Justiça suspende lei municipal que garante contratação de professores temporários em Sossego

Docentes de Sossego não realizavam provas de habilitação para substituir membros do Magistério que se afastarem por motivo de licença.

Foto: Ilustração
Justiça suspende lei municipal que garante contratação de professores temporários em Sossego
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba  suspende efeitos de Lei Municipal de Sossego

A Prefeitura de Sossego, no Curimataú da Paraíba, não pode mais contratar professores que não realizaram provas de habilitação para substituir membros do Magistério que se afastarem por motivo de licença. O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu a eficácia do artigo 59 da Lei nº 35/1998 do Município de Sossego, que dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público municipal, garantindo a contratação.

O artigo considerado inconstitucional diz que o “ Executivo Municipal poderá contratar, temporariamente, professores que não realizaram provas de habilitação para substituir membros do Magistério que se afastarem por motivo de licença”. Com relatoria do desembargador João Alves da Silva, a medida cautelar foi deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801058-84.2018.815.0000.

A ADI foi proposta pelo Ministério Público, alegando incompatibilidade material da norma com o artigo 30, VIII e XIII, da Constituição do Estado da Paraíba, sob o argumento de que a contratação temporária de pessoal tem que estar fundada em necessidade administrativa que fuja à normalidade, apresentando-se em situações incomuns e imprevistas, que reclamem a adoção de medidas urgentes, entre elas, a contratação por tempo determinado de servidor público.

Fere a Constituição

O relator afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida. A ‘fumaça do bom direito’ está configurada em virtude de o dispositivo ferir a Constituição estadual, que assinala que a contratação temporária não tem incidência para o desempenho de cargos, empregos ou funções de atividades de caráter permanente da Administração Pública.

O desembargador João Alves expôs, também, que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar leis similares, firmou posicionamento sobre a impossibilidade de contratação de pessoal por via temporária para atendimento a funções de natureza permanente, mesmo quando reconhecidamente essencial.

Já o segundo requisito – ‘perigo da demora’ – está caracterizado na medida em que a subsistência dos efeitos das normas questionadas podem ensejar a contratação imediata de pessoal, em desatenção aos princípios da atividade administrativa, conforme explicou o relator.

Por estarem presentes os requisitos, a liminar foi deferida, com efeitos ex-nunc, ou seja, válidos a partir da data da decisão; e erga omnes, válidos para todos os indivíduos de uma determinada população; devendo o prefeito se abster de realizar novas contratações com base no dispositivo.