Urgência: projeto que regulamenta cobrança de ICMS interestadual será votado na ALPB, nesta terça

Proposta, enviada pelo governador João Azevêdo (Cidadania) em regime de urgência, precisa ser votada antes da virada do ano para ser aplicada em 2022.

Foto: Divulgação/ALPB
Urgência: projeto que regulamenta cobrança de ICMS interestadual será votado na ALPB, nesta terça
Foto: Divulgação/ALPB

A Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) vai dar uma pausa no recesso parlamentar para realizar uma reunião extraordinária nesta terça-feira (28). Na pauta, a votação de uma proposta de regulamentação da cobrança de ICMS em operações interestaduais previstas na chamada ‘emenda do comércio eletrônico’ (EC 87/15). A reunião será realizada de modo online, às 9h.

O projeto, encaminhado pelo governador João Azevêdo (Cidadania) em regime de urgência, tem como objetivo adequar a legislação estadual às alterações feitas pelo Congresso Nacional à Lei Kandir (87/96), através do projeto de lei complementar (32/21), aprovado no Senado no último dia 20 de dezembro.

A proposta, que altera a Lei Kandir, procura evitar falta de regulamentação da matéria a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro deste ano, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

A Paraíba, agora, precisa regulamentar as regras antes da virada do ano para garantir o cumprimento do que já está determinado na Constituição e, inclusive, já vem sendo adotado pelo estado, mas que ficaria sem previsão legal a partir de 2022.

“A atualização da legislação estadual dentro do exercício de 2021 ganha contornos de relevância e urgência, a fim de impedir potenciais debates contrários à exigência do tributo no exercício de 2022, em função do inafastável princípio da anterioridade vigente em sede do Direito Tributário e que, por conseguinte, seriam capazes de gerar significativa perda arrecadatória de cerca de R$ 300 milhões”, destaca o governador, na justificativa encaminhada à ALPB.

Sem regulamentação

Mesmo se aprovada pelos deputados nesta terça-feira e sancionada pelo governo antes da virada do ano, a Paraíba deverá ficar um período sem regras a aplicar nas operações interestaduais previstas na lei. A proposta enviada pelo governo à Assembleia prevê que ela só entrará em vigor de 90 dias da publicação da futura lei.

O secretário estadual da Fazenda, Marialvo Laureano, explicou ao Conversa Política que isso ocorre pela demora da tramitação da proposta no Congresso, “Nesses 90 dias vamos ficar sem cobrar esse diferencial. Será um prejuízo muito grande, mas, infelizmente, o Congresso Nacional só aprovou o projeto agora no final do ano”, lamentou.

Como ficará

A Emenda 87 determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).

A fim de definir o responsável por pagar o diferencial, a norma separou os consumidores entre os que estão sujeitos ao ICMS (empresas) e os que não recolhem o imposto, como as pessoas físicas, por exemplo.

Pela norma, quando uma empresa que paga ICMS consome um produto ou serviço vindo de outra unidade da Federação, é ela quem deve pagar o diferencial de alíquota ao seu estado. Já no caso do consumidor pessoa física, o fornecedor do produto ou serviço é quem paga o diferencial.

Estímulo regional

A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias. Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.

A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.

Essas regras foram criadas para incentivar o desenvolvimento regional, pois, em 1988, ano da Constituição, Sul e Sudeste concentravam grande parte das indústrias.