Reforma Tributária, capacidade contributiva e justiça social

Satisfação de uma sociedade livre, justa e solidária não se constrói apenas através da qualidade do gasto público

Reforma tributária.

Reforma Tributária, capacidade contributiva e justiça social

O texto constitucional brasileiro aduz como um dos objetivos fundamentais da república a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, firmando o Estado Social como modelo programático. Sabemos, contudo, que, para o cumprimento desse fundamento, faz-se necessário o uso de uma política de arrecadação eficaz, suficiente à satisfação do custo das políticas públicas do Estado intervencionista. O tributo, portanto, é o instrumento apto à consecução do objetivo social do Estado, pois, como aduz Piketty, “sem impostos, a sociedade fica destituída de um destino comum, e a ação coletiva se torna impossível”.

O grande problema surge quando a política de arrecadação de receitas passa a adotar como único objetivo a eficiência da tributação para satisfação do gasto público, conduzindo a atividade de tributar por caminhos que impõem um alto custo para os contribuintes e o uso de modalidades que aviltam o princípio da capacidade contributiva, em prol de uma facilidade maior de arrecadação de tributos.

No Brasil, país que, ao longo da história, teve por principal fonte econômica as atividades rurais e em que a maioria da população se concentra na classe de menor renda, não poderia se esperar a construção de uma política fiscal voltada ao uso dos tributos diretos (pessoais), sobre a renda, por exemplo. Nitidamente, é bem mais simples concentrar a tributação na circulação de bens e serviços que atingir a renda de um produtor rural ou de um pequeno assalariado, situação que passa a gerar um gravoso desequilíbrio social em que a renda dos mais pobres fica comprometida em maior parcela no tocante ao pagamento de tributos, reduzindo ainda mais a capacidade de consumo daqueles, ao ponto de dificultar a aquisição do mínimo existencial.

Com uma participação de 45% dos tributos indiretos no total da arrecadação nacional, segundo dados do IPEA, 28% da renda dos mais pobres destina-se ao pagamento desses tributos (indiretos), conquanto apenas 4% vai para os tributos diretos (pessoais). Já no caso da classe de maior poder aquisitivo, os impostos indiretos representam 10% da renda e os diretos, 11%. Tais dados demonstram como a tributação indireta é injusta e díspar com a realidade econômica do brasileiro.

O momento atual, em meio aos projetos da reforma tributária, apesar de estarmos diante de uma grande crise no orçamento público de todos os Estados e da União, bem como de termos pleno entendimento de que não se pode abandonar a tributação sobre o consumo, é ideal para se projetar também uma transformação do modelo de tributação que prevalece na nação, pautando as novas conduções na satisfação do princípio da capacidade contributiva, almejando um melhor equilíbrio entre o uso dos tributos direitos e os tributos indiretos.

A satisfação de uma sociedade livre, justa e solidária não se constrói apenas através da qualidade do gasto público (políticas positivas), mas também da adoção de um modelo de tributação que preserve a condição financeira do contribuinte (pessoalidade) e que alcance um equilíbrio entre a carga tributária efetivamente incidente sobre as diversas classes econômicas, possibilitando que os contribuintes de menor renda sejam menos atingidos pela exação.

Projetar um modelo transitório que tenha por objetivo a redução da carga tributária incidente sobre o consumo deveria ser tema de relevância nas pautas reformistas. O uso efetivo do princípio da seletividade, o aumento da tributação progressiva sobre a renda e a tributação, também progressiva, da distribuição de lucros são opções a cargo do legislador para satisfação de uma política tributária garantidora do princípio da capacidade contributiva.

A busca pela satisfação do modelo de sociedade traçado pela Constituição Federal não se resume apenas à construção de políticas sociais positivas, mas pode ser também conduzido pela própria política tributária, através da adoção de modelos que atraiam um maior equilíbrio fiscal entre a tributação e a capacidade econômica dos contribuintes, afinal, também nas palavras de Piketty, “impostos não são uma questão técnica. Impostos são, isso sim, uma questão proeminente política e filosófica, talvez a mais importante de todas as políticas.”

*Daniel Thadeu Moura Duarte é advogado tributarista, com pós-graduação em Direito Tributário (IBET – PE) e em Auditoria Fiscal (UFPE). Também é Fundador do Instituto de Pesquisas Fiscais.