Dedutibilidade dos juros remuneratório sobre capital próprio: o fim de um benefício fiscal pouco usado

Juros remuneratórios sobre o capital próprio e sua dedução do IRPJ/CSLL são instrumentos singulares da política tributária brasileira

Reforma tributária.

A segunda parte da reforma tributária enviada pela pelo Poder Executivo recentemente trouxe a vedação à dedutibilidade dos juros remuneratórios sobre o capital próprio do IRPJ e CSLL (art. 9º, da Lei nº 9.249/95 e IN SRF nº 93/97), e pouco se viu alarde, insatisfação ou recrudescimento por parte dos empresários, tributaristas ou contadores.

Os juros remuneratórios sobre o capital próprio e sua dedução do IRPJ/CSLL são instrumentos singulares da política tributária brasileira, tendo como objetivo reconhecer e registrar o custo de oportunidade, apresentando-se como alternativa viável à captação de recursos no mercado financeiro, além de um interessante instrumento de planejamento tributário, na medida que reduz a tributação sobre o lucro real das empresas.

A ausência de manifestação contrária não é de se estranhar, afinal quantos tributaristas ou contadores discutem com empresários a utilização estratégica da dedução da remuneração dos juros sobre capital próprio ao invés pagar dividendos? Adianto que são poucos, de modo que esse planejamento tributário ainda não faz parte da rotina empresarial.

E o que vem a ser esse instrumento escassamente utilizado? Sendo bastante objetivo, trata-se de uma dedução do IRPJ e da CSLL dos juros pagos ou creditados individualmente a sócio ou acionista pela remuneração do capital próprio, calculado através da multiplicação do Patrimônio Líquido (capital social + reserva de capital + reserva de lucros – ações em tesouraria – prejuízos acumulados) x Variação pro rata dia da TJLP, desde que não exceda 50% do maior valor entre o lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros ou o somatório do lucro acumulado e reserva de lucros.

Um benefício que somente tem aplicabilidade para as empresas tributadas pelo lucro real, não fazendo sentido sua utilização para empresas que utilizem a tributação pelo lucro presumido ou que estejam no simples.

Nessa perspectiva, os juros pagos ou creditados como remuneração do capital próprio passam a ser deduzidos do IRPJ e da CSLL, que normalmente seria tributada a uma alíquota de 34%. Em contrapartida, torna-se necessário a retenção do IRRF de 15% sobre os valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de juros sobre capital próprio. Empiricamente, há uma economia de 19% quando os sócios e acionistas são pessoas físicas.

Entretanto, é preciso levar em consideração os custos do PIS e da COFINS (9,25%) quando os acionistas são pessoas jurídicas, uma vez que o recebimento dos juros sobre capital próprio passou a compor a respectiva base de cálculo desde a Lei nº 9.718/98. Com efeito, quanto mais empresas integrarem as camadas societárias que precedem os sócios ou acionistas pessoas físicas, menos interessante será a utilização dos juros sobre capital próprio como instrumento de planejamento tributário.

Por essas razões, antes que o benefício venha a desaparecer, não custa se debruçar sobre a contabilidade e colocar na ponta do lápis as vantagens e desvantagens da remuneração dos juros sobre capital próprio, em especial quando confrontando com a distribuição de dividendos aos sócios ou acionista, afinal você pode estar perdendo dinheiro e, quando se fala em economia de tributos, qualquer valor é importante, ainda mais em tempos pandêmicos.

*Yuri Excalibur de Araújo Pereira é procurador da Fazenda Nacional e Membro do Instituto de Pesquisa Fiscal.