POLÍTICA
STF começa a julgar legalidade de 13º para prefeito e vereador
Gratificação natalina para parlamentar gerou protesto e ação na Justiça.
Publicado em 26/12/2016 às 15:56
O reajuste de 26,3% dos subsídios dos vereadores de Campina Grande e a criação do 13º salário motivaram protestos, inclusive com esterco de animal, uma ação popular impetrada na Justiça e um abaixo-assinado pedindo a revogação. A questão da gratificação natalina não só para vereador, mas também para prefeito e vice-prefeito e outros benefícios, é alvo de uma ação no Supremo Tribunal Federal.
O STF começou a julgar este ano um recurso extraordinário no qual se discute a possibilidade de pagamento do terço de férias, do 13º salário e de verba indenizatória a prefeitos e vice-prefeitos. O ministro Marco Aurélio, relator, entende que esses benefícios são restritos aos agentes públicos, não políticos. O recurso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e um pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse entender que os benefícios dispostos no artigo 39 da Constituição devem ser pagos aos servidores ocupantes de cargo públicos. E prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes políticos O ministro explicou que os servidores públicos têm relação de natureza profissional com o estado, de caráter não eventual, enquanto os detentores de cargos eletivos mantêm relação de natureza política e eventual.
“Prefeitos e vice-prefeitos são remunerados exclusivamente por subsídios, vedado o acréscimo de adicional de férias, gratificação natalina e verba de representação, ante o preceito do artigo 39, parágrafo 4º, da Carta de 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional 19/1992”, escreveu o ministro, que foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
Competência
O recurso também discute a competência de Tribunal de Justiça estadual para julgar a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição. Nesse ponto, Marco Aurélio aponta que “ofensas à Lei Fundamental não podem ser invocadas como causa de pedir nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade formalizadas perante os Tribunais de Justiça”.
De acordo com o voto do ministro, “o parâmetro de controle, nos processos objetivos estaduais, é a constituição do estado, sendo viável a representação, mesmo nos casos em que o preceito da carta estadual, tido por violado, revelar, por transposição ou por remissão, reprodução de norma do Diploma Maior”.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência quanto ao tema de fundo, apenas no tocante ao recebimento de terço de férias e 13º salário. Para ele, o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.
Ele argumentou que agentes políticos, mesmo no sentido estrito, dos detentores de cargos eletivos, não devem ter situação melhor, mas também não podem ter situação pior do que dos demais trabalhadores. “Se todos os trabalhadores têm direito a um terço de férias e têm direito a décimo terceiro salário, não veria como razoável que isso fosse retirado desses servidores públicos”. O ministro Barroso votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso.
Como divergiu do relator, ele apresentou suas teses para os dois temas em debate no caso. Sobre a competência do TJ, afirmou que as cortes estaduais “podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.
Caso concreto
O caso teve origem em uma ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que considerou contrários ao artigo 39 da Constituição dispositivos da Lei 1.929/2008, do município de Alecrim, que propõem aquele tipo de pagamento aos mandatários. O dispositivo constitucional determina que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
O município recorreu dessa decisão ao STF, alegando que a questão ultrapassaria o interesse subjetivo das partes envolvidas no litígio diante da possibilidade de a mesma situação ocorrer em outros municípios. Para o autor do recurso, além de o TJ-RS não deter competência para analisar a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição, a lei municipal seria constitucional por tratar de verba de natureza indenizatória.
Ao se manifestar durante o julgamento, a representante da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul defendeu os dispositivos da lei municipal de Alecrim quanto ao pagamento de férias e 13º salário para os prefeitos. Para ela, não se pode negar aos ocupantes de cargos eletivos os direitos garantidos pelo artigo 39 da Constituição aos ocupantes de cargos públicos.
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