Empresa do cantor Roberto Carlos tem recurso negado pelo STJ em processo contra imobiliária na Paraíba

Empresa pediu que imobiliária deixasse de usar o nome do cantor.

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Empresa do cantor Roberto Carlos tem recurso negado pelo STJ em processo contra imobiliária na Paraíba
Empresa do cantor Roberto Carlos tem recurso negado pelo STJ em processo contra imobiliária na Paraíba / Foto: Reprodução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, negou, na última terça-feira (23), um recurso apresentado pela Editora Musical Amigos, que detém os direitos de propriedade intelectual da marca do cantor Roberto Carlos, em um processo contra uma imobiliária na Paraíba. A empresa solicitou, em 2014, que a Imobiliária Roberto Carlos, localizada no município do Conde, mudasse de nome.

A reportagem tentou entrar em contato com a Editora Musical Amigos e com a assessoria de comunicação do artista, mas, até a publicação desta notícia, não teve as ligações atendidas.

O paraibano Roberto Carlos, dono da imobiliária, trabalha como corretor de imóveis desde 2007. Em 2009, ele abriu o negócio, ao qual batizou com o próprio nome.

Conforme o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa do cantor justifica que é detentora da marca “Roberto Carlos” desde 1982 e que o cantor também tem empresa no segmento imobiliário. Também segundo o processo, a imobiliária paraibana estaria realizando o uso indevido da marca, com atuação no mesmo ramo, com o objetivo de atrair clientes.

No ano de 2015, a 4ª Vara Cível do Foro Central da capital paulista julgou parcialmente procedente a ação e condenou a empresa paraibana a se abster da marca, com a pena de uma multa no valor de R$ 500 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 500 mil.

No dia 10 de dezembro daquele ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a ação movida era improcedente e entendeu que a expressão “Roberto Carlos” no nome da empresa paraibana não estaria sendo usada de forma indevida, uma vez que a empresa não se utilizou dos sinais gráficos da marca do cantor para causar confusão aos clientes e fornecedores.

“A originalidade, como característica básica de uma marca, não está limitada a um vocábulo, mas abrange todo um conjunto gráfico”, explicou o desembargador Fontes Barbosa, relator do acórdão na época.

Com isso, a sentença foi reformada e a empresa do cantor foi condenada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.

Foi então que a empresa do músico apresentou o recurso, agora negado. “Não há nenhum sinal na marca da recorrida que seja apto a vinculá-la ao ‘Rei’, o cantor e compositor Roberto Carlos”, concluiu o relator do recurso, o ministro Ricardo Vilas Boas Cueva.