Banco é condenado a pagar R$ 35 mil por demitir funcionária com depressão

Na época da demissão, a funcionária estava em aviso prévio.

Um banco com atuação em João Pessoa foi condenado pela Justiça por demitir uma funcionária com depressão. Na época da demissão, a funcionária estava em aviso prévio e beneficiada com o auxílio-doença previdenciário. Com a medida, a empresa foi condenada a  pagar o valor de R$ 35 mil à funcionária, além de readmiti-la no posto. O recurso Ordinário foi originário da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
 
A defesa alegou que a dispensa da trabalhadora foi irregular, pois na época da ruptura do vínculo ela encontrava-se com o benefício de auxílio previdenciário. Ao analisar o pedido de reintegração, foi verificado que a reclamante era portadora de patologias psiquiátricas, como transtorno do pânico e episódio depressivo moderado.
 
O laudo pericial apresentado atestou que a trabalhadora, no momento dos exames, encontrava-se incapacitada para as atividades profissionais. Diante do que foi exposto, ficou caracterizada a conduta ilícita da empresa, quando dispensou a trabalhadora mesmo tendo conhecimento da gravidade do seu estado de saúde. Os exames que comprovaram is transtornos psiquiátricos foram comprovados pelo departamento médico da própria empresa, o qual foi acatado pela previdência social, que concedeu o benefício do auxílio-doença.

Conduta abusiva
 
Para o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, não foi levada em consideração a dignidade humana da trabalhadora, havendo a prática de conduta abusiva.
 
"Há de se considerar severamente inadequada a postura do empregador, que mesmo tendo conhecimento da gravidade das patologias da empregada, a submeteu ao infortúnio de uma rescisão contratual, decidida em momento de desequilíbrio emocional e psicológico”, observou o magistrado que, diante do quadro, condenou o banco ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 35 mil, destinada a reparar a ofensa.
 
Por fim, o magistrado determinou a prorrogação do aviso prévio até que seja comprovado o término do usufruto do auxílio-doença concedido pela previdência social. A decisão ao desembargador-relator foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do TRT.