Esperança: TSE nega recurso de coligação e mantém registro de prefeito eleito

Decisão garante posse Nobinho Almeida e da vice Rosa Bronzeado.

O Tribunal Superior Eleitoral, por decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou nesta quinta-feira (27) o recurso especial impetrado pelo prefeito derrotado de Esperança, Anderson Monteiro (PSC), e deferiu o registro da candidatura do prefeito eleito Nobson Pedro de Almeida (PSB), mais conhecido como Nobinho.

“Em razão do exposto, com fundamento no § 6o. do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega-se seguimento ao Recurso Especial, mantendo-se o acórdão regional que deferiu os registros de candidatura de NOBSON PEDRO DE ALMEIDA e de ROSIMERE BRONZEADO VIEIRA, candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Esperança/PB nas eleições de 2016”, sentencia o ministro Napoleão Nunes.

Veja a decisão

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER NAS ELEIÇÕES 2008. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTOU A INELEGIBILIDADE DOS RECORRIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 27 DO TSE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela COLIGAÇÃO PROGRESSISTA DE ESPERANÇA I, com fundamento no art. 276, inciso I, aliena a do CE, de acórdão proferido pelo TRE da Paraíba que, dando provimento a Recurso Eleitoral, reformou a decisão de 1a. instância para, afastando a inelegibilidade da alínea d do inciso I do art. 1o. da LC 64/90, deferir os pedidos de Registro de Candidatura de NOBSON PEDRO DE ALMEIDA e de ROSIMERE BRONZEADO VIEIRA, candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Esperança/PB nas eleições de 2016, em acórdão assim ementado:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.

Eleições 2016. Prefeito e Vice-prefeito. Condenação à sanção de inelegibilidade por três anos em sede de AIJE. Aplicação das alterações advindas da Lei Complementar 135/10. Impossibilidade. Hipótese em que a inelegibilidade é sanção imposta na sentença. Provimento do recurso. Deferimento do registro.

A inelegibilidade estabelecida no art. 1o., I, d da Lei Complementar 64/90 demanda uma compatibilidade entre o título condenatório e a previsão contida na mencionada alínea.

Tratando-se de hipótese em que a inelegibilidade é sancionada na sentença, não há como se pretender modificar, via alteração de dispositivo diverso, sanção aplicada em sede de AIJE.

Provimento dos recursos. Deferimento da chapa (fls. 465).

2. Opostos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, pela COLIGAÇÃO PROGRESSISTA DE ESPERANÇA I (fls. 498-504) e pela COLIGAÇÃO FRENTE ESPERANÇA POPULAR (fls. 506-510), foram eles rejeitados (fls. 525-529).

3. A recorrente aduz, em suas razões recursais

(fls. 530-542), com fundamento no art. 276, I, a do CE, que a Corte Regional desrespeitou o instituto da coisa julgada e violou os arts. 502 a 508 do CPC/73, ao argumento de que os recorridos estariam inelegíveis para as eleições de 2016, uma vez que este Tribunal Superior, nos autos do REspe 139-49.2012.6.15.0019, teria aplicado a eles a sanção de inelegibilidade de 8 anos.

4. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Recurso Especial, visando à reforma do acórdão recorrido para, reconhecendo-se a coisa julgada estabelecida no REspe 139-49, decretar a inelegibilidade dos recorridos (fls. 542).

5. Foram apresentadas contrarrazões por NOBSON PEDRO DE ALMEIDA e ROSIMERE BRONZEADO VIEIRA (fls. 545-562) e pela COLIGAÇÃO FRENTE ESPERANÇA POPULAR (fls. 563-591).

6. Dispensado o juízo de admissibilidade, consoante o art. 12, parág. único da LC 64/90, os autos vieram para a apreciação desta Corte.

7. A douta PGE, por meio do ilustre Vice-Procurador-Geral Eleitoral, NICOLAO DINO, pronunciou-se pelo provimento do recurso

(fls. 595-597).

8. Era o que havia de relevante para relatar.

9. O Recurso Especial é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado na sessão de 30.9.2016, sexta-feira (fls. 525), e o presente recurso, interposto em 3.10.2016, segunda-feira (fls. 530), em petição subscrita por Advogados constituídos nos autos.

10. Passa-se ao exame do mérito.

11. O cerne da questão apresentada refere-se à incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista no art. 1o., I, d da LC 64/90 aos recorridos NOBSON PEDRO DE ALMEIDA e ROSIMERE BRONZEADO VIEIRA, candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito nas eleições de 2016.

12. Há de se ressaltar que os recorridos, nas eleições de 2008, foram condenados pela prática de abuso de poder nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 22/08, transitada em julgado, a qual os considerou inelegíveis pelo prazo de 3 anos, nos termos do que prescrevia a redação anterior do art. 1o., I, d da LC 64/90.

13. Dito isto, os pedidos de Registro de Candidatura dos recorridos foram indeferidos pelo Juízo da 19a. Zona Eleitoral em Esperança/PB, em razão da aplicação retroativa do novo prazo de inelegibilidade trazido pela LC 135/10, que deu nova redação à alínea d do inciso I do art. 1o. da LC 64/90. Fundamentou-se o entendimento nas decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 (…) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578 que determinou que a nova lei tem aplicabilidade a fatos e condenações pretéritos, pois não há direito adquirido a regime de elegibilidade (fls. 299).

14. A Corte Regional, por sua vez, reformou a decisão de

1a. instância, afastando a inelegibilidade dos recorridos, e, por consequência, deferiu o registro de suas candidaturas, em razão do princípio da irretroatividade da lei mais severa no que tange à aplicação do prazo de inelegibilidade majorado pela lei nova, manifestando-se, em suma, nos seguintes termos:

Inicio destacando que me filio ao entendimento esposado pelo relator no sentido de que os julgamentos da ADC 29 e 30 e da

ADI 4.578 pelo Supremo Tribunal Federal reconheceram a retroatividade da Lei Complementar 135/10 e que esta Corte, assim como qualquer órgão do Poder Judiciário, não pode deixar de reconhecer sua autoridade, sob pena de subversão da ordem jurídico-constitucional e instituição de clara insegurança jurídica cujo impedimento é a própria finalidade do controle abstrato de constitucionalidade.

(…).

A discussão aqui travada passa, mas não se finda, na controvérsia acerca da natureza jurídica da inelegibilidade, se seria ou não sanção, até porque comungo da percepção de que a inelegibilidade, por essência, não é pena, mas condição da pessoa, decorrente de fatos negativos que o Legislador entendeu suficientes para restringir a capacidade eleitoral passiva de cidadãos que incidiram nestes fatos.

(…).

Tratando-se, porém, da inelegibilidade prevista na alínea d, a interpretação lógica dos dispositivos postos na Lei Complementar 64/90 demanda uma compatibilidade entre a condenação proferida em sede de AIJE e o prazo previsto na referida alínea. Ao contrário das outras alíneas, o juízo sobre a inelegibilidade pertence ao Julgador da AIJE.

(…).

Com a máxima vênia, neste caso não vislumbro como permitir uma alteração da sanção por outra mais severa após o cometimento do ato ilícito e após o trânsito em julgado, persistindo, pois, o princípio da irretroatividade da lei.

A irretroatividade da lei mais severa não se restringe aos processos penais strictu sensu, mas em qualquer processo em que se pretenda a aplicação de sanção, e na esteira da interpretação do direito sancionador, a Lei a se considerada é a da ocorrência do fato ilícito, ou seja, aquela vigente no ano de 2008 (fls. 467-469).

15. A recorrente, em suas razões recursais, com fundamento na alínea a do inciso I do art. 276 do CE, insiste na tese de ocorrência, na espécie, de coisa julgada, ao argumento de que, nas eleições de 2012, este Tribunal, nos autos do REspe 139-49.2012.6.15.0019, teria indeferido os registros de candidatura dos ora recorridos, consignando a inelegibilidade deles pelo prazo de 8 anos.

16. Pois bem. De início, verifica-se que não assiste razão à recorrente.

17. De fato, nas eleições de 2012, foi publicada decisão monocrática da lavra do eminente Ministro DIAS TOFFOLI, Relator do feito, nos autos do REspe 139-49, indeferindo os registros de candidatura dos ora recorridos em relação à mesma decisão de condenação por abuso de poder político objeto da presente impugnação (AIJE 22/08).

18. No entanto, o entendimento corporificado nos autos do REspe 139-49 ocorreu em âmbito de Registro de Candidatura, o qual, no caso, aplica-se, exclusivamente, para as eleições de 2012, não surtindo efeito ou fazendo coisa julgada em relação a pedidos futuros.

19. No tocante ao ponto, esta Corte Superior, à unanimidade, na Consulta 336-73/DF, da relatoria da eminente Ministra LUCIANA LÓSSIO, quando questionada se o reconhecimento de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição configuraria coisa julgada para as próximas, assim se manifestou:

É cediço, nos termos do prescrito no art. 11, § 10 da Lei 9.504/97, que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de Registro de Candidatura.

Segundo o disposto no referido dispositivo legal, este Tribunal Superior assentou que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições (AgR-RO 34478/MT, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 1o.10.2014).

Destarte, a decisão proferida em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) que afasta a incidência da inelegibilidade terá eficácia restrita ao processo eleitoral para o qual se apresenta a candidatura.

No mesmo sentido, esclareceu esta Corte que o deferimento de pedido de Registro de Candidatura em uma eleição não repercute nas eleições seguintes, ainda que com base nos mesmos fatos, pois as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada eleição (AgR-RO 70812/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014).

20. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONVÊNIO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO.

1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes.

2. A aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com o convênio é irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1o., I, g da LC 64/90. Precedentes.

Agravo Regimental a que se nega provimento (AgR-RO 344-78/MT, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, publicado na sessão de 1o.10.2014).

21. Vê-se, na verdade, que as razões invocadas pela parte em seu recurso estão dissociadas da matéria enfrentada nestes autos, uma vez que, durante todo o processo, a questão controvertida relacionou-se à incidência do novo prazo de inelegibilidade trazido pela LC 135/10,

ante a condenação dos ora recorridos pela prática de abuso de poder político ou econômico nos autos da AIJE 22/08 (Acórdão 114/10), e não ao REspe 139-49.

22. Dessarte, estando as razões recursais deficientes por não guardarem relação direta com a fundamentação do decisum recorrido, incide, por analogia, o óbice do enunciado sumular 27 deste Tribunal Superior, segundo o qual é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.

23. Em razão do exposto, com fundamento no § 6o. do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega-se seguimento ao Recurso Especial, mantendo-se o acórdão regional que deferiu os registros de candidatura de NOBSON PEDRO DE ALMEIDA e de ROSIMERE BRONZEADO VIEIRA, candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Esperança/PB nas eleições de 2016.

24. Publique-se em sessão.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator