Em nova decisão Tribunal de Justiça suspende tramitação da LOA 2018

Desembargador deferiu ADI proposta pela Defensoria Pública que considera insconstitucional dispositivo da LOA.

Uma nova decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou nesta quinta-feira (9) a suspensão de disposito e da tramitação da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2018. Desta vez, o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho deferiu o pedido feito pela  Associação Paraibana de Defensores Públicos. Uma decisão, neste mesmo sentido, foi proferida na última segunda-feira (6), na Ação Direta de Inscontitucionalidade (ADI) proposta pela Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB).

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De acordo com o TJPB, as ações propostas são contra o parágrafo primeiro do Artigo 35 da LOA de 2018. No julgamento do mérito, o Frederico Coutinho, que é o relator de ambos os processos, é de que “nenhum Poder ou Órgão referido no caput terá para o exercício de 2018, valor inferior ao orçamento do ano anterior”, argumentou.

Em sua decisão o desembargador Fred Coutinho determinou que a Defensoria Pública estadual poderá reencaminhar proposta orçamentária, no prazo de dez dias, contemplando os valores que lhe são cabíveis sem os limites afastados, corrigidos através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Conforme alegado na ADI da AMPB, também na Ação proposta pelos defensores públicos, o Estado levantou três preliminares, que foram rejeitadas pelo relator com os mesmos argumentos. São elas: falta de legitimidade ativa da Associação para propor a Ação; inadmissibilidade da demanda, por impugnar lei de efeitos concretos e incompetência do TJPB para conhecer e julgar a demanda, pois esta seria de competência do Supremo Tribunal Federal.

O relator afirmou que é descabida a alegação de incompetência do TJPB, pois o provimento pretendido não traz prejuízos ou benefícios aos componentes da Corte estadual, os quais podem proceder ao exame da causa em seu juízo natural.

Quanto à tese de que a Associação dos Defensores seria parte ilegítima, sob o fundamento de que se encontraria ausente a pertinência temática entre os objetivos perseguidos pela entidade de classe e o conteúdo da norma, o desembargador Fred afirmou que, de acordo com o Estatuto Social, a Associação é responsável pela defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses, pugnando pela independência e prestígio da classe. “O que está em causa, a grosso modo, é a defesa da autonomia administrativa e financeira da defensoria Pública”, asseverou.

Já a preliminar de que a impugnação da LDO não seria cabível por meio de ADI, o desembargador afirmou que está superado, há muito tempo, o entendimento segundo o qual os normativos de tal natureza (a exemplo da LDO) não disporiam de suficientes abstração e generalidade para serem submetidos ao controle concentrado de constitucionalidade. “O Plenário do STF promoveu revisão de sua jurisprudência, concedendo medida liminar, reconhecendo que as leis orçamentárias também poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade”, informou o magistrado.

No mérito, o desembargador Fred Coutinho reforçou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 deu relevante passo na valorização das Defensorias Públicas estaduais, ao pontificar que a elas deveriam ser asseguradas autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, ou seja, passaram a ter estendidas, em seu favor, as mesmas garantias conferidas ao Judiciário pelo artigo 99 da Constituição Federal.

Para o desembargador Fred Coutinho, apesar de a Constituição atribuir ao Poder Executivo o processo legislativo das leis orçamentárias, a Defensoria Pública é órgão que dispõe das prerrogativas de estipular, conjuntamente com os demais Poderes, os limites pertinentes à lei de diretrizes orçamentárias, bem como formular a sua própria proposta orçamentária a ser encaminhada perante discussão pelo Legislativo; a qual só pode sofrer ajustes pelo Poder Executivo acaso desrespeite essas balizas previamente fixadas.

ADI da AMPB

Na última segunda-feira (6), o desembargador Fred Coutinho determinou a suspensão da tramitação da Lei Orçamentária Anual em resposta a uma ADI movida pela Associação dos Magistrados. A decisão estabelece um prazo de dez dias para que o Poder Judiciário, querendo, possa proceder o reencaminhamento de sua proposta orçamentária. Pelo entendimento do magistrado, a proposta deve ser corrigida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O desembargador entendeu, na decisão, que se não houver correção dos valores pela inflação, haverá descumprimento do dispositivo legal que determina a não redução dos valores repassados. “E não é só isso, se a premissa primeira identificada é a de que o valor à disposição dos Poderes e Órgãos autônomos no exercício vindouro não pode ser aquém daqueles atinentes ao do presente, é evidente que, para se dispor de tal garantia, efetivamente, os valores devem ser atualizados”, diz um dos trechos da ação.