Decisão do TSE barra candidatura de Nobinho e candidaturas são substituidas

Após a decisão, houve mudança na chapa que encabeça a coligação ‘Frente Esperança Popular’.

O prefeito de Esperança, Nobinho Almeida PSB), e a vice-prefeita, Rosa Bronzeado (PTB), tiveram os registros de candidaturas indeferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão de barrar a candidatura foi do ministro Dias Toffoli, que deu provimento a dois recursos impetrados pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação ‘Progressista de Esperança’, encabeçada pelo deputado estadual Arnaldo Monteiro (PSC).

Após a decisão, houve mudança na chapa que encabeça a coligação ‘Frente Esperança Popular’. Nobinho e Rosa Bronzeado foram substituídos, respectivamente, por Nilber Acioli Almeida (PTB) e José Bronzeado Neto (PTB). Nilber é sobrinho de Nobinho e Bronzeado é filho de Rosa com o deputado federal Armando Abílio (PTB).

Nobinho teve a candidatura impugnada pelo fato de ter sido condenado por abuso de poder numa Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije). A pena foi de três anos de inelegibilidade, a partir do pleito de 2008. Na Justiça eleitoral da Paraíba, tanto na primeira instância como no Tribunal Regional Eleitoral, ele obteve o deferimento do registro, sob o argumento de que a lei da Ficha Limpa não pode retroagir para alcançar fatos passados.

No entender do MPE e da coligação adversária à de Nobinho, a situação do prefeito se enquadra perfeitamente no que dispõe a Lei da Ficha Limpa (artigo 1º, I, Letra d), que prevê a inelegibilidade por oito anos dos que “tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes”.

O ministro Dias Toffoli acolheu os recursos por entender que a lei da Ficha Limpa se aplica ao caso. “Dessa forma, na linha da mais recente jurisprudência desta Corte, o recorrido está inelegível pelo período de oito anos, contados da data de tal decisão, o que alcança, por óbvio, o pleito de 2012”, justifica o ministro.