Estado não pode cobrar tributo do FESP de empresa de segurança

Tribunal de Justiça aponta ilegalidade na cobrança de taxa destinada ao FESP.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou, por unanimidade, provimento a um recurso do Estado, de modo que o governo se abstenha de cobrar o tributo do Fundo Especial de Segurança Pública (FESP) da empresa Kairós Segurança Ltda.

O Estado defendeu, conforme relatório, a legalidade da referida taxa, criada pela Lei Estadual n° 5.127/89 e alterada pelas leis 6.393/96 e 6.574/97, porquanto é cobrada em razão da utilização de serviço público específico e divisível a justificar a sua incidência. Afirmou, ainda, que o tributo atende todos os requisitos caracterizadores da natura da taxa, previstos expressamente no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c o artigo 77 do CTN.

Ao negar provimento, o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, ressaltou que a norma que prevê a cobrança de taxa destinada ao FESP encontra-se eivada de aparente inconstitucionalidade.

“Há latente inconstitucionalidade no art. 3º da Lei n° 6.574/97, ao instituir taxa de fiscalização (polícia) e de serviço, sem esmiuçar quais seriam as atividades estatais decorrentes do poder de polícia, as quais autorizariam a taxação, bem como os serviços públicos divisíveis e específicos prestados pelo Estado”, disse o relator.