TJPB mantém prisão preventiva de líder interestadual do tráfico de drogas

João de Deus Dantas comandava organização que vendia entorpecentes em cinco estados.

TJPB mantém prisão preventiva de líder interestadual do tráfico de drogas
Membros da Câmara Criminal do TJ decidiram negarar habeas corpus impetrado por traficante

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por meio da Câmara Municipal,  negou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de João de Deus Dantas de Araújo, acusado de liderar organização interestadual de tráfico de drogas. Ele foi preso na Operação Paçaguá, da Polícia Federal, que desarticulou a associação criminosa que atuava em vários estados da Federação. Na Paraíba, agia em Campina Grande e cidades circunvizinhas, com o objetivo de financiar e manter o domínio territorial relacionado ao comércio de substância ilícita.

De acordo com o relatório do desembargador João Benedito da Silva, os advogados de João de Deus alegaram incompetência do Juízo da Vara de Entorpecentes de Campina Grande; nulidades processuais do processo por cerceamento do direito de defesa; violação ao princípio da isonomia por inobservância do artigo 580 do CPP; excesso de prazo e ausência de fundamentação do decreto preventivo. Requereram a revogação da custódia preventiva. No mérito, pugnaram pela concessão definitiva da ordem.

Ao solicitar informações do processo ao Juízo da Vara de Entorpecentes de Campina, o relator do processo foi informado pelo magistrado que João de Deus teve sua prisão preventiva decretada no dia 11 de dezembro de 2014, com outros 55 investigados, ante a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 combinados com o artigo 40, V, todos da Lei de Entorpecentes – nº 11.343/06.

Rede de fornecimento

Segundo consta nos autos, a organização criminosa da qual o investigado fazia parte tinha uma imensa rede de fornecimento, comercialização, distribuição e transporte de substâncias ilícitas entorpecentes entre os estados de Pernambuco, Paraíba, Bahia, Ceará, São Paulo e Goiás.

Ainda de acordo com as informações do Juízo de Campina Grande, durante as investigações, que perduraram por quase um ano, foram apreendidas mais de uma tonelada de drogas. O Juízo revelou, ainda, que a instrução probatória já fora encerrada, encontrando-se o feito na fase das alegações finais.

Em seu voto, o desembargador João Benedito observou que o acusado é apontado na exordial como líder de um núcleo criminoso, com dupla identidade: uma como empresário do ramo de mantas e redes no Município de São Bento-PB para encobrir a atividade ilícita e outra como traficante de drogas, provenientes, principalmente, de Foz do Iguaçu, no Paraná.

Com relação à alegação de incompetência, o relator observou que o artigo 69 do Código de Processo Penal determina a competência jurisdicional pelo lugar da infração. “No caso, a distribuição da droga tinha como destino a cidade de Campina Grande, lugar da infração criminal e, portanto, o Juízo é competente para o processamento da ação penal”, entendeu João Benedito.

Julgamento

Quanto à alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo, o desembargador-relator não conheceu, tendo em vista a Câmara Criminal já ter analisado a matéria quando do julgamento do HC 0800190-77.2016.815.0000, que teve como relator o desembargador Joás de Brito Pereira Filho, hoje presidente do TJPB.

O magistrado disse, ainda, não ter sido demonstrada a existência de nulidades processuais ensejadoras de cerceamento de defesa. “Consta que a autoridade coatora determinou a expedição de novos mandados de notificações e/ou cartas precatórias aos acusados, em razão do aditamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público, não havendo que se falar em cerceamento de defesa”, enfatizou, acrescentando que não restou demonstrada, pela impetrante, a ausência de comunicação da expedição das cartas precatórias.

Sobre a violação do princípio da isonomia, em que os advogados pediram a concessão da extensão do benefício de liberdade provisória, nos termos do artigo 580 do CPP, concedido a alguns dos acusados que fazem parte da organização criminosa, o desembargador disse que não merece conhecimento, pois os impetrantes não instruíram o feito com os documentos necessários para demonstrar que o paciente se encontra nas mesmas condições dos outros acusados.

Em relação ao excesso de prazo alegado pela defesa, o magistrado explicou que a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça afirma que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. E, por fim, o relator denegou o pedido de Habeas Corpus, observando que “o decreto preventivo, ora questionado, está satisfatoriamente motivado com a indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva”.