Justiça declara inconstitucional lei municipal que previa contratação de professores sem concurso

Legislação do Município de Sossego garantia contratos temporários por excepcional interesse público sem seleção pública.

Foto: Divulgação/TJPB
Justiça declara inconstitucional lei municipal que previa contratação de professores sem concurso
Tribunal de Justiça acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo MPPB contra Município de Sossego

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarou inconstitucional o artigo 59 da Lei nº 35/1998, do Município de Sossego, no Curimataú da Paraíba,  que dispõe sobre a contratação de professores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) , com pedido de liminar, aconteceu na sessão desta quarta-feira (13), sob a relatoria do desembargador João Alves da Silva e foi movida pelo Ministério Público, representado pela 1ª Subprocuradoria-Geral de Justiça.

Segundo o relator, a legislação que especifica os casos de contratação temporária de excepcional interesse público, para ser compatível com a Constituição Estadual, deve trazer situações emergenciais, imprevisíveis e anormais, e não corriqueiras e previsíveis, sob pena de transgressão à regra do concurso público. Ainda de acordo com a decisão do desembargador João Alves da Silva, o artigo 59 da Lei 35/1998, que dispõe sobre o plano de carreira do Magistério Público municipal, viola o artigo 30, incisos VIII e XIII da Constitucional Estadual, além de ferir a Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos II e IX.

O artigo declarado inconstitucional, efetivamente, diz: “O Executivo Municipal poderá contratar, temporariamente, professores que não realizaram provas de habilitação para substituir membros do Magistério que se afastarem por motivo de licença”.

Corriqueira

Em seu voto, o relator afirma que está clara a inconstitucionalidade, tendo em vista a contratação temporária ter sido prevista em caráter de exceção, em ambas constituições (federal e estadual). “Em sentido contrário, a lei em discussão, de forma clarividente, traz situações previsíveis e corriqueiras como hipóteses deste tipo de prestação de serviço, transgredindo a regra do concurso público”, destacou o desembargador João Alves.

O desembargador-relator esclareceu, ainda, em sua decisão, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis que trazem hipóteses genéricas e permanentes de contratação excepcional, por burlarem a regra do concurso público, sendo necessários, para esse tipo de prestação de serviço, os seguintes requisitos: existir previsão legal dos casos; a contratação for feita por tempo determinado; tiver como função atender a necessidade temporária; e quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.