Projeto proíbe ideologia de gênero e livros didáticos nas escolas de CG

Vereador Pimentel Filho quer coibir erotização precoce de estudantes adolescentes e crianças.

Projeto proíbe ideologia de gênero e livros didáticos nas escolas de CGO vereador Pimentel Filho (PMDB) apresentou nesta terça-feira (31) um projeto de lei que proíbe o ensino de gênero e distribuição de material didático com conteúdo considerado impróprio para crianças e adolescentes nas escolas da rede municipal de Campina Grande.

“A ideologia ou identidade de gênero é uma nova teoria ou técnica defendida por uma corrente minoritária, que tenta impor sua visão de mundo e compreende que ninguém nasce homem e ninguém nasce mulher, isto é, a criança nasce sem sexo definido e só depois ela fará sua escolha”, explica Pimentel, acrescentando que "a imposição também chegou na rede de ensino".

Na justificativa do projeto, o vereador ressalta que é uma “ideologia que não aceita a relevância do sexo biológico da construção da identidade da pessoa humana, considerando o gênero de cada indivíduo como uma colaboração puramente pessoal”.

Por fim, Pimentel Filho conclama os vereadores para que “votem pela aprovação desse projeto de lei pelo zelo, bem-estar e proteção de nossas crianças e adolescentes”.

Veja o projeto

Art. 1º – Esta lei trata de definir parâmetros a serem seguidos e coibição e da erotização precoce de crianças e adolescentes na rede municipal de ensino, a luz da Lei Federal n 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2 º- Ficam vedadas as práticas de ensino da ideologia de gênero, bem como suas exposições públicas de caráter didático/pedagógicos e também a publicidade e a distribuição de material que contenham conteúdo impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes na rede municipal de ensino.
 
Art.3- Os materiais didáticos, paradidáticos, cartilhas ou qualquer outro tipo de material escolar, destinados ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas ou tabaco, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família, conforme dispõe o Art. 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único- As escolas do sistema de ensino público e privado serão responsáveis pela adoção de livros didáticos, paradidáticos ou qualquer material complementar de ensino com o devido cumprimento desta Lei.

4º- Para efeito desta lei, é considerado material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes aqueles que contenham imagens ou mensagens sexuais com conotação intencionalmente erótica, obscena ou pornográfica.

Art.5º – O não cumprimento do disposto na presente lei fará incorrer aos seus autores em:
Não sendo cumprida, que seja aplicada multa de 500 UFM.
Na hipótese de reincidência a multa será de 1000 UFM e suspensão do alvará de funcionamento da prefeitura.
Na Escola Pública Municipal, a Diretoria será notificada como também o/a secretário (a) para encerramento  da prática ou a retirada do material com prazo para sua adequação;
Não sendo cumprido, a Câmara instaurará uma Sindicância para apurar as responsabilidades.

Art. 6º- Cabe ao Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a Secretaria ou órgão fiscalizador e, através deste, fiscalizar e aplicar as penalidades previstas nesta lei, sendo facultado às autoridades, agentes policiais e ao cidadão denunciar a ocorrência dos atos proibitivos da mesma.

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.