COTIDIANO
Justiça suspende lei que permitia entrada com alimentos e bebidas em shows e cinemas na PB
Liminar suspende a lei e volta a impedir acesso com alimentos e bebidas comprados fora do ambiente de shows, cinemas e estádios.
Publicado em 14/11/2025 às 21:08

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) suspendeu, por meio de liminar, a lei estadual que permitia a entrada de consumidores com alimentos e bebidas comprados fora em locais de entretenimento, como cinemas, teatros, estádios, parques e arenas de shows, nesta sexta-feira (14).
A decisão, do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, foi tomada em análise preliminar de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e passa a valer a partir do momento da decisão, até o julgamento definitivo pelo Órgão Especial.
Ao analisar o pedido, o relator apontou que há plausibilidade na tese de que a Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) ultrapassou os limites da proteção ao consumidor. Segundo o magistrado, a norma estadual interferia em matéria típica do Direito Civil e Comercial, cuja regulamentação é competência privativa da União.
Com a suspensão, os estabelecimentos deixam de ser obrigados a permitir a entrada de itens alimentícios adquiridos fora, pelo menos até a decisão final do Tribunal.
O que previa a lei suspensa
A lei estadual 14.074, publicada no Diário Oficial da Paraíba (DOE-PB) de 11 de novembro, proibia cinemas, teatros, estádios, parques de diversão, arenas esportivas e arenas de shows de impedir a entrada de consumidores com alimentos e bebidas comprados em outros locais, independentemente da existência de produtos semelhantes à venda nesses espaços.
O texto também estabelecia que, no caso de bebidas alcoólicas em garrafas, o estabelecimento poderia cobrar taxa de rolha, limitada a 50% do valor do produto comprovado por nota fiscal.
A norma facultava ainda a proibição de entrada com embalagens de vidro ou que oferecessem risco aos presentes.
Além disso, a lei obrigava os estabelecimentos a manter aviso claro ao público sobre o direito de consumir alimentos e bebidas trazidos de fora e determinava que o descumprimento seria considerado infração às normas de defesa do consumidor, sujeitando os infratores às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

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