POLÍTICA
Cássio é absolvido durante julgamento de ação no STF
Cássio foi absolvido da acusação de ordenar despesa não autorizada por lei.
Publicado em 24/09/2014 às 7:44
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, nesta terça-feira (23), o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) da acusação de, em 2003, quando era governador da Paraíba, ordenar despesa não autorizada por lei, crime previsto no artigo 359-D do Código Penal (CP). Segundo a acusação, o senador teria cometido crime ao anular, sem autorização legislativa, rubricas orçamentárias, não permitindo, assim, o pagamento de precatórios a servidores públicos.
A defesa do senador argumentou que a Lei estadual 7.433/2003, que permitia a abertura de créditos suplementares, teria autorizado o governador a realocar verbas. Alegou, ainda, que os recursos foram redirecionados para despesas de pessoal e encargos do próprio Judiciário. No entanto, para o Ministério Público Federal (MPF) teria havido crime, pois uma lei geral autorizando a realocação de verbas não poderia revogar uma lei específica, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O relator do Inquérito (INQ) 3393, ministro Luiz Fux, considerou o crime de prevaricação estava prescrito e que a conduta imputada pelo Ministério Público (ordenação irregular de despesas) não é representativa do tipo penal descrito no artigo 359-D.
Segundo ele, como havia lei estadual que permitia a abertura de crédito com o objetivo de transferir dotação orçamentária, não houve irregularidade. Ele lembrou que, se no direito privado é possível fazer tudo que não seja legalmente proibido, no campo do direito público, o administrador só poderá fazer o que é autorizado pela lei (princípio da legalidade).
Para o ministro, como existia uma norma jurídica permitindo a anulação e o remanejamento, o princípio da legalidade foi obedecido. Considerou também que, como a verba já estava prevista em lei e permaneceu no âmbito do Poder Judiciário, não se configurou a justa causa para a imputação penal.
O senador foi absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois os ministros entenderam que o fato de que foi acusado não constitui infração penal e julgaram improcedente a denúncia.
Comentários