Entra em vigor decreto com medidas para conter avanço do coronavírus na Paraíba

Ato assinado pelo governador João Azevêdo foi publicado no DOE desta quinta.

Paraíba tem maior taxa de escolarização do Nordeste, aponta estudo. Foto: Divulgação
Entra em vigor decreto com medidas para conter avanço do coronavírus na Paraíba
Foto: Divulgação

Entrou em vigor nesta quinta-feira (19), o decreto do governo da Paraíba que dispõe sobre uma série de medidas, temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), que devem ser adotadas pelo poder público e o setor privado. Dentre as ações está a suspensão das aulas, a partir desta quinta, das aulas na rede estadual de ensino. O decreto, assinado pelo governador João Azevêdo (Cidadania), foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).

O decreto estabelece que as pessoas com tosse, coriza, espirros, febre e leve indisposição para as atividades de rotina devem permanecer em casa até a melhora do quadro clínico (máximo de 14 dias), podendo utilizar-se dos telefones disponibilizados pelo governo do Estado para obterem informações adicionais.

Os pacientes que apresentarem falta de ar devem procurar atendimento médico nas Unidades de Saúde e as secretarias municipais de saúde devem orientar os seus servidores para monitoramento dos casos e atendimento rápido.

Administração

Dentre as mudanças, confirmadas pelo governo nesta terça-feira (17), está a suspensão do atendimento ao público nas repartições públicas do estado, devendo-se dar preferência ao atendimento por telefone ou e-mail. Os servidores também foram orientados a cumprir o expediente em dias alternados, devendo permanecer no horário do expediente em suas residências, de sobreaviso, podendo ser convocados a qualquer momento.

João anunciou, ainda, a suspensão do atendimento da Central de Perícia Médica, inaugurações e ordens de serviço por parte do Governo do Estado e de eventos de massa pelo prazo de 90 dias. Os abrigos não deverão permitir visita de idosos e também recomendou a quarentena às pessoas que viajaram para destinos nacionais como São Paulo, Bahia, Pernambuco, Rio de Janeiro e Brasília, onde já há casos confirmados da doença.

Mais orientações

O governo também está proibindo a realização, pela administração direta e indireta estadual, de atividades que envolvam a aglomeração de pessoas pelos próximos 90 dias, e recomenda a suspensão ou cancelamento de quaisquer eventos de massa ou de grande porte cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional.

Locais com grande circulação de pessoas devem ampliar a frequência de limpeza e desinfecção de pisos, corrimão, maçanetas e banheiros, fazendo uso de produtos químicos com potencial para desinfecção, a exemplo do hipoclorito de sódio a 1% e álcool 70%, além de disponibilizar dispensadores de álcool em gel para população.

Também fica determinado às Instituições de Longa Permanência e Abrigos que não permitam, nos próximos de 30 dias, visitas aos idosos residentes. As Instituições também devem se articular com a Unidade de Saúde mais próxima para vacinação anti-influenza dos idosos a partir do dia 23 de março.

Confira a íntegra da Normativa:

Governo da Paraíba
Comitê de Gestão de Crise COVID-19
Secretaria de Estado da Saúde

Normativa 01

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19); conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pela Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando a confirmação de casos de Coronavírus humano (COVID-19) em Estados circunvizinhos como Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte;
Considerando o Decreto Estadual 40.122 de 13 de março de 2020 que declara Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde.
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando que a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da Situação de Emergência e normatizará atos complementares necessários à execução do presente Decreto; conforme Art. 3º Decreto estadual 40.122 de 13 de março de 2020.

NORMATIZA:

✓ Pessoas com tosse, coriza, espirros, febre e leve indisposição para as atividades de rotina devem permanecer em casa até a melhora do quadro clínico (máximo de 14 dias), podendo utilizar-se dos telefones disponibilizados para obterem informações adicionais. Os pacientes que apresentarem falta de ar devem procurar atendimento médico nas Unidades de Saúde e as secretarias municipais de saúde devem orientar os seus servidores para monitoramento dos casos e atendimento rápido.
✓ A Secretaria de Estado da Saúde disponibiliza 04 números para plantão de dúvidas da Vigilância em Saúde e Hospital Clementino Fraga desde o dia 16/03/2020, cujo atendimento é realizado por especialista da área:

o 99146-9790 – (Ramal Principal) – Hospital Clementino Fraga
o 99146-9250 – Hospital Clementino Fraga
o 99147-0810 – Coordenação da Atenção Básica da SES
o 98823-6186 – Coordenação da Atenção Básica da SES

✓ As Secretarias Municipais de Saúde devem ampliar o prazo de prescrições de medicamentos de uso contínuo reduzindo assim a necessidade de deslocamento até as Unidades de Saúde da Família e Farmácias Populares.
✓ As Secretarias Municipais de Saúde devem recomendar às Unidades de Saúde da Família não realizarem atividades de grupos com o intuito de reduzir a circulação de pessoas;
✓ Deve ser estimulada a vacinação anti-influenza de forma domiciliar para os idosos a partir do dia 23/03/2020;
✓ Recomendar a redução das visitas hospitalares para o mínimo possível. Além da restrição de visitas de pessoas com quadros gripais às enfermarias e leitos.
✓ Recomendar que cada prefeitura crie um Comitê de Gestão de Crise do Coronavírus para monitoramento do cenário epidemiológico;
✓ Fica SUSPENSO o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas estaduais, observadas as recomendações médicas de prevenção ao COVID-19, devendo-se dar preferência ao atendimento por telefone e e-mail;
✓ Fica determinado que os servidores do estado, maiores de 60 anos, exceto os vinculados a Saúde e Segurança Pública, DEVERÃO executar suas atividades por via remota – home office – videoconferência, devendo a operacionalização ser definida por seus chefes imediatos;
✓ Os gestores de contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios, estando  as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública;
✓ Fica determinado que os servidores cumprirão seus expedientes de trabalho  em dias alternados, sem prejuízo das atribuições inerentes ao órgão, devendo permanecer, nos horários de expediente, em suas residências, de sobreaviso, com possibilidade de serem convocados a qualquer momento e à disposição para executar os trabalhos que podem ser realizados pelos meios de comunicação disponíveis (home office), exceto servidores da Saúde e Segurança Pública;
✓ Os órgãos realizarão o planejamento das escalas dos seus servidores, para que os serviços públicos prestados não sofram solução de continuidade;
✓ Fica determinada a suspensão do atendimento presencial na Central de Perícia Médica;
✓ Determinar a não realização de atividades promovidas pelo Governo do Estado que envolvam a aglomeração de pessoas;
✓ Ficam suspensas as viagens de servidores públicos estaduais para fora do estado, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública. Situações excepcionais apenas com autorização expressa da Chefia de Gabinete do Governador.
✓ Suspensão de férias dos profissionais da Secretaria de Estado da Saúde por dois meses, exceto casos excepcionais autorizados pelo Secretário de Estado da Saúde.
✓ Recomendar aos serviços ambulatoriais que avaliem as consultas agendadas de público de usuários idosos e com doenças associadas;
✓ Recomendar a suspensão de Eventos de Massa1 pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da data desta publicação;
✓ Recomendar que locais com grande circulação de pessoas ampliem a frequência de limpeza e desinfecção de pisos, corrimão, maçanetas e banheiros fazendo uso de produtos químicos com potencial para desinfecção, hipoclorito de sódio à 1% e álcool 70%. Além disso, disponibilizem dispensadores de álcool em gel para população;
✓ Recomendar à população o uso dos serviços eletrônicos para reduzir o número de pessoas circulando nos guichês das repartições públicas, através da utilização do site www.digital.pb.gov.br;
✓ Determinar às Instituições de Longa Permanência e Abrigos que não permitam pelo prazo de 30 dias visitas aos idosos residentes. Além disso, articulem uma Unidade de Saúde mais próxima para vacinação anti-influenza dos idosos a partir do dia 23/03/2020;
✓ Determinar que servidores estaduais ao comprovar o retorno de locais com transmissão comunitária e/ou sustentável devem permanecer em casa pelo período de 14 (catorze) dias.
✓ Suspensão de visitas sociais aos internos e serviços de assistência religiosa e capelania, além da suspensão de acesso de pessoas externas que promovam a realização de projetos sociais e de assistência educacional, durante 15 dias, em todas as unidades prisionais a partir do dia 20/03/2020;
✓ Determinar a antecipação das férias escolares de toda rede pública estadual de ensino, para o período de 19/03/2020 até 18/04/2020;
✓ Determinar às redes de ensino municipais e privadas que adotem o mesmo procedimento;
✓ Promover reunião na próxima quinta-feira, 19/03/2020, com o Ministério Público Estadual e a Federação Paraibana de Futebol para definição quanto a realização dos jogos com portões fechados, sem a presença de público nas próximas rodadas do Campeonato Paraibano de Futebol, bem como da suspensão do referido Certame;
✓ Suspensão de visitas técnicas e estágios em fase inicial do curso nas Unidades Estaduais de Saúde, exceto para estágios em fase final, internatos e programas de residências médica e multiprofissional;
✓ Recomendar quarentena de viajantes nacionais (Bahia, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília) com testagem para sintomáticos;
✓ Determinar que o Centro Operacional de Emergências em Saúde Pública – COE-COVID-19, ligado à Secretaria de Estado da Saúde, seja o único órgão do Governo do Estado responsável pela emissão dos INFORMES EPIDEMIOLÓGICOS e BOLETINS DIÁRIOS DE ATUALIZAÇÃO, documento oficial a ser distribuído para a imprensa.
✓ Novas medidas poderão ser adotadas em função do cenário epidemiológico do Estado.
João Pessoa, 17 de março de 2020.

João Azevêdo Lins Filho
Governador do Estado

Geraldo Antônio de Medeiros
Secretário de Estado da Saúde

1. Definição de Evento de Massa: atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte).