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VIDA URBANA

TJPB mantém condenação de mulher, filho e mais dois por tráfico de drogas

Pena aplicada pela Justiça a réus varia de nove a dez anos de reclusão, além de multa de 1.305 dias.

Publicado em 05/12/2017 às 20:23


                                        
                                            TJPB mantém condenação de mulher, filho e mais dois por tráfico de drogas
FOTO EDNALDO ARAUJO

				
					TJPB mantém condenação de mulher, filho e mais dois por tráfico de drogas
Decisão teve a relatoria na Câmara Criminal do residida pelo desembargador Carlos Beltrão. FOTO EDNALDO ARAUJO

O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Câmara Criminal, negou provimento à Apelação nº 0001252-66.2016.815.0751, para manter a condenação de Jeane Gama da Silva, Wallace da Silva Carneiro, Otoniel do Oriente Lino e Geneilson Viana de Oliveira por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A pena aplicada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux foi de 10 anos de reclusão e 1.375 dias-multa para Jeane, Otoniel e Geneilson, e, 9 anos e seis meses, mais 1.305 dias-multa para Wallace, em razão da menoridade relativa. A decisão teve a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão.

Segundo o relatório, no dia 8 de agosto de 2016, policiais militares que investigavam denúncias de tráfico de drogas na Rua Santa Luzia, em Bayeux, deram uma batida policial na residência de Jeane Gama da Silva prendendo-a, em flagrante delito, com os outros três acusados. No local, foram encontrados, dentre outros objetos, a quantia de R$ 2,7 mil, duas balanças de precisão, pequenos sacos plásticos para embalagem de entorpecentes, uma mochila utilizada para transportar as drogas, duas maquinetas de cartão de crédito, nove bobinas de maquinetas de cartão de crédito e quatro quilos oitocentos gramas de maconha.

Os réus foram denunciados e, condenados nas sanções dos artigos 33, caput (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) e 35 (associação para o tráfico de drogas), ambos da Lei 11.343/2006.

A defesa

Inconformados, os réus entraram com recursos apelatórios com semelhantes fundamentos de pedir: quanto ao tráfico de drogas, absolvição por negativa de autoria; em relação à associação para o tráfico, absolvição por ausência de liame subjetivo. No que diz respeito à pena, buscaram a fixação no mínimo em abstrato e o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Ao votar, o relator Carlos Beltrão manteve a condenação dos quatro apelantes quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, observando que, para caracterizar o crime, não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda das drogas, bastando que, pelas circunstâncias e condições da apreensão dos entorpecentes, se chegue à configuração do ilícito pela destinação a terceiros, haja vista que o tipo penal prevê várias condutas que assinalam a prática do tráfico.

Quanto à associação para o tráfico, o desembargador afirma que as provas nos autos demonstram que os quatro apelantes possuíam liame subjetivo e funções bem definidas para a comercialização das drogas a mando de um preso de apelido “Parati” ou “Coroa”.

“Jeane, ou seu filho de menor idade, pegava as drogas em Parnamirim, em carro de Geneilson, dirigido por ele; a droga era organizada na casa de Jeane pelo filho dela, que cortava a droga, pesava e organizava para a comercialização. A distribuição era feita por Jeane, por seu filho e por Wallace, conduzidos por Geneilson, caso preciso. E Antoniel era o responsável por acompanhar Jeane nos pagamentos e depósitos bancários do dinheiro recebido com o tráfico”, afirmou o desembargador-relator, acrescentando que “os apelantes faziam parte de uma associação permanente envolvida com tráfico de entorpecentes’.

Pena base

Quanto à pena imposta, o magistrado disse que a quantidade e qualidade da droga são fundamentos idôneos para fixar a pena base acima do mínimo abstratamente previsto para os delitos na Lei 11.343/2006. No caso, o juiz fixou as penas acima do mínimo em abstrato: seis anos e três meses e 625 dias-multa para o tráfico e três anos e nove meses de reclusão mais 700 dias-multa para a associação para o tráfico. “Assim, as penas fixadas pouco acima do mínimo em abstrato, para ambos os delitos, mostram-se adequadas e corretas, as quais são mantidas em todos os seus termos”, finalizou.

Em relação ao pedido de diminuição da pena imposta, o relator entendeu que não existe a possibilidade de aplicação do redutor, tendo em vista que os apelantes foram condenados por associação para o tráfico e se dedicam às atividades criminosas.

Imagem

Josusmar Barbosa

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