Justiça suspende aumento de salários de prefeito, vice e secretários de Sousa

Com a decisão, Tyrone, que percebe R$ 16.622,10, vai ter o salário reduzido para R$ 10.350,00.

Prefeito Fábio Tyrone (C) e o vice Zenildo Rodrigues (E) vão devolver salários recebidos a mais
Justiça suspende aumento de salários de prefeito, vice e secretários de Sousa
Prefeito Fábio Tyrone (C) e  Zenildo Rodrigues (E) vão devolver salários recebidos a mais

A juíza da Comarca de Sousa, no Sertão da Paraíba, Carmen Helen Agra de Brito, concedeu liminar suspendendo o pagamento do aumento dos salários dos membros do prefeito Fábio Tyrone, do vice-prefeito Zenildo Rodrigues e dos secretários municipais para os mandatos de 2017/2020, autorizado com base nas Leis nº 2.420/2012 e nº 2.625/2016, que aumentaram os subsídios em R$ 6.272,10, R$ 3.136,05 e R$ 2.090,70, respectivamente. A decisão cautelar foi na Ação Popular nº0803704-55.2017.8.15.0371 ajuizada pelos cidadãos Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos. Com a decisão, Tyrone, que percebe R$ 16.622,10, vai ter o salário reduzido para R$ 10.350,00.

De acordo com o relatório, os autores da Ação Popular requereram a declaração de nulidade das leis municipais que aumentaram os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Sousa, alegando que violam normas constitucionais, princípios aplicáveis à Administração Pública, dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000 e o artigo 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sousa.

Por fim, salientaram que o prejuízo ao erário até o final do mandato será de R$ 1.756,188,00. Nesse âmbito, os autores destacaram que o Município, no primeiro quadrimestre de 2017, atingiu o percentual de 56,54% da receita líquida corrente com pessoal.

Ao analisar o pedido de liminar, a magistrada observou que a probabilidade do direito é forte, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal é clara em seu artigo 21, parágrafo único, de que é “nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20”.

Perigo do dano

A juíza afirmou, também, que é evidente o perigo de dano, neste caso. “Afinal, se o ato que permitiu o aumento dos subsídios dos ocupantes dos cargos anteriormente mencionados é aparentemente nulo, a obtenção de vantagens pecuniárias – também nula, por consequência – por tais autoridades, causará impacto significativo nos cofres públicos, causando prejuízo, em última análise, à população local”, frisou a juíza Carmen Helen.

Observou, ainda, que o deferimento da medida liminar, solicitada na Ação Popular, não é medida irreversível, razão pela qual, provada a legalidade dos atos atacados pelos autores na exordial, nada impede que a decisão liminar seja revogada.

Por fim, afirmou estarem presentes os pressupostos para a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar. Até o julgamento da Ação, retornam os efeitos da Lei Municipal nº 2.165/2008 para fins de pagamento dos subsídios para os ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Sousa.