Sancionada lei que garante 276 assessores para vereadores de Campina Grande

Salários variam de R$ 954 a R$ 5 mil; folha da Câmara Municipal ultrapassa R$ 1,3 milhão.

Sancionada lei que garante 276 assessores para vereadores de Campina GrandeCada vereador de Campina Grande poderá ter, no seu gabinete, 12 assessores parlamentares, indicados sem concurso público. Se os 23 preencherem a ‘cota’, o total de assessorias chegará a 276. Todavia, somente os chefes de gabinete ocupam cargos comissionados, com salários de R$ 5 mil. O restante é por contratação de excepcional interesse público na função de apoio parlamentar com vencimentos que variam R$ 954 a R$ 5 mil.

A limitação de assessorias é determinada pela Lei nº 6.917 de março de 2018, sancionada pelo Poder Executivo, e publicada no Semanário Oficial do Município, que dispõe sobre a estrutura dos gabinetes dos vereadores e critérios sobre admissão de pessoal para a assessoramento. A lei é retroativa a janeiro de 2017, quando foi iniciada a gestão da vereadora Ivonete Ludgério (PSD).

De acordo com o Sagres, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em fevereiro a folha de pessoal da Câmara Municipal, foi de R$ 1.392.186,50 com 396 servidores. Do total, 300 são contratados por excepcional interesse público com vencimentos totais de R$ 788.186,00, enquanto os 34 comissionados receberam juntos R$ 191.766,66. Na folha, ainda constam 24 servidores de outros órgãos que estão à disposição da Câmara (R$ 31.077,33), 23 vereadores (R$ 284.596,40), nove funcionários efetivos (R$ 67.544,49) e seis aposentados e pensionistas (R$ 29.035,62).

Veja a lei sancionada

O prefeito municipal de Campina Grande, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei

Art. 1º. Integra a Estrutura do Quadro de Pessoal Comissionados da Câmara Municipal de Campina Grande, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nomeados, quantificados, remunerados e justificados na forma do Anexo I, desta Lei, distribuídos nos Gabinetes Parlamentares, sob a denominação de Assessor Parlamentar.

§1º. Cada Vereador, indicará por escrito à Presidência da Câmara, a composição de seus auxiliares para fins de contratação.

§2º. Na composição dos Gabinetes deverá ser observado o limite máximo de 12 (doze) contratados, para cada Parlamentar.

§3º. É vedado a qualquer título, a lotação em Gabinete além do limite estabelecido na presente Lei.

Art. 2º. O ato de nomeação/contratação e ou exoneração/rescisão dos cargos de Assessor Parlamentar de que trata a presente Lei, serão expedidos pelo (a) Presidente da Mesa Diretora, após indicação expressa do Gabinete de cada Vereador, respeitado o quantitativo igualitário de cargos a serem ocupados, devendo a frequência laboral ser atestada pelo respectivo gabinete.

Parágrafo Único. O pessoal admitido nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 3º. O pagamento dos servidores lotados em cada Gabinete fica condicionado ao ateste fornecido pelo Parlamentar a cujo gabinete encontra-se vinculado o referido Assessor Parlamentar.

Parágrafo Único. Diante da possibilidade da execução de atividades externas, a frequência dos servidores lotados nos Gabinetes dos Parlamentes deve ser atestada pelo respectivo Parlamentar, o qual responsabiliza-se pela fiscalização da execução dos trabalhos dos Assessores por ele indicados.

Art. 4º. Caso não haja dotação orçamentária/financeira suficiente para suprir as despesas em sua totalidade, será admitido até o seu limite.

Art. 5º. A eficácia da contratação para os cargos de Assistente Parlamentar, cessa de pleno direito sem direito a indenizações, com o término ou afastamento do Parlamentar de seu mandato, ou, por iniciativa do Parlamentar detentor do mandato, a qualquer tempo, ou, por iniciativa do Assessor Parlamentar, a qualquer tempo.

Art. 6º. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto os casos de acumulação disposto no Artigo 37, XVI, da Constituição Federal/1988, no que for compatível.

Art. 7º. As infrações disciplinares atribuídas aos contratados, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, que será concluída no prazo de até trinta dias, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação realizada segundo esta Lei será contado para todos os efeitos legais.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2017.

ROMERO RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL