CONVERSA POLÍTICA
TJPB suspende lei que libera entrada de alimentos em cinemas, teatros e shows na Paraíba
Decisão liminar do desembargador Márcio Murilo será levada para apreciação do Órgão Especial.
Publicado em 14/11/2025 às 21:27

O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu, nesta sexta-feira (14), a eficácia da lei estadual (14.074/2025), que autorizava consumidores a entrarem em cinemas, teatros, estádios e arenas de shows com alimentos e bebidas comprados fora dos estabelecimentos.
A decisão liminar atende a um pedido da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FBHA), que ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para barrar a medida.
A lei, de autoria do deputado estadual Taciano Diniz (União) e sancionada pelo governador João Azevêdo, também permitia a cobrança de “preço de rolha” para bebidas alcoólicas, limitada a 50% do valor do produto externo mediante nota fiscal.
Inconstitucionalidade formal e material
Na ação, a FBHA argumenta que a norma invade competência privativa da União ao regular relações contratuais e políticas comerciais de empresas privadas. Para a entidade, o Estado extrapolou os limites da proteção ao consumidor ao interferir diretamente na organização e no modelo de negócio de setores como entretenimento e eventos.
A federação também sustenta que a lei viola princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e do direito de propriedade, ao obrigar estabelecimentos a liberar o consumo de produtos externos e ao tabelar o serviço de rolha.
Outro ponto levantado é o risco sanitário: a norma permitiria a entrada de alimentos de procedência desconhecida, contrariando a RDC 96/2022 da Anvisa, que impõe responsabilidade sobre a segurança dos itens consumidos em eventos de massa.
Interferência desproporcional
Na decisão, o relator reconhece, em análise preliminar, a plausibilidade dos argumentos da entidade. Márcio Murilo aponta que a lei parece ultrapassar o campo da proteção ao consumidor e avançar sobre aspectos essenciais das relações contratuais, o que, segundo a Constituição, cabe à União legislar.
"A norma estadual impugnada, ao impor uma obrigação de não fazer aos estabelecimentos privados (proibição de impedir a entrada de produtos externos) e ao tabelar o preço de um serviço acessório (taxa de rolha), parece interferir de forma direta nas relações contratuais, na política de preços e no próprio cerne do modelo de negócio desses empreendimentos", destaca.
O desembargador avaliou ainda que a norma desorganiza o modelo econômico dos setores atingidos, ao obrigar que a infraestrutura (limpeza, segurança, climatização e manutenção) seja usada para consumo de produtos externos, sem qualquer contrapartida financeira. "Tal imposição esvazia o conteúdo econômico da propriedade e compromete a livre iniciativa", explica.
Risco imediato para eventos e saúde pública
O desembargador também considerou o risco de danos imediatos com a entrada em vigor da lei, sobretudo pela proximidade de grandes eventos como o Verão Lovina e o Fest Verão.
Segundo o relator, a manutenção da norma criaria insegurança jurídica e operacional, podendo levar ao cancelamento de shows e festivais, ruptura de contratos e perdas econômicas em toda a cadeia do entretenimento.
Além disso, a possibilidade de entrada com alimentos e bebidas de origem desconhecida foi citada como potencial risco sanitário, que poderia recair sobre os próprios estabelecimentos.
Lei suspensa até julgamento final
Com a decisão, tomada em caráter cautelar e ad referendum do Órgão Especial do TJPB, toda a lei está suspensa com efeito imediato (ex nunc). O Tribunal ainda vai analisar o mérito da ação.
O governador, a Assembleia Legislativa e o presidente da Casa serão intimados a se manifestarem em cinco dias. O procurador-geral do Estado terá três dias para responder, caso queira.
A discussão agora volta ao centro do debate jurídico e econômico: até que ponto o Estado pode intervir na política comercial de setores privados para proteger o consumidor? O mérito da ADI deve aprofundar essa resposta.

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