Justiça extingue ações contra ex-prefeito de Itatuba

Por falta de documentos comprobatórios, juiz extingue ações contra Renato Lacerda.

O juiz Gustavo Gadelha, da 6ª Vara Federal, extinguiu pelo menos três ações de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Itatuba Renato Lacerda. As ações foram propostas pela atual administração. O motivo da extinção foi a falta de documentação que comprove as denúncias de irregularidades apontadas nas ações.

"Este juízo determinou a emenda à inicial, a fim de que o autor regularizasse a sua representação processual, bem como para que trouxesse aos autos uma documentação minimamente apta a demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Em cumprimento a tal determinação, o Autor se limitou a juntar documentos que comprovam a titularidade do cargo de prefeito municipal pelo Sr. Aron Renê Martins de Andrade. Quanto à documentação necessária à comprovação dos fatos, afirmou que a prefeitura municipal de Itatuba não possui em seu poder nenhum documento físico relativo ao convênio firmado pelo anterior gestor", destacou o magistrado.

De acordo com as ações, as irregularidade teriam ocorrido na execução de convênios firmados com o Ministério da Saúde e o Ministério do Turismo. O municipio alega que encontra-se inscrito como inadimplente junto ao SIAFI/CADIN, devido ao fato de que foi impugnada a sua prestação de contas relativa aos convênios realizados durante o período em que Renato Lacerda exerceu o cargo de prefeito.

Para o juiz Gustavo Gadelha, a falta de documentos que comprovem a suposta pratica de improbidade administrativa impede o prosseguimento das ações. "Nos termos do que reza o art. 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, a inicial não foi instruída com quaisquer documentos relativos ao convênio, que pudessem demonstrar, ao menos em tese, a ocorrência de conduta ímproba, seja com a cópia do referido ato, ou com relatório de não aprovação de contas pelo ministério convenente. Pelo contrário, mesmo após ser intimado para emendar a inicial, a fim de instruí-la com uma documentação minimamente apta a comprovar suas alegações, o município autor não supriu a carência documental. Ora, a carência de elementos probatórios aqui verificada impede, sem sombra de dúvidas, o prosseguimento da demanda, uma vez que este juízo fica impossibilitado, até mesmo, de se pronunciar acerca de questões preliminares à apreciação do mérito, a exemplo da análise da competência deste juízo para processamento do feito, da ocorrência de prescrição, dentre outras".