Justiça determina construção de Unidade de Semiliberdade para jovens do sexo feminino

Governo da Paraíba alega que não cabe ao Poder Judiciário implementar políticas públicas.

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Justiça determina construção de Unidade de Semiliberdade para jovens do sexo feminino
Sentença foi proferida pelo juiz Adhailton Lacet Correia Porto, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital

O juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa, Adhailton Lacet Correia Porto, proferiu sentença condenando o Estado da Paraíba e a Fundação Alice Almeida (Fundac) na obrigação de implantar a Unidade de Semiliberdade direcionada a adolescentes e jovens do sexo feminino, no prazo de 120 dias. Em caso de descumprimento da ordem judicial, será fixada uma multa diária. A decisão atende a um pedido do Ministério Público Estadual, que ajuizou ação civil pública, alegando a existência de apenas uma unidade de internação atendendo em todo o Estado e que já se encontra superlotada.

Afirma ainda o MP que diante dessa realidade, a Fundac firmou convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Humano, através do qual foi liberada uma verba suficiente para a reforma e ampliação de um local para atender as adolescentes submetidas a medida de internação, passando a sede da Casa Educativa a funcionar como unidade de execução da medida de semiliberdade feminina.

Ocorre que passados mais de cinco anos desde a firmação do referido convênio, as obras não foram concluídas. Diante disso, o Ministério Público ajuizou ação pleiteando que o Estado da Paraíba seja condenado a construir uma nova Unidade de internação para jovens e adolescentes do sexo feminino em conflito com a lei, adaptando a antiga sede ou construindo em outro lugar a Unidade de Semiliberdade Feminina.

Defesa do Estado

O Estado da Paraíba foi citado para apresentar defesa e alegou que não cabe ao Poder Judiciário implementar políticas públicas, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.

Na análise do caso, o juiz Adhailton Lacet destacou o fato de não existir no Estado da Paraíba uma unidade de semiliberdade para atender as adolescentes que se encontram ou deveriam estar cumprindo medida socieducativa de semiliberdade.

“Diante dessa conjuntura, há fortes indícios de que o que tem ocorrido é que as adolescentes do sexo feminino são impedidas de cumprir as medidas de semiliberdade em virtude da ausência de unidade específica apta a acompanhá-las, sendo-lhes impostas medidas mais gravosas ou mais brandas”, afirmou o magistrado, para quem é dever do Estado instalar e mantar unidades socieducativas de semiliberdade.

“Tenho que restou demonstrada a injustificável inércia estatal a justificar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na espécie, em vista do total descaso com os direitos fundamentais das adolescentes socieducandas, motivo pelo qual merece ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial”, ressaltou o juiz na sentença.