TJ julga inconstitucionais leis de Uiraúna e Gurinhém sobre temporários

Legislação não especificava as situações que permitiriam os contratos por tempo de trabalho.  

Dispositivos de leis municipais, que versam sobre contratações temporárias, foram julgados inconstitucionais, pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra leis municipais de Uiraúna, no Sertão, e Gurinhém, no Agreste,  foram relatadas, respectivamente, pela desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti (nº 2012131-91.2014.815.0000) e pelo desembargador João Alves da Silva (0800645-76.2015.815.0000).

No primeiro caso, a inconstitucionalidade decaiu sobre o §1º do artigo 1º, incisos III, IV, V, VI e VII, do artigo 2º e artigo 3º da Lei Municipal nº 535, de 9 de março de 2004, de Uiraúna/PB.

De acordo com a Constituição do Estado da Paraíba, a regra para ingresso no serviço público é a prévia aprovação em concurso, com duas exceções: nomeação em cargos comissionados ou contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária.

No entanto, a lei municipal não especificava as situações que permitiriam as contratações temporárias, possibilitando o ingresso de servidores temporários para as mais diversas áreas, a pretexto de atendimento a “excepcional interesse público”, burlando, assim, a norma do concurso público, conforme argumentou a relatora.

Em relação ao artigo 3º, a desembargadora Fátima afirmou que, embora o dispositivo estabeleça “contratação pelo prazo de dois anos”, também ressalva que pode ser prorrogada por igual período, sem delimitar quantas vezes isso poderia ocorrer, o que permitia ao gestor renovar o mesmo contrato inúmeras vezes, “possibilitando, indefinidamente, a prestação do serviço público por funcionário admitido sem concurso”.

Na mesma linha de raciocínio, o desembargador João Alves julgou inconstitucionais os artigos: 2º, incisos IV, VI, VII, a expressão “ou regulamento” no inciso IX e o artigo 3º, incisos III e IV, da Lei 428/2013 do Município de Gurinhém, afirmando que são dispositivos que autorizam a contratação de pessoal para prestação de serviços que não se enquadram no conceito de “excepcional interesse público”.

Em ambas as decisões, os relatores modularam os efeitos, a fim de não comprometer a solução de continuidade do serviço público. A desembargadora Maria de Fátima deu o prazo de 180 dias para que o Município de Uiraúna se adéque à decisão. Já o prazo determinado pelo desembargador João Alves em relação a Gurinhém foi de 120 dias, a contar da comunicação à Prefeitura.