AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A IMAGEM contra SEVERINO MARCOS DE MIRANDA TAVARES e EDITORA JORNAL DA PARAÍBA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A IMAGEM contra SEVERINO MARCOS DE MIRANDA TAVARES e EDITORA JORNAL DA PARAÍBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DA PARAÍBA

COMARCA DA CAPITAL

16″ VARA CÍVEL

PROCESSO No. 2002005020235-3

EMENTA: DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – MATERIA JORNALÍSTICA – ACUSAÇÃO DE GOZAR O AUTOR DE FAMA DE ATEU E DE SER POUCO AFEITO ÀS COISAS ESPIRITUAIS – OMISSÃO NA MATÉRIA SOBRE A EXIGÊNCIA DA CURADORIA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO NA REVISÃO DAS DOAÇÕES DOS TERRENOS COMENTARIOS DEPRECIATIVOS PUBLICAÇÕES OFENSIVAS E INVERÍDICAS SOBRE O FATO – HONRA E REPUTAÇÃO MACULADAS – DANO MORAL CARACTERIZADO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

“Para a configuração do dano moral, dispensase a prova de prejuízo, visando demonstrar a ofensa ao moral humano, posto que atinge, diretamente, a honra do ofendido, de difícil constatação, por atingir-lhe o seu interior”.

Vistos, etc…

RICARDO VIEIRA COUTINHO, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A IMAGEM contra SEVERINO MARCOS DE MIRANDA TAVARES e EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA, todos individuados nestes autos, alegando, em resumo apertado, que o primeiro promovido, através de sua coluna que mantém no jornal-promovido publicou matéria jornalística, de cunho depreciativa, difamatória, injuriosa, atentatória e maculante à imagem, à honra, dignidade e à moral do promovente.

Assevera que sob o título “O demolidor de igrejas”, os promovidos publicaram matéria contra o autor, afirmando que o promovente goza de “fama de ateu” e de que seria pouco afeito das coisas espirituais” e tencionava derrubar as igrejas com o propósito de perseguir o seu antecessor na Prefeitura da Capital.

Afirma que os réus, através da matéria, objetivaram induzir na mente das pessoas uma imagem negativa, denegrida e irreal, a respeito do autor, fazendo parecer ser o autor uma pessoa contrária à fé e a religiosidade.

Ao final pede a procedência da ação e a condenação dos promovidos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da publicação da sentença, durante duas edições no jornal-promovido.

Validamente citados, os promovidos apresentaram contestação.

O jornal-promovido afirma que a ação em questão deve ser regida pela Lei de Imprensa.

Afirma que o jornal não cometeu nenhum ilícito e apenas divulgou informações de fatos realmente acontecidos no período da reportagem e em momento algum noticiou fatos inverídicos, que porventura viessem a atentar contra a honra, caluniar, difamar ou injuriar o promovente, limitando-se a citar informações, sem excesso e com o intuito de divulgar informações políticas de notório interesse público.

Aduz que o jornal tem direito a criticar as atitudes do autor e este como homem público deve ter conhecimento de que a sua esfera de intimidade e de suscetibilidade são infinitamente menos amplas do que a do cidadão comum.

Assevera que o jornal agiu no exercício de um verdadeiro direito-dever legal, qual seja, o de informar a população, de forma responsável e profissional os fatos de interesse da sociedade.

Pugna pela improcedência da ação.

O primeiro promovido, Sr. Marcos Tavares, igualmente apresentou contestação, alegando que o texto não tem caráter ofensivo e que exerceu o direito de expressão constitucionalmente garantido, segundo o qual é garantido ao jornalista divulgar assuntos de interesse público.

Impugnação às contestações, fls. 48/53. Designada audiência de instrução e julgamento, esta não logrou êxito (fls. 63). Relatados o necessário. Eis a decisão.

Observa-se que a matéria sub studio é unicamente de direito, dispensando a dilação probatória e impondo-se o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil.

Ressalta-se ainda o equivocado entendimento do jornal-promovido quando afirma que a presente demanda deve ser regida pela Lei de Imprensa, uma vez que o autor nesta ação busca uma indenização por danos morais, sob o argumento de que os promovidos agiram ilicitamente, ao publicar reportagens difamatórias contra a honra e reputação daquele, devendo-se observar o rito comum.

Importante, antes de adentrar no mérito, destacar o trecho da matéria publicada pelos promovidos, sob o título “O demolidor de igrejas”:

“Que sanha move o prefeito eleito – com votos de religiosos – Ricardo Coutinho para que ele, de repente, comece a retomar terrenos doados a igrejas católicas e evangélicas?”.

Mais adiante diz:

“E possível que o ódio de Coutinho por Cícero Lucena vá até esse patamar de prejudicar comunidades religiosas tirando-lhes os templos somente para desfazer um ato do seu antecessor?”.

Em seguida escreve:

“Coutinho já goza fama de ateu, de pouco afeito às coisas espirituais, o que não é bom numa cidade onde mais de noventa por cento pratica algum tipo de religião. Com essa sua sanha de derrubar igrejas, a situação fica ainda pior e ele sacode de uma só vez, céus e terras”.

Sem dúvidas, ao analisar o conteúdo da matéria publicada pelo jornal-promovido, constata-se, claramente, que esta atingiu gravemente a honra e respeitabilidade do autor, uma vez que lhe acusou de ateu e de “pouco afeito às coisas espirituais”.

De acordo com o texto publicado, o primeiro promovido destaca o procedimento, movido à fúria, do autor em retomar os terrenos doados para a construção de igrejas e templos pelo seu antecessor, além de acusar o promovente de ser movido por sentimentos tão mesquinhos, como o ódio.

Certamente, a matéria em evidência deixou o autor numa situação bastante complicada, perante o eleitorado, principalmente os religiosos, que segundo o próprio promovido atinge noventa por cento da população.

O conceito do autor, diante desta parcela do eleitorado foi atingido negativamente, causando sérios prejuízos à sua imagem.

Ademais, é de se consignar que a matéria omitiu um fato relevante para que a sociedade entendesse a atitude do autor, com relação à revisão das doações efetivadas pela administração anterior, no caso, a exigência do Ministério Público, através da Curadoria do Patrimônio Público que investigava possíveis irregularidades nas doações em questão. Esta omissão, prejudicou ainda mais, o conceito do autor, perante os cidadãos de João Pessoa e até do Estado, uma vez que o jornal atinge todo o território estadual.

A matéria publicada passa aos leitores do jornal uma imagem negativa do autor de que seria uma pessoa desprovida de crença religiosa, perseguidora, além de rotulá-lo como “demolidor de igrejas”.

A liberdade de imprensa e o dever de informar a sociedade não podem violar direitos alheio, de quem quer que seja e os promovidos em sua matéria publicada no jornal, além de imputar falsa declaração ao promovente, ainda fez comentários negativos à imagem e conceito do autor, trazendo, sem dúvidas dor e sofrimento.

Sem falar nos graves prejuízos a reputação do autor, político conhecido de toda a sociedade paraibana, eleito prefeito da capital, com uma votação significativa e a publicação em questão, certamente trouxe perplexidade e dúvidas, perante o seu eleitorado, no tocante aos seus princípios e ideais.

Não se pode, sob nenhum ângulo classificar o que foi publicado pelos promocidos como mera crítica política. Os promovidos extrapolaram os limites de uma simples orít para a ofensa direta contra a pessoa e a reputação do promovente.

Muito menos se pode falar em liberdade de imprensa, quando não limites da informação verdadeira, publicando matéria distorcida sobre os atos administrativos do autor, com relação à revisão das doações dos terrenos realizadas pela administração anterior e ainda omitindo fatos relevantes, referentes à investigação e exigências do Ministério Público a serem obedecidas pelo promovente.

da, a fixação do quantum indenizatório deve corresponder à extensão do dano, à capacidade econômico-financeira e social das partes. De logo, percebe-se que a extensão do dano foi considerável, uma vez que o Jornal da Paraíba circula em todo o Estado, concluindo-se que um enorme público teve conhecimento das matérias publicadas pelos promovidos.

Deve-se ainda levar em consideração que o jornal-promovido faz parte de um grupo economicamente forte no Estado e que o autor exerce um dos cargos públicos mais importantes na esfera estadual, que é o de Prefeito de João Pessoa.

Ademais, é de se levar em conta que a honra situa-se no ápice do mais sublime do homem. A condenável prática cotidiana de assaques à honra das pessoas por meio da imprensa – ato ilícito que não se confunde com o direito a informação – muitas vezes compensa para as empresas de comunicação, que lucram com os fatos sensacionalistas que promovem, aumentando sua audiência e a vendagem de seus exemplares, devendo, destarte, arcar com as conseqüências de seus atos ilícitos.

Ante ao exposto e atento a tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS ajuizada por RICARDO VIEIRA COUTINHO contra MARCOS TAVARES e o JORNAL DA PARAÍBA, todos qualificados nestes autos, condenando os promovidos no pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, em favor do autor, incidindo correção monetária e juros moratórios, de 1% a .m., a partir da data da publicação do periódico contendo a matéria que atacou a honra e reputação lo autor, observando-se os índices oficiais aplicados pela Justiça.

Condeno ainda os promovidos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10%, sobre o valor da condenação, consignando-se que os promovidos devem arcar com o valor global da condenação, de forma igualitária, ou seja, cada um deve pagar ao autor metade do valor da condenação.

Nos termos do art. 75, da Lei no. 5.260/67, determino a publicação integral desta sentença, uma única vez, no jornal-promovido, nos inesmos espaços e páginas utilizados pelo jornal para publicar a matéria ofensiva à honra do autor, objeto desta lide, no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão.

P.R.I.

João Pessoa, 16 de fevereiro de 2006.

FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA

– Juiz de Direito Titular –