementos configuradores, tomando como certa a existência do principal deles, que é a subordinação. Ele ressalta que não resta dúvidas de que o motorista se encontra integrado à estrutura dinâmica da empresa, exercendo seu trabalho nos termos ditados por ela.

Decisões em outros países

O voto tem em torno de 100 páginas e demonstra a presença dos elementos inerentes ao vínculo de emprego no caso concreto, inclusive à luz de decisões em outros países, rechaçando também os argumentos de natureza econômica ou mercadológica trazidos pela Uber, segundo os quais os custos trabalhistas inviabilizariam os negócios em plataforma digital. “Se a proteção e garantia dos direitos humanos dos empregados resultarem num necessário aumento de preços das tarifas que assim o seja. O que não se pode admitir é a exploração dos trabalhadores sob o argumento que a garantia dos direitos inviabilizariam o negócio.”

O voto do relator, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, foi acompanhado pelo voto do desembargador Edvaldo de Andrade. E, por maioria, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador no aspecto para reconhecer o vínculo de emprego existente com a Uber, para quem prestou serviços por quase um ano.

Uber chama de “entendimento isolado”

Em nota, a Uber disse que vai recorrer da decisão. A empresa classificou como “entendimento isolado e contrário ao de diversos casos já julgados por Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país”.

Segundo a Uber,  os tribunais vêm construindo jurisprudência “confirmando o fato de não haver relação de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros, apontando a inexistência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, requisitos que configurariam o vínculo empregatício”.

A empresa afirma ainda que os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço. “Eles são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação digital oferecida pela empresa por meio do aplicativo. Os motoristas escolhem livremente os dias e horários de uso do aplicativo, se aceitam ou não viagens e, mesmo depois disso, ainda existe a possibilidade de cancelamento. Não existem metas a serem cumpridas, não se exige número mínimo de viagens, não existe chefe para supervisionar o serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa e não existe determinação de cumprimento de jornada mínima”, destaca um trecho da nota.

A Uber afirma que, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho TST (Tribunal Superior do Trabalho), decidiu em dois casos que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os motoristas, considerando “a ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender”.