Artigo: Tem como fechar a conta reduzindo tributo?

Além do alto custo das despesas públicas, a concessão de incentivos fiscais provoca perda de receita.

Reforma tributária.

É de conhecimento de todos a complicada situação financeira que o Brasil tem presenciado e a necessidade de medidas que devem ser pensadas como forma de incrementar a arrecadação e de considerar o importante papel da tributação para o desenvolvimento do país. O Ministro da Economia reiteradamente recorda a necessidade de fechar a conta e para tanto importa avaliar a diversidade de alternativas para equilibrar o orçamento público.

Além do alto custo das despesas públicas, a concessão de incentivos fiscais provoca perda de receita e, consequentemente, menos recursos para atender despesas essenciais à sociedade. No Brasil, mais do que nunca é imprescindível a revisão dos benefícios tributários existentes, e nesse sentido, Paulo Guedes se posicionou quando da apresentação do Projeto de Lei da Contribuição de Bens e Serviços ao sugerir o afastamento de qualquer benefício tributário relativo a esta espécie tributária, defendendo, inclusive a tributação dos livros.

Com vistas para uma gestão fiscal responsável, planejada e transparente, de modo a precaver o desequilíbrio orçamentário, a Lei de Responsabilidade Fiscal limita o poder de renunciar tributos, requerendo medidas de compensação quando houver redução na arrecadação tributária. Referida lei ressalva da sua regra de restrição de renúncia fiscal, as alterações das alíquotas dos impostos de importação (II), de exportação (IE), sobre operações financeiras (IOF) e sobre produtos industrializados (IPI). Estes impostos têm caráter fortemente extrafiscal, ou seja, estão para atender outros fins que não são os meramente fiscais.

Claro que a redução de tributo é conveniente para incentivar e resgatar setores econômicos. Uma boa política tributária pode, por exemplo, propor medidas de desoneração da folha de pagamento como forma de promoção de trabalho, que é força motriz para o crescimento econômico, assim como incentivar a inovação tecnológica e a abertura de diferentes oportunidades de empreendimentos para que o brasileiro tenha chance, a partir do seu esforço, buscar formas de superar suas dificuldades econômicas.

No entanto, implica analisar se os incentivos fiscais não configuram meros privilégios contestáveis que não promovam vantagens para a coletividade. O incentivo fiscal não deve existir para beneficiar o seu destinatário, pois tem que ter um fim social ou econômico justificável. Infelizmente, na seara das reduções de carga tributária, a ação de lobistas conduz a uma política de favorecimento tributário para certos setores, ocasionando distorção de uma competitividade saudável, que aflige o regime econômico da livre iniciativa que tem por fundamento o princípio constitucional da livre concorrência. Não faz muito tempo que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Bejamin, em um Congresso de Direito, afirmou que há provas que leis tributárias brasileiras foram elaboradas através de corrupção. É fato e algo que não deve ser ignorado pelos indivíduos. São condutas que desrespeitam o sistema jurídico e a moral que devem ser combatidas pelos cidadãos, já que os prejuízos serão pagos por eles, como já estão sendo.

É corrente atribuir a culpa, quase que exclusiva, do déficit orçamentário à máquina pública, que ela estaria sobrecarregada e gera altos custos ao erário, sendo que movimenta diversos serviços essenciais que atendem grande quantia da população. Não se discorda também de uma avaliação, que seja imparcial, destes custos. No entanto, em tempos de pandemia mais do que nunca se viu a importância do serviço público, lembrando aqui do SUS. Não obstante, com estes discursos dirigidos, acabam esquecidos os grandes “assaltos” dos cofres públicos pela sua má gestão com permissão de desvios com a redução de tributos e remissões de dívidas tributárias altíssimas que não trazem qualquer benefício social e econômico ao coletivo, com flagrantes inconstitucionalidades e que formam um ciclo vicioso que escapa dos olhos do povo.

Quanto às reduções tributária, lembra-se do que foi anunciado pelo Presidente Jair Bolsonaro, na última quarta-feira, 09 de dezembro, que a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) zerou a alíquota do imposto de importação de armas, medida que passa a valer a partir de janeiro de 2021. Assim, diante do que se escreveu neste texto, propõe-se a seguinte ponderação: a redução da alíquota do imposto de importação por ato do poder executivo para desonerar a importação de armas foi introduzida para tornar esse bem acessível e para promover a política armamentista, entretanto, está promovendo a indústria internacional e não há certeza de que realmente na compra do bem haverá redução de preço. Por sua vez, não seria mais próspero para o Brasil não perder receita para promover produto estrangeiro e buscar melhor medida que promova a indústria (incluindo a de armas) no país, gerando assim mais autonomia e promoção de empregos?

A política de importação para facilitar o ingresso de produtos estrangeiros não é de toda ruim, ela também é instrumento para fazer frente ao desproporcional protecionismo da indústria nacional, que muitas vezes, ao mesmo tempo, vale-se de benefício fiscal, suscitando verdadeiros feudos e pouca competitividade, não condizendo esta última situação, igualmente, com o desenvolvimento do país. Logo, há de se revisar se as medidas fiscais realmente são efetivas para os interesses de toda ou boa parte da coletividade, para que não produzam a ela mais perdas.

*Ana Paula Basso é professora da graduação e pós-graduação da UFPB, doutora em Direito Tributário e Diretora Fundadora do Instituto de Pesquisas Fiscais.